Página 633 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Setembro de 2019

D PROJEÇÃO D, APTO 321, TAGUATINGA-DF, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 142773, junto ao juízo trabalhista, mas não consegue regularizar a transferência em virtude da anotação de indisponibilidade deste Juízo. Assim, requereu a baixa dos gravames (ID. 40308702). A administradora judicial requereu a citação por edital dos réus ainda não citados, com exceção de Maria Santana Rodrigues do Carmo, em virtude da pendência de cumprimento de carta precatória; o indeferimento do pedido do arrematante e a expedição de ofício ao Juízo do Trabalho; a penhora do crédito objeto de arrendamento; a indisponibilização do alugueres do imóvel situado na Av. Brasília, S/N, Bairro Formosinha, Formosa/GO, CEP 73.813-010, devidos à ré JPW Incorporações Construtora e Locação de Imóveis ? EIRELI; e a expedição de ofício ao Juízo do Trabalho de Valparaíso de Goiás, processo n. 000XXXX-89.2014.5.18.0241, solicitando a suspensão do leilão do imóvel (ID. 40618771). É o relatório. DECIDO. Da angularização do feito. 1. Tendo em vista que todos os endereços constantes dos autos já foram diligenciados negativamente, citem-se por edital os réus WILTON RODRIGUES DO CARMO FILHO, SINARA CRUZ DE SÁ DO CARMO, MARIA SANTANA RODRIGUES DO CARMO, DO CARMO TARÃO e MARIA SANTANA RODRIGUES DO CARMO, com prazo de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do CPC), para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena revelia. O edital deverá obedecer aos requisitos do artigo 257 do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao douto Curador de Ausentes (artigo 72, inciso II, do CPC). Da liberação das indisponibilidades do imóvel arrematado e da expedição de ofício ao Juízo do Trabalho. Emilson Paulo Sampaio alegou ter arrematado o imóvel localizado na QNL 21 BLOCO D PROJEÇÃO D, APTO 321, TAGUATINGA-DF, matrícula 142773, junto ao Juízo Trabalhista, mas não consegue regularizar a transferência em virtude da anotação de indisponibilidade deste Juízo. Assim, requereu a baixa dos gravames (ID. 40308702). A administradora judicial pugnou pelo indeferimento do pedido ao argumento de que o crédito objeto da execução trabalhista foi habilitado na ação de falência, de forma que o prosseguimento dessa ação configura bis in idem e ofende a ordem legal de pagamento. Defendeu que, na verdade, o leilão é viciado e deve ser anulado (ID. 40618771). Decido. A ação de responsabilidade tem como finalidade a formação da massa falida objetiva mediante arrecadação ao máximo de bens submetidos ao processo. Logo, sob esse intento, é possível o ajuizamento de ações contra os controladores, sócios de responsabilidade limitada, administradores da sociedade falida (artigo 82 da Lei 11.101/05). Assim, com a sentença declarando a responsabilização do sócio, é possível que os bens dele sejam alcançados pelo Juízo Falimentar para a satisfação do passivo da massa falida. Entretanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária de outras pessoas em relação ao passivo a descoberto da massa falida não se confunde com a extensão dos efeitos da quebra, não transformando, assim, as pessoas com responsabilidade solidária em pessoas insolventes. Portanto, infere-se que os bens dos sócios devem fazer frente aos débitos da massa falida em concorrência com as obrigações dos credores particulares das pessoas responsabilizadas. Nesse sentido, firme na premissa de que o reconhecimento da responsabilidade solidária não equivale à extensão dos efeitos da quebra, conclui-se que o regime e a ordem de prioridades da Lei nº 11.101/2005 não se aplicam aos sócios responsabilizados, de tal sorte que os valores obtidos com a alienação do patrimônio particular do sócio deve se submeter ao Concurso Especial de Credores, também denominado de Concurso Singular de Credores, nos termos dos artigos 797 e 908 do CPC. O Concurso Singular de Credores não se confunde com o Concurso Universal, que ocorre na falência, pois este envolve todo o patrimônio do devedor e pressupõe insolvência, enquanto naquele presume-se que o devedor se encontra solvente e se instaura apenas sobre um bem específico. Trata-se, portanto, de um procedimento para estabelecer a ordem de prioridade para recebimento do produto da alienação de determinando bem que possui diversas penhoras de credores/exequentes distintos. O primeiro passo é verificar a existência de créditos de natureza preferencial na esfera do direito material que, basicamente, está regulamentada no artigo 186 do CTN e artigos 955 ao 965 do Código Civil, e caso não haja título legal à preferência, a classificação dos credores será estabelecida de acordo com a anterioridade da penhora de cada exequente. Nesse sentido, não há irregularidade na tramitação da execução trabalhista, porque ela foi ajuizada também em desfavor do ex-sócio da falida, o qual ainda não foi responsabilizado, de forma que seus bens podem responder por dívidas diversas. No caso da execução trabalhista, o ex-sócio deve ter sido responsável pessoalmente pelo débito em virtude, muito provavelmente, da desconsideração da personalidade jurídica da falida. Além disso, a indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio ? e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. Por conseguinte, a indisponibilidade dos bens do devedor não impede a penhora e a adjudicação, pois a medida apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio. Ademais, a arrematação de imóvel em hasta pública caracteriza-se como aquisição originária de propriedade e acarreta a liberação dos ônus constantes da matrícula do imóvel até a sua realização. A existência de multiplicidade de indisponibilidades/penhoras sobre o bem arrematado e a instauração do Concurso Singular de Credores sobre o produto da arrematação não são oponíveis ao arrematante que adquiriu o imóvel validamente em hasta pública. Nesse sentido, a baixa das indisponibilidades é medida que se impõe. 2. Com urgência, oficie-se ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para determinar a baixa das averbações AV. 24/142773 e AV. 30, de 25/01/2018 (ID. 40312345). Por outro lado, indefiro a expedição de ofício ao Juízo do Trabalho, tendo em vista que, como o ex-sócio ainda não foi responsabilizado e a gravação de indisponibilidade é meramente cautelar, a massa falida ainda não tem direito ao concurso do produto da alienação. Da penhora do crédito objeto de arrendamento (ID. 40618771 ? Pág. 3/4). A administradora judicial requereu a penhora mensal do valor de R$ 3.000,00 derivado do contrato de arrendamento realizado entre a ré D?VIDA ÁGUAS MINERAIS LTDA e a sociedade PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, conforme petição de ID. 40618771. O contrato de arrendamento foi juntado aos autos (ID. 34783440). Decido. A decisão de ID.11459962 deferiu parcialmente a antecipação de tutela para tornar indisponível os bens da parte requerida. Essa indisponibilidade deve alcançar o patrimônio presente e futuro da parte requerida, abrangidos os frutos cíveis dos bens objeto da constrição, de forma que defiro o pedido da administração para tornar indisponível o crédito objeto do contrato de arrendamento de ID. 34783710. 3. Assim, intime-se a arrendatária PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, por publicação, para doravante depositar em juízo, mensalmente, o preço do contrato de arrendamento realizado com a requerida (R$ 3.000,00). Os valores depositados ficarão consignados nos autos até o trânsito em julgado da sentença que julgar a presente ação de responsabilização. Da indisponibilização dos alugueres (ID. 40618771 ? Pág. 4/5). O pedido carece de instrução documental. 4. Assim, intime-se a administradora judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar toda a documentação necessária para a análise do pedido (contratos de locação, etc.). Intime-se. Da suspensão do leilão (ID. 40618771 ? Pág. 5/6). A administradora judicial alegou que o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (autos do processo n. 0000262-89.2014.5.18.024) penhorou o imóvel situado na Av. Brasília, S/N, Bairro Formosinha, Formosa/GO, CEP 73.813-010, para satisfação de crédito trabalhista; que o juízo trabalhista solicitou, por carta precatória, a promoção da alienação judicial do imóvel; que a hasta pública ocorrerá em 11/10/2019; que o referido imóvel é objeto de ação revocatória (processo de n. 072XXXX-70.2018.8.07.0015); que o juízo trabalhista se arvorou na competência deste juízo universal; que o bem deve ser alienado para satisfação dos credores na ordem e das forças da massa e não para pagamento de um credor individual. Assim, requereu a suspensão do leilão e a intimação do credor trabalhista para habilitar o crédito na falência. Decido. Primeiramente, ainda que este Juízo seja universal, ele não é instância recursal da Justiça do Trabalho, de forma que não há que se falar em determinação de suspensão do leilão determinado por outro órgão do Poder Judiciário. No caso, a administradora judicial deverá realizar o pedido de suspensão diretamente perante o Juízo Trabalhista e, caso necessário, suscitar o conflito de competência. Na verdade, não há qualquer prejuízo na realização da hasta pública por outro juízo de bem de suposta propriedade da massa falida. A cautela deve ser realizada tão somente quanto à disponibilização do produto da alienação. 5. De qualquer sorte, tendo em vista que, de fato, há ação revocatória (autos de n. 072XXXX-70.2018.8.07.0015) em trâmite neste Juízo, discutindo a titularidade da propriedade do imóvel objeto do leilão e que o seu desfecho resultará na arrecadação ou não do imóvel penhorado, oficie-se ao Juízo do Trabalho (processo de 000XXXX-89.2014.5.18.0241) para informar a existência daquela ação revocatória, bem como da presente demanda. Deve ser ressaltado ainda no expediente que eventual credor da massa falida deverá submeter ao concurso universal de credores, por meio de habilitação de crédito, nos termos do artigo 10 e seguintes da LF. CONCLUSÃO E Do prosseguimento do feito. Nos termos desta decisão: A) Citem-se os réus remanescentes por edital. B) Oficie-se ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para determinar a baixa das averbações AV. 24/142773 e AV. 30, de 25/01/2018 (ID. 40312345). C) Intime-se a arrendatária PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, por publicação, para doravante depositar em juízo mensalmente o preço do contrato de arrendamento realizado

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