Página 1890 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Julho de 2019

devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10). Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, ADVIRTO AO (À) RÉ(U) de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Acaso infrutífera a autocomposição civil, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de defesa e, observando o teor e o prazo do art. 351 do CPC, dê-se em réplica. DESPACHO/MANDADO 1. Cumpra-se integralmente a finalidade da presente carta precatória, serve como mandado. 2. Após, devolva-se, com nossas homenagens. Igarapé-Miri, PA, 12 de julho de 2019. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito PROCESSO: 00042378320198140022 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARBEL ABDON HABER JEHA Ação: Divórcio Consensual em: 12/07/2019 REQUERENTE:DIEGO MENDES LEAO Representante (s): OAB oabpa -DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERENTE:LETICIA SOUZA CARVALHO. SENTENÇA Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes, e com fundamento no artigo 487, Inciso III, alínea c do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por DIEGO MENDES LEÃO e LETÍCIA SOUZA CARVALHO LEÃO. A guarda da criança será exercida de forma unilateral pela genitora com livre direito de visita do genitor. O cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Letícia Souza Carvalho. No mais, expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado. Ciência ao MP. A presente sentença servirá como ofício/mandado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do NCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Igarapé Miri/PA, 12 de julho de 2019. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito. PROCESSO: 00044941120198140022 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARBEL ABDON HABER JEHA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 12/07/2019 FLAGRANTEADO:LUCIALDO LOBATO PANTOJA. DECISÃO DADA EM REGIME DE PLANTÃO O Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de Lucialdo Lobato Pantoja, por infringência ao Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como os demais requisitos, como as advertências quanto aos direitos do indiciado e a regular Nota de Culpa, entregue no prazo legal, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante do indiciado e passo a decidir a respeito da prisão processual: Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva. No caso dos autos, observo que, em relação ao caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva do investigado, pois, uma vez em liberdade, por conta da conduta a si atribuída, há indicativos de periculosidade, devendo ser preservada a ordem pública. Senão vejamos: De acordo com o auto de prisão em flagrante, o investigado praticou o delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo pego na posse de 07 trouxinhas de substância semelhante a óxi e 09 trouxinhas de substância semelhante a cocaína. Foram colhidos depoimentos de testemunhas que relataram o momento da prisão e a posse da droga em poder do flagranteadp. Além do mais, o preso ostenta outros delitos de tráfico em sua ficha de antecedentes criminais, o que demonstra sua dedicação a atividade espúria do tráfico. Ora, diante da situação narrada, a conduta perpetrada pelo investigado evidencia periculosidade acentuada de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva do mesmo, conforme abaixo será demonstrado: Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delict, tanto que foi preso e autuado em flagrante, havendo diversos depoimentos que confirmam prima facie a prática delituosa. Esses fatos, pois, são fortes e contundentes no sentido de demonstrar a existência de indícios de autoria quanto ao delito em questão, pressuposto da prisão de caráter processual, juntamente com a materialidade, a qual, no caso em tela, possui lastro relevante, conforme os depoimentos colhidos durante a lavratura do flagrante. Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que há a necessidade de ser garantida a ordem pública, uma vez que, a gravidade do crime e seu modus operandi, por si só, demonstram que o investigado em liberdade oferece riscos à coletividade. Reitera-se que o acusado foi preso traficando em sua residência, ostentando outras passagens por tráfico de drogas, sendo preso com

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