Página 406 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int.. -ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP), PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP), CLARISSA MARIANO (OAB 176459/SP)

Processo 100XXXX-44.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Jair Rossi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Uma vez tendo o INSS, por intermédio de ofício, manifestado, antecipadamente e abstratamente, desinteresse na prévia tentativa de composição, o que se justifica pelas regras especiais a que referida Autarquia se encontra subordinada, dispenso a designação da audiência prevista na novel legislação. 3. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, que terá o prazo em dobro para se manifestar (art. 183 do Código de Processo Civil), ou seja, o seu prazo para contestação será de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A referida citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int.. - ADV: PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP)

Processo 100XXXX-40.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Aparecida do Carmo Duarte - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - É inolvidável que um dos principais motes do Código de Processo Civil vigente foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. , §§ 2º e , 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. , LVIII, CF), que foi reverberado no art. do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, seja em petição conjunta, ou como sói proceder o acionado, apresentando a sua proposta para ouvida da parte autora, a fim de que receba ao final homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação). III - A fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia-ré apenas após a elaboração do competente laudo pericial. A autarquia ré apresentou antecipadamente seus quesitos por meio do Ofício nº 00005/2018/GABPSFJAI/PSFJAI/PGF/AGU, datado de 07/05/2018 (arquivado em Cartório e à disposição das partes), para realização do laudo não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. Assim, para realização da perícia médica nomeio o Dr. Alexandre Augusto Ferreira, independentemente de compromisso. Esclareço que os honorários periciais serão fixados após a apresentação do laudo, de acordo com a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. IV - A parte autora poderá apresentou seus quesitos à página 07. V - Fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O (a) autor (a) é portador (a) de doença ou deficiência que o (a) incapacite para o trabalho? b) A incapacidade é permanente ou temporária? c) A incapacidade é parcial ou total? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do (a) autor (a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? VI - Abaixo transcrevo os QUESITOS UNIFICADOS DO INSS antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do Ofício nº 00005/2018/GABPSFJAI/PSFJAI/PGF/AGU, datado de 07/05/2018, para que sejam respondidos pelo perito: a) Esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente. b) O (A) Sr (a) perito (a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? c) Sobre o exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: 01) Qual queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia? 02) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 03) Qual a causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade? 04) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 05) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 06) A doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 07) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 08) Qual a data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a)? 09) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 10) A incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. d) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, “sempre que

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