Página 341 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Maio de 2019

DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO Nº ____/2019 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS E IRREGULARIDADE FORMAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oi S/A contra decisão, originária do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação ordinária sob nº 072XXXX-21.2016.8.02.0001, com fundamentação a seguir transcrita: “... Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, observar a probabilidade do direito ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Percebe-se que basta apenas um dos requisitos para a inversão, existindo no caso em tela a hipossuficiência técnica do consumidor. Assim, considerando o permissivo do art. 373, § 1º do NCPC, tenho por bem deferir o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora/ Consumidora. Corolário da inversão do ônus da prova antes deferida, resta a obrigação da empresa Ré juntar aos autos, no prazo da contestação, cópia do contrato de participação financeira celebrado entre as partes. Na oportunidade, a parte Autora terá conhecimento do contrato e poderá, no prazo da impugnação da contestação, apontar de forma especificada quais cláusulas contratuais sob sua ótica são abusivas, evitando-se assim pedidos genéricos de revisão. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos molde dos artigos 247 e 248 do CPC/15. ...” (= sic). A inicial recursal veio instruída com os documentos de págs. 33/145 dos autos. É o relatório. Decido. O cerne da quaestio iuris tem a ver com a reforma da decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, em favor da autora = agravada; e, pari passu, determinou à agravante = recorrente a juntada de cópia do contrato de participação financeira celebrado entre as partes litigantes. De pronto, há de ressaltar a inadmissibilidade do presente recurso. Explico:No caso dos autos, Oi S/A, aqui agravante = recorrente, interpôs, perante esta Colenda Corte de Justiça, 02 (dois) recursos de agravo de instrumento contra a mesma decisão, proferida nos autos da ação ordinária sob nº 072XXXX-21.2016.8.02.0001, em tramitação na 8ª Vara Cível da Capital, sendo certo que: (a) o primeiro agravo de instrumento - tombado sob nº 080XXXX-74.2019.8.02.0000 - foi manejado em 13.05.2019, às 20 horas, 06 minutos e 08 segundos; e, (b) o segundo agravo de instrumento processo sob nº 080XXXX-59.2019.8.02.0000, aqui em análise , em face do mesmo decisum, teve seu protocolo registrado em 13.05.2019, às 20 horas, 34 minutos e 37 segundos. Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Isso porque, há de ser observado, IN CASU, o princípio da unirrecorribilidade, também denominado unicidade, ou, ainda, princípio da singularidade do recurso. Ao tratar da impossibilidade de interpor mais de um recurso, pela mesma parte, com o intuito de atacar = objurgar uma única decisão, José Carlos Barbosa Moreira leciona que: “... Tanto no Direito anterior como no vigente, porém, a regra geral era e continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unicidade do recurso. (...) Ele se manifesta, em primeiro lugar, pela impossibilidade de interpor-se mais de um recurso contra a mesma decisão (lato sensu). ...” (= Comentários ao Código de Processo Civil Vol. 5 Ed. Forense 2012 16ª edição SP pág. 248). De igual sentir é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno, ao asseverar que: “... O princípio da unirrecorribilidade, também denominado “singularidade” ou “ unicidade”, significa que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, é que tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais. (...) É correto o entedimento, por isso mesmo, segundo o qual é vedada a interposição concomitante de recursos: cada decisão comporta “um só” recurso de cada vez. ...” (= Curso sistematizado de direito processual civil vol. 5 Editora Saraiva 2010 2ª edição SP págs. 48/49). Na trilha desse desiderato, professam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “... O princípio da unirrecorribilidade (ou também chamado de unicidade) indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso. ...” (= Manual do Processo do Conhecimento Editora Revista dos Tribunais 2006 5ª edição SP pág. 521). Esse entendimento, aqui personificado nos escólios de José Carlos Barbosa Moreira, Cassio Scarpinella Bueno, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, também é preconizado pelo Direito Pretoriano, conforme diagnosticam as ementas das decisões a seguir transcritas e originárias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Supremo Tribunal Federal. “... DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS CONCOMITANTEMENTE DA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 25.6.2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ...” (= STF - RE 924435 ED, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016 - DJe 30/08/2016) “... DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 32/2001 E LEI ESTADUAL Nº 10.426/1990. SÚMULAS 279 E 280/STF. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Hipótese que envolve a interpretação de lei local e a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 2. Em face do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão. Precedente. 3. Desprovimento do primeiro agravo regimental. Não conhecimento do segundo agravo regimental. ...” (= STF - ARE 764596 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015 - DJe 16/11/2015) Superior Tribunal de Justiça. “... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de três agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, ressoando cognoscível apenas a primeira insurgência. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 5. “A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). 6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. ...” (= STJ - AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018) “...AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 302, § 1.º, INCISO IV, C.C O ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI N.º 9.503/97). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

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