Página 1121 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2019

causa, ressaltando-se a condição de beneficiário da justiça gratuita, bem como o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. A presente sentença servirá como mandado de averbação. PRIC. Após, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO PONTES (OAB 215622/SP), RICARDO KOGLIN (OAB 75073/PR), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP), JULIA MILENE RODRIGUES (OAB 265858/SP)

Processo 100XXXX-54.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.D. - - M.A.A.D. -Vistos. 1. Fls. 32/33: Recebo como emenda á inicial. Anote-se. 2. Expeça-se mandado de constatação para averiguar se o menor Paulo Roberto Ribeiro Domingues está sob os cuidados dos requerentes como mencionado na inicial e em quais condições. 3. O pedido de análise de guarda provisória será feito oportunamente, uma vez que a instrução processual é indispensável para prova do alegado pela requerente, diante da necessidade de uma cognição mais exauriente acerca dos fatos levantados na petição inicial. Por ora, estão ausentes os requisitos e pressupostos do art. 300 do C.P.C. 4. Designo audiência de tentativa de conciliação que se realizará na sala de audiências deste fórum, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 299, centro - Jacupiranga, no dia 30 de setembro de 2019, às 14:30 horas. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 334, parágrafo 3º). Contudo, a parte autora será intimada por mandado se esta ação for ajuizada pela Defensoria Pública, ou por meio de advogado nomeado através do convênio da assistência judiciária gratuita. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada da parte autora ou da parte ré constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, parágrafo 8º e 9º). 5. CITE-SE e INTIME-SE o (a) requerido (a), observando que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, e deverá ser feita na pessoa do réu. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (CPC, art. 69, parágrafos 2º, e 4º). Saliente-se que, em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC. 6. Resultando infrutífera a audiência de conciliação, o prazo para a parte ré ofertar contestação será de 15 (quinze) dias úteis contados da data audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7. Na hipótese de não localização do réu no endereço indicado na inicial, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a citação/intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato (citação e/ou intimação). 8. Estando atendidos os requisitos do artigo da Lei 1.060/50 e em função da natureza da causa, defiro ao (s) requerente (s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP)

Processo 100XXXX-94.2019.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.V. - Vistos. Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu Advogado, de que os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, sem a realização de atos e diligências que lhe compete, em razão disso, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (Artigo 196, inciso XI das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (NCPC, art. 485, III e § 1º). Intime-se - ADV: LAUDSON PEREIRA ALVES (OAB 289807/SP)

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