Página 386 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

financeira/comercial, dentre outras.Não vislumbro perigo deirreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, § 3º - CPC), eis que, caso ao final do processo fique comprovado que a inclusão dos dados da Requerente nos cadastros de maus pagadores era, de fato, legítima, o Requerido poderá se utilizar dos meios ordinários de cobrança para se ver ressarcido, inclusive procedendo à negativação dos dados da devedora.POSTO ISSO, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado,concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC),para determinar ao Requerido queEXCLUA os dados da Autora dos cadastros dos órgãos de proteção/restrição ao crédito,no prazo de 05 (Cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido diverso.Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, a qual limito em R$10.000,00 (Dez mil reais).Concedo à Autora os benefícios da Assistência Judiciária (artigos 98 e 99, § 2º - CPC).Citese. Intimem-se.Belém (PA), 06 de setembro de 2019. FÁBIO PENEZI PÓVOAJuiz de Direito respondendo pela 7ª Vara do JECPortaria nº 4078/2019-GP

Número do processo: 086XXXX-62.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: LIA DANIELA LAURIA Participação: ADVOGADO Nome: LIA DANIELA LAURIAOAB: 719PA Participação: REQUERIDO Nome: Tam Linhas aereas Participação: ADVOGADO Nome: FABIO RIVELLIOAB: 21074/PAAutos n. 086XXXX-62.2018.8.14.0301Demandante: Lia Daniela LauriaDemandada: Tam Linhas Aéreas S E N T E N Ç A 1 ? O relatório processual é dispensado, conforme art. 38, ?caput?, da Lei 9.099/95. 2 ? O feito é julgado no âmbito do projeto ?Juizado em Dia? da e. Corte Paraense (Portaria n. 1.726/19) e, por força da Portaria n. 2.919/19, este magistrado atua como colaborador do Juízo da 7.ª Vara do Juizado Especial de Belém através do programa ?Gabinete Virtual?, sendo, portanto, competente para analisar o mérito da causa. 3 ? Por certo, "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes" (STJ, Agravo Regimental n. 737.635, de Pernambuco, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27-10-2015). Com efeito, é aplicável ao caso em tela a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente havendo escusa caso comprovada a ausência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro, caso fortuito concreto ou força maior. É o paradigma: "Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram do colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa. Nada obstante, é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista). STJ, Recurso Especial n. 1.378.284, da Paraíba, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08-02-2018. De acordo com o art. 740, § 3.º, do Código Civil, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, podendo ser restituído o valor do bilhete com a dedução da multa legal, mas em se tratando do transporte aéreo devem ser respeitadas, ainda, a Resolução n. 400/16 da ANAC e a Portaria 676/GC-5. Diante da cronologia dos fatos narrados e do disposto no art. 11 da Resolução n. 400/16 da ANAC, tem-se que o cancelamento das passagens sem ônus para a consumidora-requerente já não era mais possível, uma vez que Lia Daniela adquiriu os bilhetes aéreos em 23-11-2017 e pretendeu o cancelamento das passagens após superado o prazo de 24h. Para além disso, a consumidora-requerente não nega que tenha adquirido as passagens aéreas em pacote promocional e, nesta hipótese, as regras de reembolso de valores referentes aos bilhetes não utilizados limitam-se aos termos do contrato de transporte aéreo firmado, conforme art. 7.º, § 2.º, da Portaria n. 676/CG-5 da Aeronáutica. Neste cenário, tendo a consumidora-requerente optado por adquirir passagens aéreas com tarifas promocionais mediante o expresso ajuste da impossibilidade de reembolso no caso de desistência quanto ao embarque, tal cláusula deverá prevalecer ainda que posteriormente o mesmo trecho esteja em valor menor e o assento ocupado. Essas informações, por força do art. 2.º, parágrafo único, c/c art. 5.º, inc. II, ambos da citada Resolução n. 400/16 da Agencia Nacional de Aviacao Civil, devem previamente ser disponibilizadas ao consumidor e isso restou cumprido pela Tam Linhas Aéreas, que demonstrou disponibilizar, em seu sítio virtual, todos os termos da resolução pertinente. Precedente:"Portanto, o autor, ao adquirir o bilhete

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