Página 18 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Agosto de 2019

RURAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESCUMPRIMENTO DO ART. 48, CAPUT, DA LEI 11.101/2005- REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS – REALIZAÇÃO NA SEMANA ANTERIOR AO PEDIDO DE RJ - BIÊNIO LEGAL NÃO COMPROVADO – NATUREZA CONSTITUTIVA DA INSCRIÇÃO PARA O EMPRESÁRIO RURAL – EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 971 DO CC – RECURSO PROVIDO. O art. 971 do CC faculta ao empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, requerer o Registro Público de Empresas Mercantis, situação em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os fins, ao empresário sujeito a registro, sendo a natureza dessa inscrição constitutiva. Para postular a recuperação judicial a Lei 11.101/2005 exige do devedor (art. 1º) a comprovação do exercício de atividade empresarial de forma regular nos dois anos anteriores ao pedido, cujo prazo se demonstra com a juntada de certidão expedida pela Junta Comercial no caso do empresário individual, seja ele rural ou não rural (arts. 48 e 51 da LRF). Logo, para formular o pedido, o devedor (empresário) deverá demonstrar que após o registro na Junta Comercial exerceu atividade empresarial de forma organizada e regular por pelo menos dois anos.” (TJMT, RAI 100XXXX-97.2019.8.11.0000, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/06/2019) Não foram apresentados Embargos de Declaração. Os Recorrentes (id 8597339) alegam violação aos artigos 1.º, 2.º, 48, § 2º e 51, todos da Lei 11.101/05 e dos artigos 966 e 971, ambos do Código Civil, ao argumento de que para fim de aplicação do regime de recuperação judicial, ao empresário rural basta a obtenção do registro na Junta Comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional. Recurso tempestivo (ID 8600169). O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 8630343. Contrarrazões no ID 10055495. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, incidindo, in casu, o disposto no artigo 1.030, V, a, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos Em exame dos autos, constata-se que 6d439ee3 , Ivanir Maria Gnoatto Viana e f068c335 , ora Recorrentes, pleitearam recuperação judicial, na qualidade de empresários rurais, no Juízo da Comarca de Primavera do Leste, o qual foi deferido nos autos de n. 100XXXX-12.2019.8.11.0037. Contra a referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 100XXXX-97.2019.8.11.0000, em que a Quarta Câmara, reformou o decisum singular para indeferir o processamento da Recuperação Judicial n. 100XXXX-12.2019.8.11.0037, ao fundamento de que “(...) apesar de a inscrição para a pessoa natural que desenvolve atividade rural tratar-se de faculdade, para ela se sujeitar ao regime jurídico empresarial aquela condição se torna obrigatória, ocasião em que passará a ser empresário individual rural, usufruindo no tempo legal (biênio) das prerrogativas exclusivas do empresário regular. Isso significa que para o produtor rural o registro na Junta Comercial não possui natureza declaratória, mas sim constitutiva da sua opção para atuar sob o regime empresarial”. (ID 8245859). Irresignados, os Recorrentes interpuseram o presente Recurso Especial, alegando violação aos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, e 966 e 971 do Código Civil, ao argumento de que é possível que os débitos contraídos por pessoa física que exercem atividade há mais de dois (02) anos sejam incluídos em recuperação judicial, ainda que não tenha havido a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), porquanto o referido registro possui natureza declaratória, e não constitutiva de empresário individual. Observa-se que houve o devido prequestionamento da matéria acima mencionada, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF. Além disso, a tese recursal não pretende alterar o quadro fático já reconhecido pelo acórdão, mas rever a moldura legal que lhe foi dada (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Dessa forma, presentes todas as condições processuais necessárias, é o caso de admissão do recurso pela aduzida afronta legal. Impende salientar que idêntica questão de direito tem sido objeto de fundamento de inúmeros outros recursos, com decisões divergentes, o que autoriza a seleção de 02 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, para fim de afetação na sistemática de precedentes qualificados, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC. Com efeito, constata-se que esta Vice-Presidência já admitiu

inúmeros Recursos Especiais com a mesma controvérsia, os quais já foram encaminhados ao STJ, onde aguardam julgamento, consoante se denota, exemplificativamente, dos seguintes REsp’s: 1.578.598/MT, 1.559.189/MT, 1.8241.66/MT, 1.822.393/MT, 1.819.547/MT, 1.816.530/MT, 1.816.480/MT, 1.810.379/MT, 1.809.809/MT, 1809972/MT, 1.805.617/MT, 1.805.457/MT, 1.805.512/MT, 1805430/MT, 1.800.032/MT, 1800032/MT, 1.798.642/MT, 1.821.773/MT e 1.811.953/MT. Ademais, no REsp 1.800.032/MT, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia, foi admitido o ingresso da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e o da Sociedade Nacional de Agricultura, na qualidade de amicus curiae, tendo em vista a representatividade adequada para opinar sobre a matéria em juízo, o que corrobora a conveniência da afetação de representativos de controvérsia quanto à questão ora debatida, qual seja, se o produtor rural individual, ou seja, empresário rural - pessoa física - que exerce atividade empresarial há mais de dois (02) anos, pode pedir recuperação judicial, ainda que sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) tenha se efetivado antes do referido lapso temporal. Importante ressaltar que, além da quantidade de recursos com a mesma controvérsia, a divergência quanto à relação jurídica de direito material debatida em tais feitos tem gerado insegurança jurídica no âmbito do Estado de Mato Grosso, cuja economia se sustenta primordialmente no agronegócio, em virtude da dissonância de entendimento havida entre os vários Juízos recuperacionais e as Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. No entanto, a fim de permitir que outras questões sejam devidamente julgadas, é o caso de modulação dos efeitos da suspensão do trâmite de processos com idêntica discussão, para que o direito material das partes não seja lesado, tampouco obstado o seu cumprimento. Portanto, a indigitada suspensão deverá se restringir aos recursos com fundamento em idêntica questão de direito que aportarem nesta Vice-Presidência, ou que aqui tramitarem. Por fim, relevante registrar que em consulta ao sistema do PJe, constatou-se a interposição de outros dois Recursos Especiais (nos autos dos Agravos de Instrumento ns. 100XXXX-25.2019.8.11.0000 e 100XXXX-04.2019.8.11.0000), com idêntica questão de direito. Assim, com a finalidade de se efetivar a previsão do § 2º do artigo 1.036 do CPC, segundo o qual a Vice-Presidência selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, determino que seja apensado/associado este feito aos outros dois referidos - Agravos d e I n s t r u m e n t o n s . 1 0 0 3 5 7 7 - 2 5 . 2 0 1 9 . 8 . 1 1 . 0 0 0 0 e 100XXXX-04.2019.8.11.0000 – remetendo-os em conjunto ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, presentes todas as condições processuais necessárias, dou seguimento ao recurso e determino: a) o apensamento aos Recursos Especiais interpostos nos Agravos de I n s t r u m e n t o n s . 1 0 0 3 5 7 7 - 2 5 . 2 0 1 9 . 8 . 1 1 . 0 0 0 0 e 100XXXX-04.2019.8.11.0000, a fim de que sejam encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, conforme inciso IV do artigo 1.030 c/c o § 1º do artigo 1.036, do CPC, em conjunto; e b) a suspensão do trâmite apenas dos recursos pendentes que versem sobre a questão, individuais ou coletivos, que forem protocolizados na Vice-Presidência deste Tribunal ou que já tramitem na respectiva Secretaria, consoante o disposto no art. 1036, § 1º, in fine, do CPC. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 09 de Agosto de 2019. Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. vi

Intimação Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

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