Página 489 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Setembro de 2019

os valores do precatório emnome de José Eustáquio Furtado, falecido em30.06.2016 (fl. 57), na quantia de R$ 132.296,91.Dessa quantia, o acusado recebeuR$ 15.000,00 (quinze milreais) emespécie, que foram apreendidos empoder dele (fls. 17/18) e restituídos à instituição financeira (fl. 19). Os R$ 117.296,91 (cento e dezessete mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e umcentavos) restantes foramtransferidos para conta poupança 31182-7, agência 1438, emnome de Rosimar deAzevedo Silva, CPF nº XXX.827.568-XX (fl. 21 e 88), operação que não se consumoupor circunstâncias alheias à vontade do agente.O estelionato só não atingiua consumação por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vezque a funcionária da CEF, ao verificar junto ao 23º Tabelionato de Notas da Capitala autenticidade da procuração exibida pelo denunciado, constatou que o referido documento é falso (o outorgante não tinha firma reconhecida naquele tabelião). Dessa forma, a CEF avisoua polícia federalde que o denunciante iria retornar à agência bancária para levantar o valor do precatório, impedindo que o mesmo saísse do banco coma quantia levantada (R$ 15.000,00 - fl. 19), bemcomo permitindo a restituição do valor transferido (R$ 117.296,91).Alémda citada fraude, consta nos autos informação da Caixa Econômica Federalsegundo a qualo denunciado FRANCISCO já promovera anteriormente operação da mesma espécie. No dia 02 de agosto de 2017, FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES tambémesteve na Agência 2206 PAB Justiça Federal (da Caixa Econômica Federal), e obteve para sioupara outrem, vantagemilícita, emprejuízo alheio, induzindo a CEF emerro mediante artifício (procuração falsa emnome da outorgante Benedita da Silva dos Santos), levantando o precatório judicialno valor de R$ 99.248,31 (noventa e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e umcentavos).Ao que consta dos autos, do valor totalsacado (R$ 99.248,31), o denunciado ficoucomR$ 5.000,00 (cinco milreais) emespécie e depositouR$ 91.255,36 (noventa e ummil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) junto ao Banco Itaú, Agência 1446, conta corrente nº 8432-7 emnome de Felipe CesarA. Bolentini, CPF nº XXX.803.278-XX (fls. 20/21 - Ap. I).Conforme averiguado, após o flagrante de 23.08.2017, a instituição financeira realizouuma busca nos arquivos da Agência e constatouo levantamento acima apontado na data de 02.08.2017, motivo pelo quala funcionária da CEF (Geovana) entrouemcontato como 13º Tabelião de Notas de São Paulo para verificar a autenticidade da procuração, obtendo como resposta que o reconhecimento de firma no referido documento não se enquadra nos padrões daquela serventia, bemcomo a assinatura do escrevente do tabelião não é verdadeira.Amaterialidade e autoria do delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federalencontram-se amplamente demonstradas pelos documentos de fls. 02/03 (auto de prisão emflagrante), auto de apresentação e apreensão (fls. 17/18), auto de restituição (fl. 19), comprovantes de levantamento e de transferência (fls. 20/23 - IPLe fls. 02/04 e 20/21 - Ap. I), cópia das procurações outorgadas e pesquisa de óbito do outorgante (fls. 57/58 - IPLe fl. 22 - Ap. I), alémdo depoimento da gerente da Caixa Econômica Federal (fls. 04/07).Assim, agindo consciente e voluntariamente, FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES obteve para sioupara outrem, mediante artifício, vantagemilícita consistente no valor de R$ 99.248,31 (sendo que a CEF recuperouposteriormente R$ 38.543,64), e tentouobter para sioupara outrem, mediante artifício (igualmodus operandi), vantagemilícita consistente no valor de R$ 132.296,91 - sendo que este último não se consumoupor circunstâncias alheias à vontade do agente, emprejuízo da Caixa Econômica Federal, empresa pública vinculada à União.Tendo a prática delitiva se dado emdetrimento da caixa Econômica Federal, entidade de direito público, incide o aumento de pena previsto no parágrafo terceiro do artigo 171 do Código Penal.(...) Recebida a denúncia aos 12.09.2017 (fls. 117/vº), o acusado foi regularmente citado (fl. 138), e apresentouresposta escrita à acusação (fls. 141/153). Verificada a ausência de hipóteses de absolvição sumária (fls. 171/172), foraminquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório (fls. 231/vº e 301/vº).Instaurado incidente de insanidade mental, autuado emapartado sob o nº 000XXXX-89.2018.4.03.6104 (fls. 309/310), o acusado foisubmetido a três perícias médicas, auferindo-se, ao final, sua inimputabilidade, conforme laudos de fls. 212/215, 216/226 e 249/251 dos autos apensos.Não apresentada qualquer oposição pelas partes, o incidente foihomologado (fl. 347). Na sequência, vieramaos autos alegações finais às fls. 374/376 e 379/402. Ministério Público Federalargumentou, emsíntese, estaremcomprovadas a autoria e a materialidade delitiva, pleiteando, ao final, absolvição, na forma do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penale a aplicação de medida de segurança, ante a comprovação de inimputabilidade penaldo acusado.Ao seuturno, a defesa suscitounulidade do processo por ausência de exame de corpo de delito, e postulou absolvição, ao argumento, aquisintetizado, de atipicidade da conduta emrazão da impossibilidade de consumação do delito, insuficiência probatória e ausência de dolo.Pleiteou, subsidiariamente absolvição nos termos do art. 26, caput, do Código Penale art. 386, VI, do Código de Processo Penal, emdecorrência da comprovação da inimputabilidade, requerendo, ainda, a fixação de medida de segurança consistente emtratamento ambulatorial.É o relatório.1. PRELIMINARESDe início, no que toca à alegação de ausência de exame de corpo de delito emrelação à procuração apresentada emnome de Benedita da Silva dos Santos, pondero não estar concretizada nulidade processual. Isso porque, de acordo coma posição dominante na jurisprudência, a falta de exame de corpo de delito, por sisó, não impede a constatação da falsidade documentalquando sua comprovação for possível por outros elementos de prova admitidos por lei.Nesse sentido, confiram-se, dentre vários, os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunalde Justiça e do Colendo TribunalRegionalFederalda 3ª Região:RECURSO ESPECIAL. OFENSAAOS ARTS. 155, 158, 167, 182, DO CPP. FALSIDADE IDEOLÓGICA.AUSÊNCIADE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE.ABSOLVIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos dos artigos 158 e 167, do CPP, quando a infração penaldeixar vestígio, necessária a realização de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade delitiva, podendo o laudo pericialser suprido por prova testemunhalquando desaparecidos ouinexistentes os sinais do crime. Precedentes.2. Emrelação ao crime previsto no art. 304, do CP, este Superior Tribunalde Justiça possuientendimento jurisprudencialno sentido de que, embora ausente laudo pericialatestando a falsidade documental, o delito tipificado no mencionado dispositivo pode ser comprovado por outros elementos probatórios existentes nos autos. Precedentes.3. Recurso especialprovido. (STJ, REsp 1688535/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 23.08.2018, DJe 31.08.2018 - g.n.) PENAL. TENTATIVADE ESTELIONATO.AUSÊNCIADE PROVAPERICIAL. SENTENÇAQUE NÃO CONDENOU COM BASE NO DOCUMENTO QUE SE QUER PERICIAR. PROVADO CRIME FEITACOM BASE EM PROVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DAPROVAPERICIAL. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PENAACIMADO MÍNIMO DEVIDAMENTE ESTABELECIDA. ORDEM DENEGADA.1- É possívela condenação por estelionato combase emprovas diversas da pericialemdocumento utilizado como instrumento para a tentativa de obtenção de vantagemindevida emprejuízo alheio.2- Se nemmesmo a sentença menciona o documento que se quer periciar, pois baseada em outras provas, não há nulidade pela falta de perícia, nemnecessidade de que esta seja feita posteriormente.3- Se o réué portador de maus antecedentes e as circunstâncias emque o crime foipraticado lhes são desfavoráveis é possívelà fixação da pena alémdo mínimo legal.4- Ordemdenegada. (STJ, HC 102.349/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJ 10.06.2008, DJe 30.06.2008 - g.n.) PENALE PROCESSUALPENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO FALSAEM PROCESSO DE REGISTRO DE ESTRANGEIRO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUALREJEITADA.ADEQUAÇÃO TÍPICA. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE,AUTORIAE DOLO COMPROVADOS. PENADE EXPULSÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DAPENACORPORALPOR UMARESTRITIVADE DIREITOS.1. O exame de corpo de delito não é a única forma de constatação da falsidade documental. Acomprovação do falsumé possívelpor outros elementos de prova admitidos por lei, os quais podemser tão convincentes quanto o exame de corpo de delito. Precedente desta Corte. Preliminar de nulidade processualrejeitada.(...) (TRF3, Apelação Criminal56598/SP, Rel. Desemb. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, DJ 30.05.2017, e-DJF3 06.06.2017 - g.n.) Isso posto, atento às demais provas coligidas aos autos aptas a evidenciar a falsidade do aventado documento, notadamente a testemunhal, anotando que a questão será objeto de exame mais aprofundado no tópico seguinte, afasto a suscitada nulidade processual. 2. DO MÉRITOAmaterialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas de forma categórica e definitiva pelo auto de prisão emflagrante (fls. 02/03), auto de apreensão (fls. 17/18), comprovantes de levantamento e de transferência (fls. 20/21 e fls. 02/04 e 20/21 doApenso I), cópias das procurações outorgadas (fls. 58 e 22 doApenso I), pesquisa que atesta o óbito do suposto outorgante (fl. 57) e laudos periciais documentoscópicos (fls. 262/274 e 275/286).Aprova oralproduzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa corrobora essa inferência (fls. 240 e 306). Comefeito, ouvida emaudiência, a gerente da Caixa Econômica Federal, Thaís Freitas dos Santos relatouque o acusado se dirigiuà agência situada no prédio da Justiça FederalemSantos, solicitando o levantamento de umprecatório e apresentando, para tanto, uma procuração suspeita.Aduziuter se certificado da falsidade do aventado documento após enviar uma cópia da procuração ao tabelião de notas responsávelpela lavratura, e que, emrazão dessa descoberta, não permitiuo levantamento dos valores. Explicou, ainda, que entrouemcontato coma Polícia Federalbuscando orientação sobre o ocorrido.Narrouque, no dia seguinte, o acusado retornouà CEF portando novos documentos, obtendo êxito emlevantar os valores desta vez (uma parte emdinheiro e o restante através de uma transferência para outra conta bancária). Salientouque, no mesmo dia, a Polícia Federalhavia se dirigido à agência para verificar a documentação apresentada pelo réu, momento emque efetuousua abordagem.Recordou-se de o denunciado ter tentado efetuar levantamento de precatórios emoutras duas oportunidades:emuma delas ele obteve sucesso, na outra não, porque o verdadeiro beneficiário já havia levantado os recursos no dia anterior. Afirmouque, após o ocorrido, consultouo sistema do banco e levantouuma procuração apresentada anteriormente pelo acusado emnome de Benedita da Silva dos Santos, constatando, outrossim, a falsidade do referido documento por meio de consulta ao tabelião de notas responsável.Esclareceu, ademais, que havia um segundo envolvido na suposta tentativa de estelionato e que o réuesteve mais oumenos umas 4 ou5 vezes consecutivas na agência para tentar efetuar o levantamento do precatório. Por fim, asseverouque permitiuo levantamento apenas para ver se o réupersistiria na sua conduta, salientando que, quando este chegouà agência, a Polícia Federalnão o estava aguardando de antemão.O policialfederalRicardo deAlmeida Batista relatouque, no dia dos fatos, estava no prédio da Justiça FederalemSantos para resolver outros assuntos relacionados à sua atividade, oportunidade emque umcolega se dirigiuà agência da Caixa Econômica Federalpara consultar um benefício pessoal.Narrouque, ao adentrar na agência, a gerente relatousobre uma tentativa de levantamento irregular de valores, ocorrida nos dias anteriores, alertando de que possivelmente talfato ocorreria novamente naquele dia.Aduziuque, ao sair do prédio, avistouo homemdescrito pela gerente acompanhado por outro sujeito. Afirmouque passoua resolver outros assuntos e que, ao retornar, constatouque o mesmo homemhavia entrado na agência.Explicouque resolveuaguardar, pois, até então, o suspeito não havia tentado efetuar nenhumsaque. Realizada a tentativa de levantamento pelo acusado, procedeua abordagem. Salientouque, como não tinha condições de determinar a idoneidade dos documentos apresentados pelo réu, o conduziuaté o Delegado de Polícia Federalque, após constatar a irregularidade, efetuoua prisão emflagrante.Atestemunha Rosilene Chirico Machado, funcionária da Caixa Econômica Federal, relatouos fatos emversão harmônica à apresentada por Thaís Freitas dos Santos. Por sua vez, a servidora da CEF Michelle Bruno Venchiaruttiafirmouter atendido o acusado no dia dos fatos, bemcomo analisado a documentação por ele apresentada. Descreveuque, ao autorizar o levantamento dos valores, não percebeua anotação de bloqueio da conta que constava no sistema. Aduziu, ademais, que não tinha conhecimento, até então, acerca da suposta procuração falsa apresentada pelo acusado.Por fim, a servidora Geovana Marias Rosenthalrelatouque estava no caixa da agência no dia dos fatos, e que foia responsávelpela entrega ao denunciado do valor emespécie - 15 milreais -. Explicouque a documentação originalmente apresentada por ele possuía problemas, o que o impediude levantar os valores emdata pretérita.Não soube esclarecer o motivo de ter sido autorizado o levantamento apesar de constar no sistema uma anotação indicando o bloqueio da conta. No mais, afirmouque a abordagemda polícia ocorreuapós o levantamento dos valores e explicouque para se sacar valores acima de 10 milreais o cliente precisa fazer umpré-agendamento na agência.Interrogado, FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES se limitoua negar as acusações. Alegounão conhecer José Eustáquio Furtado e nunca ter estado antes na agência da Caixa Econômica Federalsituada no prédio da Justiça FederalemSantos.Compreendo que as alegações deduzidas pelo réunão são capazes de refutar o forte e significativo conjunto de provas que imperamsobre o caso concreto. Semdúvida, os elementos antes apontados revelamconjunto de indícios objetivos, idôneos e convergentes, seguros e harmônicos, indicativos da efetiva prática pelo acusado das fraudes perpetradas contra a CEF.Emoutra perspectiva, anoto entender não caracterizada hipótese de crime impossível, Comefeito, da análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas emJuízo, depreende-se que osAgentes de Polícia Federalnão estavamaguardando de antemão a chegada do acusado à agência da CEF, mas apenas se dirigiramao localpara analisar a documentação previamente apresentada pelo denunciado, oportunidade emque presenciarama tentativa de estelionato.Vale dizer, não vislumbro no caso concreto a situação aventada pela Defesa. Tenho que o fato de a polícia e a gerente da Caixa Econômica Federal, a tomaremconhecimento do ilícito, observaremo deslinde da farsa levada a efeito pelo acusado, esperando sua conclusão, para só então realizarema abordagem, não caracterizaria a aventada hipótese de crime impossível, mas apenas flagrante esperado, o que é legítimo, e não se confunde de forma alguma como flagrante preparado ouforjado.De acordo coma orientação da jurisprudência, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, emque a polícia temnotícias de que uma infração penalserá cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão .Pelo quadro fático-probatório delineado nos autos, entendo que a hipótese sindicada melhor se adequa à situação de flagrante esperado, uma vezque não foramos policiais que induziramouinstigaramo réua cometer o delito, mas foiele próprio que voluntariamente inicioua empreitada criminosa, não tendo esta se consumado por conta da detecção da falsidade dos documentos apresentados.Apropósito, enfatizo que o meio empregado pelo réupara o cometimento do estelionato, consistente no uso de documento falso, não se mostrouabsolutamente ineficazpara a prática da infração penal. Isso porque o documento não continha falsificação grosseira, sendo apto à consecução do resultado pretendido, que somente não se consumoupor motivo alheio à sua vontade, qualseja, atuação diligente e eficazda gerente da Caixa Econômica Federal.Concluo, assim, não assistir razão à defesa quanto à suscitada atipicidade da conduta por impossibilidade de consumação do delito.No que toca às demais teses defensivas, pondero não haver que se perquirir, no caso concreto, a respeito do elemento subjetivo do crime, uma vezter sido constatada a inimputabilidade penalde FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES ao tempo dos fatos, o que pressupõe a ausência da capacidade de o agente compreender o caráter ilícito do fato oude comportar-se de acordo comesse entendimento.A propósito, pondero que, a despeito de estar provada a prática dos fatos pelo réu, não pode ser ele condenado, visto que, conforme conclusões expendidas nos laudos periciais acostados às fls. 348/358 e 362/364, o acusado apresentava, à época dos fatos, quadro de síndrome demencial, o que lhe comprometia o entendimento e a capacidade de autodeterminação.Diante do exposto, a absolvição é medida que se impõe, uma vezter sido comprovada a absoluta inimputabilidade do acusado à época dos fatos, comobrigatória imposição, entretanto, de medida de segurança nos termos da leipenal.3. DAMEDIDADE SERGURANÇANão obstante a literalidade da norma contida no art. 97 do Código Penal, que determina a internação hospitalar ao agente inimputávelpunido compena de reclusão, observo que, à luzdos princípios da proporcionalidade e da humanidade, a medida de segurança aplicada deve ser o tratamento ambulatorial.Comefeito, entendo que a internação hospitalar poderia até agravar as condições psicológicas do acusado, se mostrando mais adequado, na hipótese vertente, o tratamento ambulatorial, uma vezque talmedida permitirá ao réuconviver comsua família, sem, contudo, oferecer risco ao patrimônio de outras pessoas, já que não se trata de pessoa violenta nemcomumpassado que faça presumir sua periculosidade .Há que ser considerado, outrossim, o fato de conhecimento público de o réuestar impedido de advogar, ainda que momentaneamente, por força de suspensão aplicada pela Comissão de Ética e Disciplina da Ordemdos advogados do BrasilAcontexto, no sentido da possibilidade de fixação de medida de segurança nos moldes aquiestabelecidos, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunalde Justiça:PENAL. AGRAVO REGIMENTALNO HABEAS CORPUS.ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDADE SEGURANÇADE INTERNAÇÃO. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE CONCRETAE GRAVIDADE DO DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.AGRAVO IMPROVIDO.1.ASexta Turma do Superior Tribunalde Justiça firmouentendimento de que, na definição da medida de segurança - que não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente -, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punívelcomreclusão, emobservância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Se as instâncias ordinárias concluíram, a despeito da possibilidade de mitigação do critério previsto no art. 97 do Código Penal, que, diante da periculosidade concreta da paciente e da gravidade do crime cometido, seria o caso de manutenção da medida de internação, aplicada pelo Juízo de 1º grau, rever talposicionamento demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviávelnessa via estreita do writ.3. Agravo regimentalimprovido. (AgRgno HC 369.530/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTATURMA, julgado em08/11/2016, DJe 16/12/2016 - g.n.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREITO PENAL.ART. 97 DO CP. INIMPUTÁVEL. MEDIDADE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARATRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE.1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da

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