Página 340 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Julho de 2019

ANOS INCOMPLETOS. CURSANDO O SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. FACULDADE PARTICULAR UNIP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO ESCOLAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO E REALIZAÇÃO DOS EXAMES FINAIS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96). LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de a jurisprudência desta Corte de Justiça estar relativizando a aplicação das normas puramente objetivas, como a que se refere à idade mínima para avanço escolar, dispostas na Lei nº 9.394/96 e na Resolução nº 1/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, por não ser razoável obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto, tal entendimento apenas tem ganhado força ante a realização de análise apurada de toda a sua vida estudantil do aluno de forma que o critério objetivo (idade ou tempo) possa ser mitigado diante da vasta e farta comprovação de que o estudante possui capacidade e maturidade intelectual para ingressar em curso superior. 2. O art. 208, inciso V, da Constituição Federal, estabelece que o Estado deverá garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, norma esta reproduzida no art. , inciso V, da Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional. 3. A educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e a educação superior nada mais são que etapas da educação escolar que objetivam o desenvolvimento da educação e do conhecimento a ser perseguido e concretizado pelos indivíduos, cabendo destacar que a conclusão da etapa ou nível anterior automaticamente o habilita para concorrer a uma das vagas do subsequente (Lei nº 9.394/96, art. 21 e 36, § 3º). 4. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (art. 22 da Lei nº 9.394/96) e, para tanto, foi determinado que uma das regras a ser observada diz respeito à verificação de rendimento escolar por meio de realização de avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, com possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, com aproveitamento de estudos concluídos com êxito (art. 24, inciso V, alíneas a, c e d, da Lei nº 9.394/96). 5. Além disso, o mesmo diploma legal, em seus arts. 35 e 36, consigna como finalidades do ensino médio a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos, bem como a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina, devendo os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação ser organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. 6. Em que pese a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, o estudante deve demonstrar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito e, para tanto, imprescindível a colação aos autos de histórico escolar de modo a se auferir o cumprimento das metas e objetivos educacionais propostos pelo direito positivado, bem como a capacidade intelectual do estudante, o que não aconteceu no presente caso. 7. À luz do art. , inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança visa à suspensão de ato quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, tendo, portanto, natureza antecipatória, uma vez que corresponde a uma antecipação dos efeitos da sentença de mérito, que, no caso, visa a anular ou retirar a validade e/ou a eficácia do ato impugnado. Para tanto, deve estar evidente o abuso ou violação de direito, o que não aconteceu neste feito. 8. Agravo de instrumento e agravo regimental conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1031145, 07001853520178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).? A concessão da pretensão no molde deduzida, revelaria verdadeiro desvio de finalidade do ensino de jovens e adultos, criado para possibilitar o acesso à educação para os menos favorecidos que não tiveram oportunidades, e não simplesmente servir de ponte para viabilizar o acesso ao ensino superior antecipadamente. O ensino médio constitui importante etapa da educação e formação da pessoa, não se prestando apenas como pré-requisito para o ingresso em curso superior. Suas regras ditadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pelas resoluções do Ministério da Educação e Secretaria de Educação do Distrito Federal têm por base estudos técnicos de especialistas e não comportam alteração por decisão liminar, lastreada em mera casuística estampada no interesse pessoal da parte. Deste modo, não se vislumbra, prima facie, a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que não se mostram presentes e de modo patente, que a situação do agravante se enquadraria naquelas condições que levariam à superação do regramento normativo infraconstitucional. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2019 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator

ATO ORDINATÓRIO

N. 070XXXX-40.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv (s).: DF0024295A - CAROLINE LIMA FERRAZ. Número do

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