Página 2483 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

pela parte ré): Ciente. 2. O Ministério Público não recorreu (fl. 149). 3. Porque tempestivo (fl. 155 [Certidão]), RECEBO o recurso de apelação. 4. Assinado o termo de apelação, a parte apelante e, depois dela, a parte apelada terão o prazo de 8 (oito) dias cada uma para oferecer razões (art. 600, caput, do CPP), ressalvada a declaração, na petição ou no termo, de que deseja arrazoar na superior instância (art. 600, § 4º, do CPP). 5. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões (TJSP - Presidência da Seção Criminal - Apelação n. 000XXXX-84.2011.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Pres. Des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, j. 12/08/2015), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 601, caput, do CPP). 6. Não dependem de preparo os recursos criminais (art. 699 das NSCGJ). 7. Cumpra-se o item 3.1 da sentença penal proferida. Int. Dilig.(nota de cartório: intimação do (s) defensor (es) do (s) réu (s) para oferecer (em) as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias) - ADV: GILSON EDUARDO DELGADO (OAB 123754/SP)

Processo 000XXXX-69.2016.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Igor Alessandro Panhan Inácio - Decisão de fls. 389/390: “Vistos.1. Fl. 376 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena de multa): Ciente.1.1 As partes não discordaram (fls. 380 e 384).2. HOMOLOGO, nos termos do art. 538, § 1º, das NSCGJ, os cálculos providenciados pela Contadoria Judicial.2.1 As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor (art. 51 do CP), incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo das Execuções Fiscais.2.2 A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do NCPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]).3. Certificado o trânsito em julgado (fl. 365), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, no Posto de Atendimento do Banco do Brasil - Agência 1897-X, conta 139.521-1. 3.1 Havendo requerimento da parte ré, PERMITO, nos termos do art. 50, caput, do CP, que o pagamento da multa penal se realize mensalmente, até o dia 15 (quinze), em 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela.3.1.1 O parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, poderá ser requerido, de maneira fundamentada e comprovada, perante a Procuradoria Regional do Estado em São José do Rio Preto, com sede na Rua Siqueira Campos, n. 3105 1ª Sobreloja, Centro.4. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento da multa, extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença, encaminhando-a, para a inclusão do débito na Dívida Ativa junto a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.5. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. Dilig.” - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)

Processo 000XXXX-16.2016.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Sergio Wendell Boga - Vistos. 1. Fls.177 (Renúncia do[a] Defensor[a] Constituído[a]): Ciente. 2. Provada a comunicação à parte acusada a fim de que esta nomeie sucessor (fl. 184/187), é possível a renúncia, nos termos analógico do art. 112 do NCPC, advertido (a) o (a) renunciante de que, durante os 10 (dez) dias seguintes, continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 2.2 Intime-se pessoalmente a parte acusada a respeito. 3. Decorrido o prazo, solicite-se eletronicamente à Ordem dos Advogados do Brasil indicação de Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP (nomeação de defensor de sua confiança). 3.1 Com a indicação, reputa-se nomeado (a). 4. Cadastre-se o nome do (a) novo (a) Defensor (a); exclua-se o do (a) renunciante. Int. Dilig. - ADV: EVANDRO DANIEL TORRES (OAB 409069/SP), FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP)

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