Página 786 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 4 de Julho de 2019

direito é que confere estrutura à causa de pedir no processo judicial. "(DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. A reforma Trabalhista no Brasil com os Comentários à Lei n. 13.467/2017. LTr Editora Ltda. 20.10.2017. Página 338/339)."Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. (...) A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. (...). De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois, o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada. Os pedidos que não sejam certos, determinados e não estejam com valores individualizados, segundo o § 3o do art. 840, da CLT, serão extintos sem resolução de mérito. "(SCHIAVI, Mauro. A reforma Trabalhista e O Processo do Trabalho Aspectos Processuais da Lei n. 13.467/2017. LTr Editora Ltda. agosto,2017. Página 94).

"Lei não exige exatidão entre pretensão e pedido, mas reles indicação do valor do pedido. Inexiste dever de se inserir memória de cálculos para justificar a atribuição de valores aos pedidos da inicial. Consequentemente, não poderá o juiz exigir explicações acerca dos valores apurados unilateralmente pelo autor. Porém, mesmo diante de tamanha aparente liberdade processual, é preciso perceber não ser sensato atribuir valores aleatoriamente. Afinal, há efeitos jurídicos muito importantes a partir da atribuição de valores a cada um dos pedidos: A) soma dos valores dos pedidos resultará no valor da causa trabalhista e, afora os casos em que seja parte a União, Estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, definirá sob que rito correrá a demanda - sumário (até dois salários mínimos), sumaríssimo (até 40 salários mínimos) ou ordinário, com impactos variáveis sobre a instrução, a recorribilidade e a tramitação dos recursos; o valor da causa resultante da soma dos pedidos líquidos será a base de cálculo das custas em caso de derrota total da parte autora (CLT, art. 789, II), qualquer que seja a hipótese de extinção (sem ou com resolução do mérito, arquivamento e improcedência), ou em caso de ação meramente declaratória ou constitutiva (CLT, art. 789, III); B) o valor da causa resultante da soma dos pedidos líquidos será uma das variáveis para definição dos honorários de advogado a cargo do reclamante (se se entender válida a nova regra trazida na lei comentada nesta obra), em caso de derrota total ou de sucumbência recíproca (deduz-se do valor da causa o montante de valores a que seja condenado o reclamado para se encontrar a base de cálculo respectiva);"(SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto. SOUZA, Fabiano Coelho de. MARANHÃO, Ney. AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de Azevedo Neto. Reforma Trabalhista Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/2017. Editora Rideel, 2017, Página 412/415).

Portanto, não havendo falar em lesão aos ditames do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 832 da CLT, artigo 141, parágrafo 1º do artigo 322, parágrafo 1º do artigo 330 e artigo 492, todos do NCPC, rejeito.

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