Página 831 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

jurídica.Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. , § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris),comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora),DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA,inaudita altera pars,com fundamento no art. e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009e art. 151, IV, do CTN,paraDETERMINARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS ANTECIPADO, REFERENTE AO ANO DE 2018,até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, em especial a apreensão de mercadorias.Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo da Lei nº 12.016/2009.Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação. P.R.I.C. Belém,04 de setembrode 2019. MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBESJuíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital

Número do processo: 0845451-57.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Participação: ADVOGADO Nome: FREDERICO COSME PEREZ MELHADOOAB: 1390 Participação: REQUERIDO Nome: ESTADO DO PARA Tratam-se os autos deAÇÃO CONSTITUTIVA DE GARANTIA ANTECIPADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA, ajuizada porPETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A,em face doESTADO DO PARÁ. Visa a aceitação do Depósito do Montante Integral no valor deR$ 17. 716, 10 (dezessete mil, setecentos e dezesseis reais e dez centavos), para garantir futura execução fiscal referente aoAuto de Infração nº 172016510000157-0, e consequente emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 151, II e 206 do CTN.Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares e etc.É o breve relatório.DECIDO. OCPCde 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares. Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo. Já o artigo297do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória. Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade deconceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente. Isso porque, é flagrante a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente. Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que esta poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do credito para consequentemente obter certidão negativa. Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao debito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade. Nesse sentido o STJ firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN.1. Não viola o art. 535, do

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