Página 1065 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2019

Código Tributário Nacional, in verbis:Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) II - da data emque se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Vale dizer, novo quinquênio passou a fluir coma decisão administrativa a que me referi, o que quer significar que, sendo o renovado lançamento notificado à embargante em02/04/2004, foi inequivocamente cumprido pela União o prazo decadencial a que estava sujeita.Novel impugnação foi de todo modo ofertada pela embargante, circunstância suspensiva da exigibilidade do crédito ali atacado, status que perdurou até o julgamento final, desta feita desfavorável à embargante, o que se verificou em21/11/2007, data de sua intimação (da embargante).A partir dessas constatações, é certa a conclusão de que a União dispunha, a partir da última data apontada (21/11/2007, repito), de cinco anos para propor a ação principal, pena de prescrição.É igualmente certo, por outro lado, que, protocolizada a inicial da demanda principal em18/09/2018 e exarado o subsequente cite-se em 02/10/2008, mencionado prazo foi regularmente cumprido, sendo inviável falar, por isso, emprescrição.Semrazão a embargante, portanto, quando lança a primeira das objeções trazidas comsua inicial - relativa a suposta prescrição, reitero -, o mesmo devendo ser dito quanto ao mais.Não há dúvida, até porque incontroverso tal fato, de que o tributo exequendo deriva de aplicações financeiras efetuadas pela embargante.Nesses termos posta a questão fática, imperativo o reconhecimento da incidência objetada pela embargante, comefeito.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, fechou questão, fazendo o quando do julgamento, como representativo de controvérsia, do Recurso Especial n. 58.265/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Confira-se:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ. APLICAÇÃO.1. O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarematos cooperativos típicos (Súmula 262/STJ).(...) 4. As sociedades cooperativas, quando da determinação do lucro real, apenas podemexcluir do lucro líquido os resultados positivos decorrentes da prática de atos cooperativos típicos, assimconsiderados aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79, caput, da Lei 5.764/71).5. O artigo 111, da Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71), preceitua que são consideradas rendas tributáveis os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de aquisição de produtos ou de fornecimento de bens e serviços a não associados (artigos 85 e 86) e de participação em sociedades não cooperativas (artigo 88), assimdispondo os artigos 87 e 88, parágrafo único, do aludido diploma legal (emsua redação original):Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas comnão associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados emseparado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, emcaráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas emtítulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.6. Outrossim, o Decreto 85.450/80 (Regulamento do Imposto de Renda vigente à época) preceituava que:Art. 129 - As sociedades cooperativas, que obedeceremao disposto na legislação específica, pagarão o imposto calculado unicamente sobre os resultados positivos das operações ou atividades:I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais (Lei n. 5.764/71, artigos 85 e 111);II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais (Lei n. 5.764/71, artigos 86 e 111).III - de participação emsociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo órgão executivo federal competente (Lei n. 5.764/71, artigos 88 e 111). 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, emfavor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei n. 5.764/71, art. 24, , e Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 39, I, b). 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.7. Destarte, a interpretação conjunta dos artigos 111, da Lei das Cooperativas, e do artigo 129, do RIR/80, evidencia a mens legislatoris de que sejamtributados os resultados positivos decorrentes de atos não cooperativos, ou seja, aqueles praticados entre a cooperativa e não associados, ainda que para atender a seus objetivos sociais.8. Deveras, a caracterização de atos como cooperativos deflui do atendimento a binômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos comseus associados ou comoutras cooperativas, não se revelando suficiente o preenchimento de apenas umdos aludidos requisitos.9. Ademais, o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, ex vi do disposto no parágrafo único, do artigo 79, da Lei 5.764/71.10. Consequentemente, as aplicações financeiras, por constituíremoperações realizadas comterceiros não associados (ainda que, indiretamente, embusca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciamatos não cooperativos, cujos resultados positivos devemintegrar a base de cálculo do imposto de renda.11. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(julgado em09/12/2009; DJe de 01/02/2010) Isso posto, julgo improcedentes os presentes embargos.Embora sucumbente, deixo de condenar a embargante no pagamento de honorários emfavor dos patronos da União, uma vez embutida no valor da dívida exequenda verba substitutiva desse tipo de condenação.A presente sentença encontra assento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, dado que dela não decorre fase de cumprimento.Traslade-se este decisum, por cópia, para os autos principais, feito cujo andamento deve seguir incólume, uma vez que eventual apelo é legalmente desprovido de efeito suspensivo (art. 1.012, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). Desapensem-se os autos, para tanto.Se não sobrevier recurso, certifique-se e, nada mais sendo aqui requerido, arquivem-se estes autos.P. R. I. e C..

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

0002055-60.2XXX.403.6XX2 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008782-74.2XXX.403.6XX2 (2008.61.82.008782-8) ) -TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS(SP234846 - PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA E SP285909 - CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)

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