Página 913 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Agosto de 2019

um magistrado que nunca acata um pedido da Excipiente ou sequer analisa os autos com o devido zelo e cuidado?. Insurge-se, ainda, contra decisões proferidas pelo magistrado titular da 4ª Vara Cível de Brasília no decorrer da execução. Tece longas considerações a respeito dos fatos ocorridos no bojo da execução e a respeito de prova pericial produzida no ano de 2002. Pede, ao fim, seja determinada a remessa dos autos a outro juiz. Pede, também: a) a concessão de medida liminar para suspender a execução de sentença, com a sustação de medidas expropriatórias; b) ?seja declarada a falta de citação do executado, do processo nº 005423176.1998.8.07.0001, como prevê o artigo 238, do CPC?; c) que sejam as decisões proferidas no presente feito juntadas no Processo principal nº 005XXXX-76.1998.8.07.0001. Das razões de rejeição da exceção de suspeição A arguição de suspeição consiste em incidente processual no qual se permite apresentar causas fáticas que venham depor contra a imparcialidade exigida do Juiz para funções relacionadas ao processamento e julgamento da ação, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 145 do CPC. Em que pesem os argumentos alinhavados na peça, vê-se claramente a ausência de alguma descrição de conduta que se amolde a uma das hipóteses do art. 145 do CPC. De início, cumpre frisar que a ação de execução n. 005XXXX-76.1998.8.07.0001 tramita desde 17/9/1998, sendo objeto de inúmeras intercorrências que impedem o desfecho do feito. Esta magistrada subscrevente, contudo, somente proferiu duas decisões no bojo dos autos 005XXXX-76.1998.8.07.0001. A primeira, datada de 25/7/2019, foi proferida nos seguintes termos: ?Indefiro pedido de ID 40557647. A medida restaria infrutífera, pois, mesmo ciente do débito, o executado não se manifestou, demonstrando desinteresse em adimplir a obrigação. Promova o credor o andamento do feito, indicando providências aptas ao prosseguimento regular da execução, no prazo de 10 dias. Intime-se. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta? Tal decisão, por sua vez, foi objeto de agravo de instrumento por parte da executada (ID 41363797 daqueles autos). Informada a interposição do agravo, a magistrada Nayrene Souza Ribeiro da Costa proferiu decisão na qual manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em seguida, o exequente Banco do Brasil peticionou ao ID 41992626 requerendo medidas aptas à satisfação de seu crédito. Então, a magistrada ora excepta proferiu sua segunda e última decisão nos autos, assim redigida: ?Aguarde-se o decurso do prazo de ID 41410217. Após, voltem os autos conclusos. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta? Dito isto, esta magistrada pede vênia ao Douto Relator para deixar de se manifestar quanto a qualquer fato anterior à sua primeira decisão nos autos, visto que a condução anterior do processo em nada se relaciona com a pretensão de suspeição desta magistrada, que sequer havia atuado nos autos durante os longos 21 (vinte e um anos) de tramitação. Portanto, a fim de evitar o prolongamento desnecessário desta peça, deixo de arrazoar quanto às confusas, vagas, impertinentes e obscuras alegações da peça inaugural no tocante a qualquer ato anterior à decisão proferida por esta magistrada em 25/7/2019. É que, a teor do art. 146, § 6º, do CPC, ?reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado?. Já o § 7º dispõe que ?O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição?. Assim, ainda que hipoteticamente se entenda pela parcialidade desta magistrada, somente os atos posteriores à decisão datada de 25/7/2019 poderiam ser eventualmente declarados nulos, e não todos os atos do processo, desde a nomeação de perito nos idos de 2002, como imprecisa e infundadamente pretende a excipiente. Firmada esta premissa, passo a refutar a alegação de parcialidade. A excipiente alega a imparcialidade deste juízo nos termos do art. 145, I, II e IV, do CPC, a saber: ?Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.? Funda sua argumentação na premissa de que o processo foi conduzido de forma ilícita, sem atenção ao contraditório, bem como no relato de que seus pedidos jamais foram atendidos pelo juízo. No tocante à decisão que desencadeou a alegação de suspeição, explicito que se trata de mero ato de condução processual por esta magistrada, sem qualquer interesse em favor de qualquer das partes. Com efeito, a decisão de ID 40638854 se limitou a indeferir o pedido de ID 40557647, por meio do qual o exequente Banco do Brasil solicitava a intimação do executado (ora excipiente), na pessoa de suas advogadas, para que indicassem bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Atenta a todo o longo e moroso transcorrer da execução, que há mais de 20 anos tramita sem que o crédito perseguido tenha sido satisfeito, esta magistrada indeferiu o pedido, uma vez que tal medida seria manifestamente infrutífera e somente atrasaria ainda mais a já lenta marcha processual. Assim, como de praxe deste juízo, determinou-se a intimação do exequente para que desse andamento à execução, a fim de buscar a satisfação de seu crédito. Sem maior esforço argumentativo, resta claro que tal decisão não denota qualquer parcialidade do juízo, tampouco implica em prejuízo para a parte requerida. Ora, considerando que a requerida foi intimada da decisão que indeferiu sua intimação para a indicação de bens sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, é certo que ela poderia, antes mesmo de novo peticionamento do exequente, indicar seus bens à penhora, o que definitivamente não foi o caso. Pelo contrário, a executada parece querer se valer de meios furtivos e manobras processuais até mesmo infundadas ? tais como a presente exceção de suspeição ? para impedir o andamento da execução movida em seu desfavor. É que, a teor do art. 313, III, do CPC, este juízo será obrigado a suspender a execução ante a presente alegação de suspeição, até que o ilustre relator delibere a respeito dos efeitos em que a receberá (art. 146, § 2º, do CPC). Desta forma, a parte requerida estenderá ainda mais a já arcaica execução que tramita há longos 21 anos, impedindo, por conseguinte, o prosseguimento de atos executórios em seu desfavor. Ante todo o quadro fático acima delineado, tem-se que a presente exceção de suspeição cuida de mera insatisfação da parte quanto à condução regular do processo no qual figura parte executada. Não há, quanto a esta magistrada, a incidência de qualquer causa de suspeição, uma vez que as duas decisões por mim proferidas nos autos cingiram-se a promover o regular andamento do feito, sem se poder cogitar em quebra de imparcialidade. Afinal, a magistrada ora subscrevente não é amiga ou inimiga de qualquer das partes (art. 145, I, do CPC), pois sequer as conhece. Também não aconselhou qualquer das partes, visto que o teor da decisão prolatada em nada aconselha a parte exequente. Pelo contrário, indefere o pedido formulado pelo exequente e determina, como de praxe, o andamento processual. Por fim, esta magistrada não ostenta interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, as quais, repise-se, sequer conhece. Cumpre registrar que a juíza substituta ora subscrevente pauta sua atividade judicante pela equidistância entre as partes, nos exatos termos do art. 8º do Código de Ética da Magistratura, o qual tem como guia em sua carreira. Ante todo o exposto, a magistrada ora peticionante entende, com a devida vênia, que a presente exceção de suspeição - a qual busca revolver toda a matéria fática e jurídica debatida nos autos desde o início da lide, em 1998 ? parece amoldar-se à conduta descrita pelo art. 80, IV, V e VI do CPC, salvo melhor juízo. Face à argumentação acima delineada, NÃO RECONHEÇO a suspeição arguida e, com fundamento no art. 146, § 1º, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio TJDFT para o seu regular processamento. Ainda em razão de todas as considerações acima expendidas, pugno respeitosamente para que o incidente seja recebido sem efeito suspensivo, nos termos do art. 146, § 1º, I, do CPC. São estas as informações que se tem a prestar. Não há testemunhas a serem arroladas, pois a insurgência apresentada na presente peça se refere às decisões proferidas nos autos. Oportunamente, determino à Secretaria desta Vara que acoste a estes autos as peças processuais de IDs 40557647, 40638854, 41326327, 41363797, 41363797, 41410217, 41992626 e 42056547 dos autos n. 005XXXX-76.1998.8.07.0001, as quais foram mencionadas nas razões acima declinadas. Esperando ter prestado as razões devidas (art. 146, § 1º, CPC), coloco-me à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Remetam-se os autos ao e. TJDFT com as homenagens de estilo. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta

CERTIDÃO

N. 072XXXX-26.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: ANA BEATRIZ DE SOUZA VASCONCELOS. Adv (s).: DF0027243A - TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. R: EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv (s).: DF0015118A -TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ DE SOUZA VASCONCELOS EMBARGADO: EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15.10.2019 às 10h20min. A audiência de

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