Página 679 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Junho de 2019

Competência funcional. Absoluta. Possibilidade de declinação de ofício. Ação de consignação em pagamento. Cheque. Ação ajuizada no local do pagamento (Capital), distribuída no Foro Regional de Santo Amaro (domicílio do Banco sacado). Declínio da competência, determinando a redistribuição do feito ao Foro Regional onde domiciliado o autor (Jabaquara). Possibilidade. Réu com paradeiro desconhecido. Incidência da regra elencada pelo artigo 94, § 2º, do CPC/1973, vigente à época (artigo 46, § 2º do Novo CPC) e artigo 53, inciso II, da Resolução nº 02/76 do TJSP. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitante” (TJSP; Conflito de competência cível 000XXXX-87.2016.8.26.0000; Relatora:Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016). Daí por que, por tais fundamentos, fica determinada a redistribuição do presente processo ao r. Juízo do Fórum Regional da Vila Prudente, local do domicílio da autora, com as anotações devidas. Int. - ADV: RAFAEL SHIGUEO IWAMOTO (OAB 366169/SP)

Processo 105XXXX-57.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Manon - Vistos. 1) É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: “Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; (...)” Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, recolha o interessado as custas devidas ao Estado, inclusive da contribuição previdenciária relativa à juntada de cada uma dos mandatos/ substabelecimentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC), por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo, e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas administrativas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970), no prazo de 15 (quinze) dias. Observe o Provimento da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça nº 16, de 04 de junho de 2012, que alterou o item 8, da Seção I (das despesas judiciais - taxa judiciária), do Capítulo III, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 50 de 04 de setembro 1989): No mesmo prazo, recolha o interessado as despesas para citação da (o)(s) ré(u)(s), sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “Extinção do processo. Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte. Extinção mantida. Apelação desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria). Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem para recebimento da petição inicial. 2) A citação em processo executivo deve dar-se por oficial de justiça e não por carta. Não olvido que o atual Código de Processo Civil deixou de reproduzir literalmente a proibição da citação postal em ações de execução (art. 222, d, CPC/1973, cuja redação, aliás, é do ano de 1993 e não do texto original). No entanto, a proibição permanece de modo tácito. Basta a interpretação sistemática da lei. As regras sobre a citação em processos de execução constam na parte especial, Livro II, Capítulo IV, Seção II do Código de Processo Civil. Tenha-se presente o que consta no artigo 829, § 1º: “§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”. Tenha-se presente, ainda, o artigo 830: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução”. Em resumo: a citação, penhora e avaliação continuam sendo atos indissociáveis nos termos da lei, os quais devem ser impositivamente praticados por Oficial de Justiça no cumprimento de seu mandado. Não está nas atribuições do Senhor Carteiro a penhora/arresto dos bens do devedor, nem pode ele avalia-los. Embora nada conste no rol de proibições, é impossível cumprir as disposições contidas no livro sobre o processo de execução sem a expedição de um mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Aliás, a proibição é tão óbvia, que a nova lei suprimiu a referência expressa, uma vez que o óbvio não precisa ser dito para não chocar o ouvinte-leitor. Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista em precedentes deste Juízo: “Execução de título extrajudicial. Citação postal. Impossibilidade. Existência de comando específico que regular a citação no processo de execução. Art. 829 do CPC/15. Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Agravo de Instrumento 201XXXX-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 04/06/2018). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2087032-53.2016, Relator (a): Coelho Mendes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. Hipótese dos autos na qual a Exequente pretendeu a citação da Executada pela via postal. Impossibilidade do deferimento da medida diante das peculiaridades da lide. Endereço fornecido que foi objeto de duas diligências infrutíferas pelos oficias de justiça. Inutilidade da medida. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2157897-04.2016, Relator (a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/11/2016;Data de registro: 11/11/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Citação postal. Inadmissibilidade. Mesmo com a ausência de vedação expressa no Novo CPC, razoável e justo o entendimento de que a citação pelo correio não se adequa ao procedimento previsto para as execuções, eis que as normas preveem atos a serem realizados exclusivamente por oficial de justiça, decorrentes do cumprimento do mandado de citação. Precedentes do TJSP. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2156806-73.2016, Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/10/2016;Data de registro: 08/11/2016). Assim, recolha a guia de oficial de justiça, na medida em que a citação na ação executiva só pode se dar por mandado. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC). Intimem-se. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 383874/SP)

Processo 105XXXX-78.2019.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - Liberty Seguros S/A - Vistos. 1) Recolha o interessado as despesas para citação da (o)(s) ré(u)(s), sob pena de extinção do processo, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “Extinção do processo. Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Ordem judicial que poderia ser cumprida pelo próprio advogado, sem necessidade de intimação de seu constituinte. Extinção mantida. Apelação desprovida.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Luiz Sabbato, J. 04.09.2013, maioria). Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem para recebimento da petição inicial. 2) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319,

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