Página 3536 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2019

revertida em favor da União ou do Estado”. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na solução consensual (NCPC, art. 334, § 4º, inciso I). Em virtude da regra da juntada automática (NCPC, art. 228, § 2º), não havendo acordo na audiência de conciliação ou mediação e comparecendo ambas as partes acompanhadas de advogados constituídos, o (a)(s) autor (a)(es), na pessoa de seu (s) advogado (s), deverá(ão) sair intimado (a)(s) para se manifestar em réplica, nos termos dos arts. 338, 350 ou 351 do NCPC, no prazo de 15 dias úteis, a iniciar-se no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo contestação, devendo o período constar da ata de audiência, salvo discordância expressa manifestada no ato pelas partes e/ou seus procuradores, nos termos do art. 191 do NCPC. Intime (m)-se o (a)(s) autor (a)(es), na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados. - ADV: SONIA MARIA DE MOURA SALLES FERREIRA (OAB 290847/SP)

Processo 100XXXX-76.2018.8.26.0650 - Interdição - Tutela e Curatela - V.G. - S.N.G. - Intime (m)-se o interessado (CURADOR ESPECIAL) para que imprima (m) o (a,s) HONORÁRIOS expedido (a,s) e assinado (a,s), a bem da celeridade e economia processual. Ressalta-se que, uma vez impresso o (s) documento (s) através da internet e não havendo recibo lançado nos autos, o feito ficará aguardando o prazo de 30 (trinta) dias em cartório, sendo considerado como efetivamente recebido (s) o (s) mencionado (s) documento (s), restando dispensada a impressão pela Serventia. Deve a Curadora nomeada comparecer em cartório para assinatura e retirada do termo de curatela definitiva, no prazo legal, observando-se que os autos serão arquivados no prazo de 30 dias. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP), VALTER LUIZ FILHO (OAB 119001/ SP)

Processo 100XXXX-03.2019.8.26.0650 - Separação Litigiosa - Dissolução - V.C. - Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que representada por advogada nomeada pelo convênio OAB/DPE. Anote-se. 2. Tratase de ação de reconhecimento e dissolução de União Estável cumulada com pedido de pensão alimentícia e regulamentação de guarda e visitas com pedido de tutela de urgência. 3. Com relação ao pedido de alimentos provisórios à filha do casal, em razão da prova de parentesco e sendo evidente a necessidade dos alimentos provisórios pela menor, DEFIRO a liminar pleiteada, para fixar os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% salário mínimo nacional, para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego; e no valor equivalente a 17% (dezessete por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre todas as verbas, inclusive rescisórias, exceto FGTS. O valor será devido todo dia 10 de cada mês. O pagamento deverá ser entregue diretamente ao representante legal da parte autora ou, se o caso, realizado mediante depósito na conta bancária apontada na petição inicial (servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento). Contudo, com base no disposto no art. 529, havendo a indicação do empregador do requerido, oficie-se desde já para os descontos em folha de pagamento. 4. Com relação ao pedido de guarda unilateral da menor provisoriamente à genitora, sendo a regra a guarda compartilhada, não se pode, no entender deste juízo, sem maiores alegações iniciais fortes e sem respeito ao contraditório, criar situação prévia em que se retire de antemão a guarda que hoje se encontra em poder de ambos os genitores, razão pela qual não a defiro, por ora. Note-se que tal não impede a fixação de alimentos como a aqui feita. 5. CITE (M)-SE o (a)(s) requerido (a)(s), por oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no dia 26/11/19, às 14:00 horas, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sito à Avenida Independência, n. 842, Vila Olivo, Valinhos-SP - CEP 13.276-600. Não havendo acordo, a contestação poderá ser apresentada pelo (a)(s) requerido (a)(s), se quiser (em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo (a)(s) autor (a)(s) (NCPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Em virtude da regra da juntada automática (NCPC, art. 228, § 2º), não havendo acordo na audiência de conciliação ou mediação e comparecendo ambas as partes acompanhadas de advogados constituídos, o (a)(s) autor (a)(es), na pessoa de seu (s) advogado (s), deverá(ão) sair intimado (a)(s) para se manifestar em réplica, nos termos dos arts. 338, 350 ou 351 do NCPC, no prazo de 15 dias úteis, a iniciar-se no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo contestação, devendo o período constar da ata de audiência, salvo discordância expressa manifestada no ato pelas partes e/ou seus procuradores, nos termos do art. 191 do NCPC. 6. Sem prejuízo, INTIME (M)-SE o (a)(s) ré(u)(s) quanto à tutela de urgência deferida. 7. Intimese o (a)(s) autor (a)(es), na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados. Servirá o presente, por cópia impressa, como mandado. Int. - ADV: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA REIS STECA (OAB 225784/SP)

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