Página 418 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Outubro de 2019

essenciais ao pedido e não respondeu às suas ordens de complementação, pelo que, pretende a improcedência da pretensão. Pois bem. Não só por ser possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6.º, inc. VIII, do CDC), mas também pelo disposto no art. 373, inc. II, do CPC, à instituição financeira incumbe fazer base quanto a ?existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito? que é invocado pela consumidora em sua petição inicial. Porém, a Mapfre se limitou a apresentar um recorte de captura de tela de supostos ?e-mails? encaminhados à segurada-requerente sem, contudo, fazer prova material de que as correspondências eletrônicas tenham efetivamente sido enviadas e recebidas, pelo que, prevalece a assertiva de que o boletim de ocorrência de p. 15 já havia sido exibido. Logo, é de se determinar a cobertura securitária com dedução da franquia. Aliás, "ambas as empresas são legítimas a figurarem no polo passivo, bem como possuem responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo nos termos do CDC na medida em que fornecem produtos e serviços" (TJRS, Recurso Inominado n. 005XXXX-50.2018.8.21.9000, de Porto Alegre, rel. Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 30-10-2018). Lado outro, é importante lembrar que "o mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais? (STJ, Agravo Interno n. 1.703.645, do Amazonas, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 26-06-2018). 4 ? Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação pessoal n. 083XXXX-21.2018.8.14.0301, proposta (em 09-05-2018) por Lorroama Barbosa Gonçalves em face da Mapfre Seguros Gerais e das Lojas Americanas e DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) indeferir o pedido de indenização moral; b) condenar as requeridas solidariamente à cobertura securitária no valor de R$ 1.049,00, com dedução da franquia em 20% e acréscimo dos juros de 1% a.m. a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, ?caput?, da Lei 9.099/95. Na eventual interposição de recurso inominado, proceda-se de acordo com o subitem 8.10.2 do Manual de Rotinas e: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos à e. Turma de Recursos (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil, c/c art. 41 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas que são da melhor praxe. Belém, 09 de setembro de 2019. LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOSJuiz de Direito Substituto

Número do processo: 000XXXX-88.2014.8.14.0303 Participação: EXEQUENTE Nome: MARIA ELVIRA OLIVEIRA DE MELO Participação: ADVOGADO Nome: CLARISSE DE MELO MOTAOAB: 4396 Participação: EXECUTADO Nome: GISELI SANTOS DE QUEIROZ Participação: ADVOGADO Nome: JOAO AUGUSTO PIRES MENDESOAB: 6325PROCESSO Nº: 000XXXX-88.2014.8.14.0303EXEQUENTE: MARIA ELVIRA OLIVEIRA DE MELOEXECUTADA: GISELI SANTOS DE QUEIROZAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALR.H.1) Intime-se a Recorrida, Maria Elvira Oliveira de Melo, a apresentar contrarrazões ao recurso interposto no ID. 11134464, no prazo legal.2) Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões recursais, certifique-se e remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais.3) Defiro o pedido de assistência judiciária (gratuidade da Justiça), na forma dos arts. 26, inciso II; 99, § 2º e 98 da Lei nº 13.105/2015 - CPC.Cumpra-se.Belém (PA), 11/09/2019. EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRAJuiz de Direito respondendo pela 7ª Vara do JECPortaria nº 4214/2019-GP

Número do processo: 083XXXX-16.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: EMILIA MARIA LEITE DO AMARAL MARROQUIM Participação: ADVOGADO Nome: VITOR CAVALCANTI DE MELOOAB: 7375 Participação: ADVOGADO Nome: THADEU DE JESUS E SILVAOAB: 1410/PA Participação: RECLAMADO Nome: AMERICAN AIRLINES INC Participação: ADVOGADO Nome: ALFREDO ZUCCA NETOOAB: 154694/SP Participação: RECLAMADO Nome: DECOLAR. COM LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOROAB: 39768/SP Participação: RECLAMADO Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Participação: ADVOGADO Nome: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIOAB: 15674/PA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 083XXXX-16.2018.8.14.0301RECLAMANTE: EMILIA MARIA LEITE DO AMARAL MARROQUIMRECLAMADO: AMERICAN AIRLINES INC, DECOLAR. COM LTDA., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que promovo a intimação do

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