Página 192 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

alegando que o contrato foi realizado na mais clara expressão da autonomia de vontade da parte autora e que as meras alegações na exordial não podem ser suficientes para atingirem a cognição sumária do juízo a quo. Alega que o valor fixado como multa é desarrazoado, não se podendo permitir o enriquecimento ilícito da parte pois o juízo não observou a proporcionalidade e a razoabilidade ao impor a multa em caso de descumprimento. Ao final, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão do juízo a quo e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão. Juntou documentos.DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. , caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,Eficardemonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A insurgência recursal cinge-se ao quanto da fixação de astreinte pelo juízo a quo, salientando a necessidade de suspensão da decisão no tocante a multa e o prazo fixado para cumprimento da decisão liminar. Inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente. Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto. Para tanto a parte final do artigo 500 e o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação. A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadoria do agravado referente às parcelas de empréstimos que o mesmo supostamente não contraiu. No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa. Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial. Nesse compasso, entendo que é necessária a modificação da multa arbitrada, fixando a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, limitando-a ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pondera-se, portanto, razoável que a multa diária seja fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), porém até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade. Isso posto,defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo,nos termos da fundamentação. À Secretaria. Belém, 12 de setembro de 2019. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUEDesembargadora Relatora

Número do processo: 080XXXX-52.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: SINTESE MORADIA E CONSTRUCOES LTDA Participação: ADVOGADO Nome: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTAOAB: 18002 Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMAOAB: 11003/PA Participação: ADVOGADO Nome: EVANDRO ANTUNES COSTAOAB: 138 Participação: ADVOGADO Nome: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUESOAB: 152 Participação: AGRAVANTE Nome: LUIZ DANIEL LAVAREDA REIS NETO Participação: ADVOGADO Nome: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTAOAB: 18002 Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMAOAB: 11003/PA Participação: ADVOGADO Nome: EVANDRO ANTUNES COSTAOAB: 138 Participação: ADVOGADO Nome: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUESOAB: 152 Participação: AGRAVANTE Nome: RAISSA MARIA FERNANDEZ NASCIMENTO AGUILERA Participação: ADVOGADO Nome: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTAOAB: 18002 Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMAOAB: 11003/PA Participação: ADVOGADO Nome: EVANDRO ANTUNES COSTAOAB: 138 Participação: ADVOGADO Nome: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUESOAB: 152 Participação: AGRAVANTE Nome: ACHILES EDUARDO PONTES CAMPOS Participação: ADVOGADO Nome: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTAOAB: 18002 Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMAOAB:

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