Página 3016 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

em um escadão; ele foi detido e com ele foi encontrado um pacote de moedas com a etiqueta da loja que foi roubada. Dentro do carro foi encontrado um revolver municiado e uma blusa que depois foi reconhecida pelo ofendido como tendo sido usada por um dos assaltantes. Em seu interrogatório judicial o réu confessou o crime e disse que realmente praticou o roubo; disse que sua mãe estava doente e ele precisava de dinheiro e resolveu praticar o roubo; contudo, afirmou que ficou aguardando do lado de fora, no carro e que dois rapazes, conhecidos por Fábio e Felipe entraram na loja e praticaram o assalto; os dois teriam deixado o dinheiro e a arma no carro. O veiculo pertencia a um conhecido seu. Tem condenação por roubo. Portanto, não restam quaisquer dúvidas sobre a autoria delitiva. O réu confessou o crime. Os fatos foram corroborados pela vítima e testemunhas ouvidas. Em crimes patrimoniais o entendimento prevalente é que a palavra da vítima é preciosa. Neste sentido: JUTACRIM 95/268; 90/362; 86/226; 88/231; 90/ 138. É certo, ainda, que o réu agiu com unidade de desígnios e previamente ajustado com outros indivíduos não identificados. Neste sentido foi o depoimento da vítima e a confissão do réu. Assim, há de ser reconhecida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Segundo relato da vítima e confissão do próprio acusado, os assaltantes estavam armados. A arma foi apreendida e submetida a perícia (fls.145/147). Portanto, reconheço a causa de aumento prevista no art. 157 § 2º, inc. I-A do Cód. Penal. A materialidade vem evidenciada pelo auto de fls.14/15 . O roubo se consumou. O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, não é preciso que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor (...). “In” RT 677/428. Há de se ponderar que o réu somente foi preso horas após a subtração. Assim, não há mesmo que se falar em crime tentado. O réu possui péssimos antecedentes e responde pela prática de outros crimes contra o patrimônio e ostenta condenação anterior pelo mesmo crime, demonstrando estar comprometido seriamente com a criminalidade e viver exclusivamente da prática do crime e ser um verdadeiro perigo para a sociedade. Em razão de sua vida pregressa e de sua evidente inclinação para o crime, nos termos do art. 59 do Código Penal, deixo de fixar-lhe a pena em seu mínimo legal e fixo a pena base em 06 anos de reclusão. Considerando, contudo, que o réu confessou o crime, diminuo a pena em 1/6, num total de 05 anos de reclusão. Reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 157§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, nos termos do que determina o art. 68 parágrafo único do Código Penal, aumento a pena em 2/3, num total de 08 anos e 04 meses de reclusão, que deverão ser cumpridos em regime fechado a teor do art. 33 § 3º do Código Penal. De fato, trata-se de crime muito grave e que merece maior reprimenda e a retirada de seu autor do convívio social. Diante da situação econômica do réu, fixo-lhe a pena pecuniária em 10 dias-multa, no mínimo legal. Reconhecidas, porém, as majorantes imputadas na denúncia com relação ao crime de roubo, aumento, também, a pena pecuniária em 3/8, num total de 14 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, cada dia-multa, corrigidos desde então. O réu possui maus antecedentes, é reincidente, criminoso contumaz e praticou crime grave, roubo mediante concurso de agentes com emprego de arma de fogo, daqueles que causam intranquilidade e comoção social, dos mais reprováveis, de sorte que por ora continuam presentes os requisitos do art. 312 do Cod. de Proc. Penal. DIANTE DO EXPOSTO, condeno CARLOS ANDRÉ RIOS DE SANTANA, RG 44.053.330 a 08 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, corrigidos desde então, por incurso no art. 157 § 2º , inc.II e inciso I-A c.c. art. 65, inciso III, letra d e art. 61, inciso I do Código Penal. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lancem o nome do réu no Rol dos Culpados. Custas na forma da lei. - ADV: ANDREIA DO NASCIMENTO GOMES (OAB 211725/SP), IRINEU LEITE (OAB 119208/SP)

Processo 000XXXX-34.2018.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - DANILO PRADO CAMPOS - Ciência da expedição de carta precatória à uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo para interrogatório do réu. - ADV: VANESSA APARECIDA SANTOS (OAB 244258/SP)

Processo 000XXXX-06.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRE LUIS DA ROCHA SILVA -Intimação da defesa para apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: GERSON DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 407577/SP), VIVIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB 371042/SP)

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