Página 222 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2019

Ocorrência nº 07128 (fls. 14/21), quanto os relatórios médicos do autor (fls. 25/28), são indícios de prova, porém não se apresentam como meio de prova hábil, a ponto de substituir a perícia nestes autos. E, ainda que estivessem acompanhado de laudo do IML, da mesma forma que o prontuário médico supra mencionado, tratar-se-ia de documento confeccionado de forma unilateral, o que afrontaria o princípio do contraditório, haja vista que a requerida não participou de sua elaboração. A petição inicial se encontra clara e em termos, não sendo o caso de inépcia. No mais, as demais matérias de defesa se confundem com o próprio cerne da controvérsia na presente demanda, qual seja, se das lesões advindas de acidente automobilístico em 15/02/2019, o autor faz jus a indenização. Assim, seu exame está incluso na matéria de fundo e deve ser analisada por ocasião da prolação de sentença. Igual raciocínio há que se aplicado quanto ao exame da incidência de juros e correção monetária sobre o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT e seu dies a quo, pois também é matéria de mérito e será oportunamente analisada em sentença. Presentes, de mais a mais, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que o declaro SANEADO. Tampouco verifico a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC 2015), eis que todos os pontos pelos quais foram deduzidas na peça vestibular remanescem incontroversos, cuja elucidação depende, a exata compreensão da dinâmica dos fatos, o que se demanda a produção de prova. Por primeiro, a teor do novel disposto no artigo 357, III do NCPC, fixo como regra de distribuição do ônus da prova a clássica distribuição do caput do artigo 373, CPC 2015, máxime porque não se verifica a incidência de hipossuficiência técnica e/ou probatória de nenhuma das partes envolvidas e ensejar e redistribuição dinâmica prevista no § 1º. do artigo 373 do estatuto processual, nem a complexidade a ensejar aplicação do § 3º do artigo 357 do mesmo diploma. Assim, atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). No mais, segundo o artigo 333, incisos I e II (rectius 373 incisos I e II), do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia fática repousa, exclusivamente, na existência e no grau de invalidez que acomete a vítima do acidente de trânsito e no valor da indenização eventualmente devida. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da medicina, necessária a produção da prova pericial. Não há outros elementos probatórios para se aferir a invalidez, tampouco o grau de incapacidade, sendo mister a dilação probatória. Com fundamento no art. 98, do CPC, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade processual (fls. 30/31), determino a realização de perícia médica a cargo do IMESC. Formulo, desde logo, quesitos a serem respondidos: 1) A parte autora foi acometida de invalidez permanente? 2) Há nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente automobilístico sofrido? Existiriam sequelas provenientes de acidentes anteriores dos quais a paciente sofreu antes do sinistro? Se sim, quais seriam? 3) A invalidez permanente é de natureza total ou parcial? 4) Na hipótese de invalidez permanente parcial, qual o grau de invalidez suportado, tomando-se em conta o disposto pelo artigo 3o, parágrafo 1o, incisos I e II, da Lei no 6.194/74 e o anexo do diploma legal? Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, § 1º, do NCPC. Após, oficie-se ao Instituto para designação de data para realização do exame, cuidando a Serventia de instruir o ofício com as principais peças dos autos. Agendado o exame, intime-se a parte autora, por carta, para comparecimento. Agendado exame, deve a parte demandante comparecer na data designada para a realização da perícia, sob pena de preclusão. Demais provas ficam indeferidas, pois desnecessárias ao deslinde da demanda. Intimem-se. - ADV: DANILO MELCHOR MURANO DA SILVA (OAB 319579/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO MELCHOR (OAB 125808/SP)

Processo 105XXXX-03.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Garzia Scura - Beerkeg Ind. e Com. Ltda - - Cevada Pura Cervejaria Artesanal Ltda - Rubens Eidman - Vistos. Fls. 715: ciência ao réu. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORDEIRO ANDREOLI (OAB 38595/PR), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP)

Processo 105XXXX-71.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Assefac Assessor Factoring Ltda - 7 New Black Transportes e Representações - Eirelli - Vistos. Incabível acolher o pedido de fls. 59, tendo em vista que as custas de diligência do oficial de justiça devem ser INTEGRALMENTE recolhidas em guia própria, não se utilizando das que foram recolhidas por carta (fls. 12). Prazo de 15 dias para que o exequente cumpra corretamente os comandos de fls. 50 e 56. No silêncio ou em caso de recalcitrância, certifiquem-se e tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP)

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