Página 1595 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Setembro de 2019

01/11/2006. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu NATANAEL MANOEL DA SILVA JÚNIOR. Diante dos elementos de provas colacionados aos autos, observa-se que deve prosperar a pretensão punitiva do estado, alicerçada em sua peça inicial, contra os denunciados.As provas colhidas nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, conforme se depreende dos referidos auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, não deixam dúvidas de que a cena do crime retratava a prática de tráfico de entorpecentes.Deste modo, não é necessário muito esforço para entender a ilicitude da conduta das acusadas e a infringência ao art. 33 da Lei 11.343/06, que assim dispõe:”Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias multa”.In casu, não há dúvidas de que os acusados incidiram no que dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, pois o tipo penal enfocado tem, como núcleo do tipo, uma série de comportamentos, que, uma vez realizado qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ensejam a incidência da norma legal no fato e, como consequência, fazendo surgir o “fato jurídico” contemplado no dispositivo legal.Acrescente-se ainda que o delito em tela é daqueles elencados como “crime hediondo” ex vi da Lei 8.072/90. E, por ser brilhante, vejamos o conceito de crime hediondo formulado pelo Desembargador Alberto Silva Franco, in “Crime Hediondo”, página 39:”O crime hediondo é aquele que causa repugnância por sua depravação, sordidez ou imundície”.É indiscutível que o material apreendido se inscreve entre as substâncias entorpecentes, que podem determinar dependência física e psíquica, conforme demonstrado no laudo de exame toxicológico presente nos autos.Verifica-se que a quantidade de droga apreendida se reporta a 105 g (cento e cinco gramas) de cocaína, substâncias inseridas na lista de substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil, constando da Portaria nº 344, de 22 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC nº 202ANVISA/MS de 01/11/2006.Assim, as provas produzidas no curso da investigação criminal, todas elas válidas pelo crivo da ampla defesa e do contraditório, foram suficientes para comprovar a veracidade da versão exposta na denúncia. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se notar que a conduta dos mesmos é bastante reprovável em todos os aspectos, pois restaram incontrastáveis todas as acusações que lhes foram feitas e, destarte, toda a responsabilidade na prática do crime capitulado na peça acusatória. Ainda, os acusados não incidiram em erro de proibição ou de tipo. Portanto, é imputável, tinha plena consciência do fato delituoso que vinham praticando e era exigível que se comportasse em conformidade com o direito.Considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei em comento, a pena aplicada poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que é o caso dos autos.Assim sendo, motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e, igualmente comprovada a autoria do referido delito na pessoa do acusado NATANAEL MANOEL DA SILVA JÚNIOR, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.Para fins do que estabelecem os artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado em tela, o que resultou no seguinte:Da Reprimenda do réu NATANAEL MANOEL DA SILVA JÚNIOR:Culpabilidade: esta deve ser compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.”Antecedentes: o réu é primário.Conduta Social: é o “estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.” O réu tem boa conduta social, nada tendo restado constatado que possa reprovar sua conduta no meio em que convive. Deixo de aplicar.Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Deixo de aplicar.Motivo do Crime: “são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.” Deixo de aplicar.Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade. Deixo de aplicar. Circunstâncias do delito: é o “conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade,”u.Consequências do Crime: são os “dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.” Deixo de aplicar.Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há agravantes, nem atenuantes a serem aplicadas, mantenho a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Na terceira fase, ausentes causas de aumento, presente a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diminuo a pena em 2/3, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.Desta forma, condeno a ré à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto.Condeno-a, ainda, ao pagamento de 200 (quinhentos) dias multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito. Ainda, considerando que a Lei n 12.736/2012 prevê que o Juiz deverá considerar, para fins de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a detração do tempo em que o réu esteve mantido sob prisão provisória. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, conformem preceitua o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal.Deste modo, considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e, com fundamento neste mesmo artigo, inciso I e § 2º, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas - a ser indicado pela CEAPA, devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º), consoante vier a ser fixado pelo juízo da execução, de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55).A título de segunda pena substitutiva, de prestação pecuniária, fixo, nos termos do art. 45, § 2º, do CP, a obrigação da ré doar 200,00 (duzentos reais) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada quando da audiência admonitória, possibilitando, ainda, se houver aceitação da sentenciada, o cumprimento desta obrigação mediante o fornecimento de produtos ou gêneros alimentícios adaptados às necessidades da entidade, bem assim o seu parcelamento, pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade. Intime-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.Expeça o competente alvará de soltura em favor do acusado, para que o mesmo sejam posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo, não estiver preso.Sem custas, na forma da Lei.Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público.Determino ainda, que o dinheiro apreendido seja revertido em favor do FUNAD.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal;Expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento da pena imposta;Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88;Faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maceió, 26 de setembro de 2016.CLÁUDIO JOSÉ GOMES LOPESJuiz de Direito

ADV: GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL) - Processo 070XXXX-48.2014.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José Wellington Davino Lopes - Instrução e Julgamento Data: 16/05/2017 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Não Realizada

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