Página 13 do Diário Oficial do Município de Campinas (DOM-CAMP) de 16 de Julho de 2019

exercício de 2018 considerando-se área construída de 294,95 m², ano base 2011 , característica construtiva e padrão de construção RH3 e alíquota de USO predominantemente residencial, em conformidade com as disposições dos artigos 145, III, 149, VIII e parágrafo único, c.c. 173, I, do CTN; dos arts. 8º, 9º, 18, 18A, 19 e respectiva tabela de valores, todos da Lei nº 11.111/01; arts 28 a 30 e Anexo I - PEI do Decreto nº 16.274/08, alterações introduzidas pelos Decretos nº 17.734/12, nº 18540/14, nº 19.360/2016 e nº 19.723/17; Lei 6361/90, Lei 6355/90, Lei Complementar 178/2017 e Lei Complementar 181/2017.

Eventual pagamento de obrigação tributária decorrente dos lançamentos revisados será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo, nos termos do art. 23 da Lei 11.111/01. Eventual crédito apurado em favor do contribuinte será aproveitado em lançamentos futuros relativos ao mesmo imóvel, nos termos do art. 55 da Lei nº 13.104/07.

Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários tendo em vista que referida decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial de que trata o artigo 74 da Lei nº 13.104/07, alterado pela Lei nº 13.636/09.

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