Página 303 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Maio de 2019

a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o dispositivo no instrumento preliminar, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem aceitado a adjudicação compulsória dos contratos de compromisso de compra e venda não registrados, consoante Súmula 239 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. A quitação integral do preço é requisito imprescindível para a ação de adjudicação compulsória poder lograr êxito, porquanto, sem a prova do pagamento, carece o autor da execução específica. Enquanto não integralizado, não estará adimplida a obrigação do comprador, que, por sua vez, não poderá exigir a escritura ou o objeto do pré-contrato, em face das disposições do art. 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, promova a juntada dos comprovantes de pagamento concernentes ao negócio jurídico declinado na peça preludial, para aferição, ao tempo em que deverá inserir como pedido principal a adjudicação compulsória do imóvel. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 23 de maio de 2019. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB 25108/BA), CECILIA CALDAS DOS SANTOS NETA (OAB 28222/BA), EURICO GOUVÊA DE ASSIS (OAB 24696/BA) - Processo 056XXXX-45.2018.8.05.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - AUTOR: AUTO POSTO CAMURUPIM LTDA - RÉU: POSTO DE SERVIÇOS GRANDE AVENIDA LTDA - HILDEBRANDO JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO - MARIA UMBELINA GONÇALVES CONCEIÇÃO - ANA CÉLIA ARAÚJO SIMÕES - Vistos etc.; AUTO POSTO CAMURUPIM LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por sua representante legal Baldomero Gonçalves Filho, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), ingressou em juízo requerendo a concessão de MANDADO LIMINAR EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL contra POSTO DE SERVIÇOS GRANDE AVENIDA LTDA, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de locação, para fim não residencial, com a parte acionada, em relação ao imóvel declinado; preenchia os requisitos do art. 51, incisos I,II e III; § 1.º, da Lei N.º 8.245/91, isto é, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente (art. 51): o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (inciso I); o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (inciso II); o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (inciso III); e o direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário (§ 1.º); o aluguel mensal foi fixado no importe apontado; caberia promover a revisão do locativo, consoante ponderações; presentes estavam os requisitos para a concessão do pleito liminar; e requereu pela fixação do valor mensal do aluguel. Decido. Para a concessão da liminar, faz-se mister a existência de dois requisitos imprescindíveis: fumus boni juris e periculum in mora. Subsiste a fumaça do bom direito, i.e., juízo de probabilidade e verossimilhança para que o pedido de mérito seja o pedido de mérito seja julgado procedente, porquanto a concessão da tutela liminar cautelar se contrato de locação, de forma que esta atestou que as parte autora tinha vínculo jurídico com a parte acionada locatária, e, outrossim, por outro lado, a própria parte autora demonstrou possuir direito à propositura desta demanda, conquanto era titular da relação jurídica que versava a lide. Por seu turno, este magistrado entende que restou também configurado o requisito do periculum in mora, para a concessão do mandado liminar perseguido pela parte autora. Na ação revisional de aluguel é permitida a fixação de aluguel provisório, que será devido desde a citação, que pode ser estabelecido com base em elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar (art. 68, inciso II, da Lei N.º 8.245/91). Conforme dispositivo jurídico insculpido acima, o juiz pode também tomar providência para que se chegue a um valor de aluguel provisório. Porém, deve ser observado, para todos que participam do processo, que em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; e em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, conforme art. 68, inciso II, alíneas a e b, da Lei N.º 8.245/91. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC). Este magistrado determinou pela realização de prova pericial, mediante perito do juízo, a fim de que se arbitrasse aluguel mensal, provisoriamente, abstraindo, portanto, de sugestão unilateral da parte acionante. À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido de liminar cautelar nesta demanda, de modo que o aluguel mensal provisório deverá observar o valor monetário apontado pelo senhor perito, todavia, deverá ser observado o disposto no art. 68, inciso II, alíneas a e b, da Lei N.º 8.245/91; até ulterior deliberação. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DO SENHOR PERITO. Se a petição inicial preencher os requisitos e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC). A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (3.º, do art. 334 do CPC). A audiência não será realizada, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; quando não se admitir a autocomposição (§ 4.º, incisos I e II, do art. 334 do CPC). O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o ré deverá fazê-lo, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5.º, do art. 334 do CPC). Havendo litisconsórcios, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6.º, do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8.º, do art. 334 do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9.º, do art. 334 do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10.º, do art. 334 do CPC). PARA A VALIDADE DO PROCESSO É INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO DO RÉU OU DO EXECUTADO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, FLUINDO A PARTIR DESTA DATA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 239, PARÁGRAFO 1.º, DO CPC). Aquilato que a parte ré foi regularmente citada, conquanto APRESENTOU PEÇA DE CONTESTAÇÃO. Com efeito, imperiosa representa a evidência

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