Página 1076 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2019

Processo 100XXXX-48.2014.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MENEGAZZO & CIA LTDA - - G.M.R. LOCADORA DE BENS LTDA - IVECO LATIN AMERICA LTDA - - MERCALF DIESEL LTDA. - Dante Grasso Junior - - Claudio Maria Camuzzo Junior - Vistos. Fls. 956/957: Na sequência da deliberação de fls. 595, arbitro os honorários definitivos do perito em R$13.000,00. Providencie a parte Autora o depósito complementar de R$3.000,00, em 10 dias. Int. - ADV: VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), ROGERIO HENRIQUE VIEIRA (OAB 194446/SP), LEANDRO JORGE VIEIRA (OAB 228669/ SP)

Processo 100XXXX-94.2019.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - R.B. - - D.N.C.A.E.S. - - D.S.C.A.E. - - M.I.C.I.E.A.E. - Vistos, Rc Brasil Ltda, Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A., Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda. e Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos Ltda ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Milena Cristina Camargo (M.c. Variedades), Valdeci Militao de Carvalho 28690064893 Me (Variedades Carvalho), Edson Aparecido Evaristo (Atrativa Modas e Acessórios), Rei do Luxo e Pollus Confecções Ltda Me. Em síntese, alegam as Autoras que são detentoras de marcas patenteadas em artigos de confecção, óculos, relógios, tênis e outros, sendo que os Requeridos comercializam produtos falsificados que ostentam referidas marcas, razão pela qual pretendem tutela de urgência com a retirada imediata dos produtos ilegalmente comercializados, mediante busca e apreensão. A parte Autora demonstrou ser titular dos direitos registrados das marcas especificadas e suas variações, e os documentos juntados revela o perigo de dano pela prática da concorrência desleal, dada a similaridade e possibilidade de confusão de marcas, desenhos, figuras e design de uso exclusivo da parte Autora e justificada a medida pela necessidade de assegurar a defesa efetiva da propriedade e obrigar a parte Ré à abstenção da prática ilícita ora narrada. Assim, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO de todos os itens que ostentem de forma total ou parcial as marcas dos autos (fls. 23, item II- RIP CURL, FILA, MORMAII), mesmo que de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, bem como, folhetos, listas de preços, cartazes e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham, ficando desde já ADVERTIDOS de que estão proibidos de vender, ofertar, expor, estocar, importar e exportar os produtos que ostentem indevidamente as marcas da parte Autora, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 para cada requerido. Consigno que se tratando de estabelecimentos comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida, nos termos do artigo 203 da Lei 9.279/96. Desde logo, fica autorizada a presença e participação de representantes dos Autores à realização da busca e apreensão, conforme requerido às fls. 22, item A, e que o encargo de depositário será exercido pelo seu patrono ou quem este indicar, devendo, ainda, o oficial de justiça depositar em cartório uma amostra de cada produto apreendido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Após o cumprimento da liminar, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. Int. É o relatório. Int. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC)

Processo 100XXXX-70.2019.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo: VOLKSWAGEN/GOL (20ANOS/3) G4 1.0 8V FLEX, espécie PASSAGEIRO, placa ASM6236, chassi 9BWAA05W8AP090639, Renavam 00204511755, fabricado em 2010, modelo 2010, cor PRATA. Havendo interesse do autor no bloqueio do veículo supramencionado junto ao sistema RENAJUD, providencie a parte autora o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2195/14 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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