Página 513 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Julho de 2019

documento de fl. 25, razão pela qual diminuo a pena anteriormente em 1/6. Todavia, em razão da impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, nos conforme dispõe a Súmula 231 do STJ, reduzo a pena corporal em apenas 06 (seis) meses e a pena de multa em apenas 50 (cinquenta) dias-multa. Reconhecendo a incidência, na terceira fase dosimetria da pena, da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena intermediária pela metade, em face da valoração negativa das circunstâncias do crime. Assim, fixo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito: A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. O réu não é possuidor de antecedentes (fl. 54). No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado. Os motivos e as consequências do crime são desconhecidos. As circunstâncias do crime se revelaram desfavoráveis, tendo em vista terem sido apreendidas diversas munições de uso restrito e de uso permitido, além de uma arma de fogo de uso permitido, situação que foge ao normal do tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade relativa (fl. 25) e da confissão espontânea. Contudo, mais uma vez deixo de realizar a redução da pena corpórea abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), razão pela qual a pena intermediária alcança 03 (três) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, que é a definitiva para este delito, em virtude da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. DO CONCURSO MATERIAL, DO REGIME DE CUMPRIMENTO PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando o concurso material de delito, somo as duas penas acima dosadas, resultando em um total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa, por sua vez, alcança 294 (duzentos e noventa e quatro) dias-multa. Considerando as duas infrações e as penas aplicadas, deixo de unificá-las, nos termos do artigo 69 de do Código Penal, devendo a pena de reclusão ser cumprida primeiro. Em razão do quantum de pena acima estabelecido, fixo o regime semiaberto como o inicial. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOS SURSIS PENAL Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em razão da pena ter sido fixada em patamar superior a quatro anos, o que impede a substituição pretendida pelo Defesa do acusado, conforme o disposto no artigo 44, I, do Código Penal. Também em razão do quantum de pena estabelecido, incabível a concessão da suspensão condicional da pena ao acusado. DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Considerando que o tempo de prisão provisória do acusado, de 02/04/2019 - fl. 02 até a presente data, é inferior ao lapso exigido para fins de progressão (1/6 da pena), deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, da Lei Adjetiva Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que acusado Jhaymeson Colaço da Silva, em tese, não representa risco a ordem pública, bem como não há indícios de que se furtará a aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. IV - DELIBERAÇÕES Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime objeto da condenação (CPP, art. 387, IV) ao acusado Jhaymeson Colaço da Silva, por entender que não existem elementos suficientes para se mensurar o prejuízo material enfrentado pela vítima (sociedade). Condeno o citado réu às custas do processo, na forma da lei. Considerando que restou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu, que não comprovou a origem ilícita de alguns dos bens apreendidos em sua residência, quais sejam, R$ 200,00 (duzentos reais); dois aparelhos celulares (marca Samsung, sendo um branco e um preto); um relógio da marca Atlantis; uma balança de precisão da marca OMRON; dois canivetes; um punhal de tamanho grande; uma faca; um aparelho de choque recarregável 928 type de 12.000 volts; e duas máquinas de lavar a jato (marcas Eletrolux e Black Decker), decreto o perdimento dos bens acima listados em favor da União, nos termos do artigo 98, II, b, do Código Penal. Decreto, ainda, o perdimento, em favor da União, da arma de fogo (revólver calibre 38, marca Taurus) e das munições (04 calibre ponto 38, marca CBC, e 07 calibre ponto, marca CBC) também apreendidas na residência do réu, nos termos do artigo 98, II, a, do Código Penal. Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, para os fins da destinação destes bens. Autorizo, por oportuno, a incineração da droga pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá lavrar auto circunstanciado (art. 50, § 5º, da Lei de Drogas). Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 - Lance o nome das rés no rol de culpados, ex vi do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; 2 - Intime-se o acusado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP); 3 - Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos das acusadas, via sistema INFODIP. 4 - Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Serve a presente decisão como alvará de soltura. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 04 de julho de 2019. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 15 de julho de 2019. Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos termos do Provimento nº 222018 da CGJ/MA.

Lindomar Gardel de Oliveira

Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara

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