Página 663 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Setembro de 2019

sanções previstas nos artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, DETERMINO, que o Cartório tome as seguintes providências: 1- Notifique-se, por mandado, o denunciado para apresentar defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. 2- Se o réu não for encontrado, deverá ser notificado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 3- Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. 4- Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, § 2º, do CPP. 5- Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do (s) acusado (s). 6- Notifiquem-se o Ministério Público. 7- Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida. 8- Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 18 de setembro de 2019. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito

ADV: ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA (OAB 100000/AL) - Processo 070XXXX-36.2019.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - INDICIADO: Francisco de Assis Alves - Autos nº 070XXXX-36.2019.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Francisco de Assis Alves Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta (o) representante do Ministério Público, tendo em vista Inquérito Policial de fls. 36/68, no prazo legal. Arapiraca, 18 de setembro de 2019. Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciária Álvaro Barbosa Gomes Estagiário (a)

ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) - Processo 070XXXX-64.2019.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra o Patrimônio - INDICIADO: Jadilson Santos Silva - Autos nº 070XXXX-64.2019.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Jadilson Santos Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta (o) representante do Ministério Público, tendo em vista Pedido de Liberdade Provisória de fls. 38/43, no prazo legal. Arapiraca, 18 de setembro de 2019. Ricardo Rocha da Silva Analista Judiciário Álvaro Barbosa Gomes Estagiário (a)

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