Página 2068 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Trata-se de informação sobre o cumprimento do acordo homologado nos autos, portanto há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)

Processo 001XXXX-50.1994.8.26.0577 (577.94.010132-9) - Cumprimento de sentença - DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA - JOSE PIO GUARANI e outro - Vistos. Fls. 459/464: nada a apreciar tendo em vista que os autos encontramse extintos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: LIVIA GOTTARDO DE OLIVEIRA (OAB 255776/SP), ROGÉRIO OGNIBENE CELESTINO (OAB 208920/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP)

Processo 002XXXX-98.2012.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Colantuono Participações Ltda - Vistos. Fls. 286/288: a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato ou no prazo de 15 (quinze) dias, outro que assuma o patrocínio da causa (CPC, art. 111). Por outro lado, o advogado poderá renunciar ao mandato qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Dispensa-se a comunicação acima referida quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia (CPC, art. 112). A regra alcança também a hipótese de o renunciante ser advogado substabelecido com reservas. O substabelecido, neste caso, continua a representar o mandante, a despeito da renúncia do substabelecido, dispensada também a mencionada comunicação. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o processo deve ser suspenso para que seja sanado o vício no prazo a ser concedido pelo juiz. Descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor (CPC, art. 76, § 1º, I), ou o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (CPC, art. 76, § 1º, II), ou o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre (CPC, art. 76, § 1º, III). No caso concreto, verifica-se a existência do vício consistente em renúncia do procurador dos executados. Assim sendo, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que o vício seja sanado, sob pena de incidir a sanção acima mencionada. Intime-se a parte, pessoalmente, por carta, direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos para que regularize a representação processual, salientando que se considera válida a intimação quando o requerido houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único e art. 876, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para esclarecer o pedido de fl. 290, tendo em vista que há resposta da JUCESP à fl. 274. Int. - ADV: CARLOS LORENZO AUGUSTO LOO KRUG (OAB 187949/SP)

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