Página 1336 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2019

também contou com a assinatura que consta ser da requerente (pgs. 129/144). E essa assinatura foi igualmente chancelada por reconhecimento por semelhança pela mesma Serventia desta Comarca (pg. 144). Até que se prove a falsidade dessas assinaturas por meio da competente perícia grafotécnica, não há como se deixar de dar credibilidade ao reconhecimento de firma. Além disso, não se pode esquecer que houve transmissão da propriedade ainda que resolúvel à COOPERATIVA acima mencionada, de forma que apenas em ação própria e com a participação da credora fiduciária é que se poderá anular a cédula de crédito bancário. As cotas da sociedade em questão, F. T. LTDA. ME, são consideradas bens particulares exclusivos do réu D., por ser parte do exercício de sua profissão (artigo 1.659, VI, do Código Civil), e ainda porque as cotas que já possuía foram adquiridas antes do casamento. No tocante ao imóvel alienado à COOPERATIVA, veja-se que houve inclusive a consolidação da propriedade em prol da credora, conforme consta da Averbação 09 da matrícula do imóvel em questão (pgs. 61/63). Enquanto não anulado esse registro, a COOPERATIVA é a proprietária do imóvel, e não autora e réu, nem mesmo a sociedade F. T. LTDA.. Diz o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, que enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. A autora ainda alega que o réu é proprietário de uma fábrica de churrasqueiras e artefatos de cimento, que segundo ela não se encontra regularizada nos órgãos públicos competentes. Mas na verdade não é o réu o titular da empresa, que na verdade é uma firma individual, e sim a mãe dele, Sra. M. A. B. M. F., conforme consta do certificado de pgs. 395/396. A requerente pode até alegar que se trata de simulação essa condição de empresária titular, mas o certo é que apenas em ação própria é que poder-se-ia cogitar do reconhecimento desse vício do consentimento, não aqui, em ação de divórcio. Quanto aos crimes de estelionato que o réu teria praticado contra C. A. R., o certo é que dilapidação do patrimônio do casal não houve nessa hipótese. É que quem sofreu prejuízo patrimonial no episódio não foi o réu, e por consequência a autora, e sim a vítima C., que pagou ao réu R$ 100.000,00 pelo apartamento que depois teve a transferência de direitos avalizada pela construtora a terceiro. Veículos não existem em nome do réu e sim da empresa F. T. LTDA. ME, conforme pgs. 57/58. Por isso, não há propriedade a partilhar. Não existem dívidas comuns conhecidas a serem partilhadas. No tocante aos alimentos recíprocos entre os cônjuges, nenhuma prova existe de que a autora deles necessite. A autora é jovem, e ainda é detentora do cargo público de Nutricionista do Município de Leme desde o ano 2000 (pgs. 203/205). A autora, com isso, tem capacidade laborativa e mesmo quando estava em companhia do réu, não era impedida de trabalhar fora de casa para complementar a renda do casal. Portanto, nada se dispõe a respeito de pensão alimentícia entre os cônjuges, não se aplicando ao caso a obrigação alimentar prevista no artigo 1.704 do Código Civil. No julgamento da Apelação nº 37 6.658-4/5-00, da Comarca de São Paulo, escreveu o Ilustre Desembargador De Santi Ribeiro, da Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP: “Aliás, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, que é possibilidade prevista no artigo 1.704 do Código Civil, aplica-se desde que comprovada a necessidade daquele que pleiteia e a possibilidade daquele que estaria obrigado a prestar o auxílio. In casu, a necessidade não é presumida e não foi demonstrada, a teor do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.” Em relação à guarda dos filhos menores, F. de S. F. (pg. 31) e L. de S. F. (pg. 32), a questão deve ser resolvida. Na atual situação, jamais poderia ser fixada a guarda compartilhada. Primeiro, porque o próprio pai já disse na contestação que concordava com a guarda unilateral em favor da mãe (pg. 388, 5º parágrafo). Segundo, porque atualmente a situação é de distanciamento entre pai e os filhos. Vejamos o seguinte trecho do estudo social: “No presente Estudo Social pudemos perceber que após o rompimento do relacionamento dos genitores, as crianças em tela acabaram se distanciando do genitor pelas diversas situações que ocorreram e acabaram abalando a relação pa/filho, como a perda dos bens da família.” (pg. 572). Afasta-se de pronto a guarda compartilhada, aplicando-se as hipóteses de exceção previstas no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.058 de 2014. Agora, é de rigor a fixação do regime de visitas nesta decisão. A respeito do regime de visitas do genitor que não tem a guarda do filho menor, o Código Civil atual, de 2002, apenas dispensou um artigo sobre o assunto (o 1.589). No entanto, de acordo com o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), toda criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser criada no seio de sua família natural, e apenas excepcionalmente em família substituta, de forma que podemos concluir que o menor tem direito à convivência contínua e ininterrupta tanto com seu pai quanto com sua mãe, independentemente de estarem estes separados ou vivendo com outras pessoas. Assim, Maria Berenice Dias leciona que a visitação “não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o certo seria falar em direito à visita. Ou, quem sabe, melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto.” (in “Manual de Direito das Famílias”, Editora RT, 3ª ed., 2006, p. 364) É salutar que o pai sempre busque ter maior contato com o filho, e isso deve ser assegurado, pois a convivência entre pais e filhos somente pode ser obstada ou restringida se existirem motivos graves e demonstrados a respeito da inconveniência da medida. Deve nortear o juiz na fixação da guarda e do regime de visitas, os interesses do menor, tanto que a lei lhe faculta atribuir o encargo a pessoa estranha aos pais se estes se revelarem incapazes de dispensarem cuidados e proverem criação decente à prole (artigo 1.586 do Código Civil). Em casos como este, impedir a criança de estreitar relações com um dos genitores, pode levar ao que o psiquiatra americano RICHARD GARDNER denominou de “síndrome da alienação parental”, comprometendo o melhor interesse e bem estar psíquico da criança. Sobre o assunto, MARIA BERENICE DIAS observa que: “o filho é usado como instrumento da agressividade - é induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro, tudo que lhe é informado (...). Ê preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.” (obra citada, p. 409) Portanto, as visitas serão realizadas todos os 2º (segundo) e 4º (quarto) finais de semana de cada mês, pegando os filhos nos sábados às 09:00 horas e devolvendo-os no mesmo local no domingo subsequente às 18:00 horas; além dessa ocasião, também poderá o réu visitar os filhos nos dias dos pais (segundo domingo do mês de agosto de cada ano) das 09:00 às 18:00 horas; e poderá ainda ter os filhos em sua companhia no mesmo horário (das 09:00 às 18:00 horas) nos dias de Natal dos anos pares e de Ano Novo nos anos pares, invertendo-se sucessivamente de forma alternada entre autora e réu, por tempo indeterminado. Nos adventos de férias escolares, o réu poderá ter os filhos durante a primeira metade do período de descanso. Anoto, por fim, que qualquer dos pais que descumprir injustificadamente o regime ora fixado poderá ser compelido judicialmente a observar as regras, sob pena de imposição de multa, em ação de obrigação de fazer baseada nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil de 2015 e 213,§ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme preconiza a Doutrinadora acima citada (ob. cit., pp. 369/370), e já assentou a jurisprudência do Egrégio TJSP nos seguintes precedentes: “MULTA - Obrigação de fazer Descumprimento de acordo de regime de visitas do filho menor Fixação de astreintes Cabimento Função de vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação (...) Fixação de valor módico Majoração da multa para cada episódio de descumprimento do direito de visitas, mantido o prazo fixado para cumprimento voluntário do preceito Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento n º 499.536-4/6 São José do Rio Preto 4ª Câmara de Direito Privado 02.08.07 Rel. Desembargador FRANCISCO

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