Página 3545 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

Processo 100XXXX-21.2019.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Thalita Maria Barbosa da Silva - Diretora da Escola Estadual Antônio de Carvalho Leitão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por THALITA MARIA BARBOSA DA SILVA, neste ato representado por sua genitora, em face do ato praticado pela DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL ANTONIO DE CARVALHO LEITÃO, integrante da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, ter havido recusa do pedido de matrícula em escola municipal, situada próxima de sua residência, sob o argumento de inexistência de vagas, motivo pelo qual pleiteia a concessão da segurança para que haja a efetiva matrícula do impetrante na unidade de ensino ou outra próxima de sua residência, assegurando direito certo e liquido, inclusive, constitucional, de educação. Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 09/13). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Merece acolhimento o pleito liminar. Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp. 113.368) Em sede de cognição sumária e superficial, reputo existente tais requisitos autorizadores, uma vez que não há dúvidas de que a recusa da parte requerida em matricular a parte autora, adolescente com idade compatível ao ensino médio, em escola próxima à residência, configura violação ao direito fundamental à educação. Com efeito, o artigo da Constituição Federal prevê como direito social básico a educação, segundo o qual “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. E, nos termos do artigo 205, também da Carta Magna, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Ainda, segundo o artigo 30, inciso VI da Constituição Federal, compete aos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”. Conforme artigo 208, inciso II, da Carta da Republica, o dever do Estado com a educação será efetivada mediante a garantia de progressiva universalização do ensino médio gratuito. Ainda, o artigo 227, caput, da Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, com absoluta prioridade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n º 8069/90) também regula o direito à educação, reiterando os princípios e garantias previstos na Constituição Federal. No artigo 53, inciso V, especificamente, garante à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Inadmissível, assim, “recusar a matrícula de uma criança sob o argumento de que outras não terão o mesmo acesso”. Cabe ao Poder Público se empenhar mais para que o acesso à educação seja universalizado e garantir uma educação de qualidade, propiciando às crianças as melhores condições para desenvolverem suas potencialidades. Ressalta-se, ainda, que não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade da medida, eis que, caso vencido a parte autora na demanda, “poderá ser determinada a sua condenação no ressarcimento dos prejuízos ocasionados as requeridas” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed. RT, 5ª ed., p. 735). Destarte, de rigor o deferimento do pleito liminar. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência formulada por THALITA MARIA BARBOSA DA SILVA, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a autoridade coatora providencie a matrícula da parte impetrante em escola próxima de sua residência (em um raio de até 2 km) ou em outra existente (distância acima de 2 km), garantindo neste último caso o transporte gratuito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação, cujo montante deverá ser revertido ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, caput, do ECA). Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial, bem como desta decisão, para prestar informações, nos moldes do artigo da Lei 12.016/2009. CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. , inciso II, Lei 12.016/09), remetendo-se os autos posteriormente com vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei 12.016/09). Tomadas as providências acima, conclusos para sentença. Intime-se. Presidente Epitacio, 12 de setembro de 2019. Dr (a). VINICIUS PERETTI GIONGO Juiz (a) de Direito - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)

Processo 100XXXX-42.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Raymunda da Silva Mariano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2019/003741 Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando que o (a,s) autor (a,es) Raymunda da Silva Mariano conta com mais de 60 anos de idade (fls. 44/45), defiro o requerimento de preferência na tramitação do processo nos termos do artigo 1.048, I, do NCPC e art. 71 e § 1º, da Lei 10.741/2003. Anote-se tal ocorrência no sistema SAJ (arts. 61, III, e 192, V, ambos das NSCGJ). Cite-se o INSS via mandado pelo Portal Eletrônico (Comunicado conjunto nº 527/2019, veiculado no DJe de 08/05/2019, pg. 02/03) o (a,s) para apresentar defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 183, do NCPC), sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados no pedido inicial (arts. 335 e 344, ambos do mesmo Codex). Após, intime-se o (a,s) autor (a,es) a apresentar (arem) impugnação (ções) se assim o desejar (em). Intimem-se, inclusive o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)

Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Nilva Gonçalves Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciente da petição às fls. 170/172. No entanto, INDEFIRO o pedido, uma vez que sequer houve o retorno do ofício expedido às fls. 140/141 para fins de análise de eventual descumprimento pela parte requerida, de modo que o documento às fls. 143/145 se encontra desatualizado. Intime-se. Presidente Epitacio, 13 de setembro de 2019. Dr (a). VINICIUS PERETTI GIONGO Juiz (a) de Direito - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)

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