Página 118 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Maio de 2019

constitucional da individualização da pena. E presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal ao valorar a condenação registrada na anotação nº 2 de sua FAC na fração de 1/6, fixado o regime SEMIABERTO, diante da reincidência do apelante, devendo ser observado o artigo 33, § 2º, ¿c¿ do Código Penal, a contrario sensu.PREQUESTIONAMENTO - Não há de se falar na análise dos artigos prequestionados nas razões, ao considerar que toda a matéria foi - implícita ou explicitamente -enfrentada. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme, no sentido de que adotada uma diretriz decisória, deverão ser rechaçadas todas as argumentações jurídicas, ainda que estas sejam opostas à pretensão da defesa.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Oficie-se a VEP.

073. APELAÇÃO 016XXXX-97.2018.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NILOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 016XXXX-97.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00138038 - APTE: EVANDRO FRANCISCO DE ANDRADE APTE: HUGO ALMEIDA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, merecendo destaque a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de forma a afastar o pleito absolutório. RESPOSTA PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no artigo , XLVI, da Constituição da República. E, in casu, corretos: (1) A pena-base do acusado HUGO no mínimo legal; (2) O reconhecimento dos maus antecedentes do apelante EVANDRO, uma vez que a condenação retratada na anotação nº 01 da FAC poderia ser valorada como reincidência, pois a extinção da punibilidade ocorreu, em 01/02/2016, enquanto o novo crime por ele cometido e, aqui conhecido, ocorreu em 17/07/2018, quando, ainda, fluía o prazo previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal, que é contado da extinção da pena e não do trânsito em julgado da condenação. Mas, por força da vedação da reformatio in pejus, deve ser considerada como maus antecedentes, merecendo reparo a dosimetria, porque excessiva a majoração da reprimenda, que se reduz para 1/8 (um oitavo), considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e com esteio no amplo efeito devolutivo da apelação; (3) A valoração da circunstância prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, em relação ao recorrente HUGO, pois era, à época dos fatos (17/07/2018) menor de 21 anos, porque nascido na data de 20/01/2000 (item 000142), sem reflexo na reprimenda, pois, fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ); (4) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas para HUGO, em sendo primário e de bons antecedentes, conforme se depreende de sua FAC, sendo certo que, com relação à outra anotação que ostenta (nº 02), foi absolvido, além de inexistir prova de que se dedique à atividades criminosas ou pertença a qualquer organização criminosa, com a redução no percentual de 2/3 (dois terços), descabendo para EVANDRO tal benesse, uma vez que ausente o requisito objetivo dos bons antecedentes; (5) O regime ABERTO para HUGO e o SEMIABERTO para EVANDRO e (6) A substituição da pena privativa de liberdade de HUGO nos moldes do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos e a não concessão deste benefício a EVANDRO, já que ultrapassado o limite de 04 anos para seu deferimento, consoante o inciso I do artigo 44 do Código Penal a contrario sensu. Por fim, e, também, na forma do efeito devolutivo da apelação, e verificando-se não ter sido observado o mesmo critério de majoração adotado para a pena de reclusão, merece reparo a fixação da pena de multa do apelante EVANDRO para que sofra igual acréscimo.PREQUESTIONAMENTO - Não há de se falar na análise dos dispositivos prequestionados no apelo, ao considerar que toda a matéria foi - implícita ou explicitamente - enfrentada. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme, no sentido de que adotada uma diretriz decisória, deverão ser rechaçadas todas as argumentações jurídicas, ainda que estas sejam opostas à sua pretensão.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO APELANTE EVANDRO PARA 1/8 (UM OITAVO), AQUIETANDO A REPRIMENDA, AO FINAL, EM 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA, nos termo do voto da Desembargadora Relatora. Oficie-se a VEP.

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