Página 385 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Outubro de 2019

TAXASELIC. LEI Nº 9.250/95. TERMO AQUO DE SUAINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES. PRECEDENTES.1. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencialsó se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais umqüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo emtela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima. Não há se falar emprazo prescricionala contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ouda Resolução do Senado. Aplica-se o prazo prescricionalconforme pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.2. Aação foiajuizada em22/06/2004. Valores recolhidos, a título de COFINS, entre 09/97 a 02/04. Não transcorreu, entre o prazo do recolhimento (contado a partir de 06/1994) e o do ingresso da ação emjuízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição semque tenha havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da exação tributária, contados para trás, a partir do ajuizamento da ação.3. Quanto à LC nº 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, ao julgar os EREsp nº 327043/DF, em27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade, contra a nova regra prevista no art. da referida LC. Decidiu-se que a LC inovouno plano normativo, não se acatando a tese de que a citada norma teria natureza meramente interpretativa, limitando-se sua incidência às hipóteses verificadas após sua vigência, emobediência ao princípio da anterioridade tributária.4. O art. da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, umsentido e umalcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensávela interpretação dada, não há como negar que a Leiinovouno plano normativo, pois retiroudas disposições interpretadas umdos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venhama ocorrer a partir da sua vigência. (EREsp nº 327043/DF, Min. TeoriAlbino Zavascki, voto-vista).5. Referendando o posicionamento acima discorrido, a distinta Corte Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, aArgüição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644736/PE, Relator o eminente Min. Teori Albino Zavascki, declaroua inconstitucionalidade da expressão observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Leinº 5,172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, constante do art. , segunda parte, da LeiComplementar nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada pela LC nº 118/2005 teria início a partir de sua vigência, ouseja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da leiantiga viesse a se completar emmenos tempo.6. Pacificação totalda matéria (prescrição), nada mais havendo a ser discutido, cabendo, tão-só, sua aplicação pelos membros do Poder Judiciário e cumprimento pelas partes litigantes.7. O pedido de compensação da COFINS comoutros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federalnão merece prosperar, visto que a recorrente, no seurecurso de apelação, não se insurgiucontra a sentença nesse tópico, incidindo, assim, a preclusão consumativa.8. (...) 11. Recurso especialparcialmente provido.No caso dos autos, os tributos cobrados no PAnº 11610007673/2003-80 (CDAs 80206086301-00 e 80606180593-90) são IRPJ de 01/2003 e CSLLde 01/2003 e a parte embargante pleiteoucompensação administrativa de referidos débitos tributários comvalores já recolhidos a maior de IRPJ dos anos calendários de 1995, 1996 e 1º trimestre de 1997 e CSLLdo ano calendário de 1995 (fls. Fls. 694). ADCTF postulando referida compensação foiapresentada em15/05/2003 (fls. 80/84). Assim, considerando que o prazo para se postular compensação a época era de 10 anos a contar do fato gerador (conforme jurisprudência acima), e que o encontro de créditos e débitos ocorreuemdata anterior a 09/06/2005, conclui-se que não houve decadência ouexpiração do prazo para a compensação, pois entre o ano calendário mais antigo emque houve o recolhimento a maior (1995) e a data da apresentação da DCTF em15/05/2003 NÃO se passarammais que dezanos. Fica rejeitada a alegação da parte embargada de que a ação de embargos à execução foiproposta após o ano de 2005, pois emmatéria de compensação vale a leivigorante à época do encontro de contas, o que ocorreuno ano de 2003. No mais, a perícia contábilconcluiuque os créditos recolhidos a maior foramsuficientes para quitar os valores dos tributos excutidos nestes autos constantes das CDAs 80206086301-00 e 80606180593-90, conforme se depreende de fls. 694, comconfirmação às fls. 770/773. Não se trata aquide violar o art. 16, 3º da Lei6.830/80, pois a jurisprudência vemtemperando a aplicação do dispositivo, permitindo a alegação, como matéria de defesa, da nulidade da cobrança emface da extinção do débito executado pela compensação regular e anteriormente realizada. Nesse sentido decidiuo C. Superior Tribunalde Justiça emrecurso submetido à sistemática de recursos repetitivos:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIALTRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAPRETÉRITAALEGADACOMO MATÉRIADE DEFESA. POSSIBILIDADE.ARTIGO 16, 3º, DALEF, C/C ARTIGOS 66, DALEI 8.383/91, 73 E 74, DALEI 9.430/96.1. Acompensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponívelemsede de embargos à execução fiscal), emhavendo a concomitância de três elementos essenciais:(i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento oudo ato-norma do contribuinte que constituio crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado:(a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado emlei, cabendo àAdministração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de leiespecífica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, exvido artigo 170, do CTN.2. Deveras, o 3º, do artigo 16, da Lei6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte emsede de embargos do executado.3. O advento da Lei8.383/91 (que autorizoua compensação entre tributos da mesma espécie, semexigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superouo aludido óbice legal, momento a partir do qualpassoua ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ouintegral) do crédito tributário emrazão de compensação já efetuada (encartada emcrédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sóiser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seupoder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ:EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro LuizFux, Primeira Turma, julgado em07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro TeoriAlbino Zavascki, Primeira Turma, julgado em18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel. Ministra DeniseArruda, Primeira Turma, julgado em21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro LuizFux, Primeira Turma, julgado em04.11.2008, DJe 01.12.2008).4. Aalegação da extinção da execução fiscalouda necessidade de dedução de valores pela compensação totalouparcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquideze a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, , da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada emtítulo judicial, os embargos do devedor podemversar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC).5. Ademais, há previsão expressa na Lei8.397/92, no sentido de que:O indeferimento da medida cautelar fiscalnão obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicialda DívidaAtiva, neminfluino julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição oudecadência, de conversão do depósito emrenda, ouqualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida. (artigo 15).6. Consequentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fimde ilidir a presunção de liquideze certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaramatendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de leiespecífica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.7. [...].10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em09/12/2009, DJe 01/02/2010).Este é o caso dos autos, pois embora os embargos à execução não sejamo veículo adequado para que o embargado pleiteie a extinção da quantia exequenda, por meio de compensação comcréditos que possuiemrelação ao exequente, é possívelque seja alegado que já houve a extinção do credito exequendo pela via da compensação, sob pena de o executado se ver obrigado a pagar dívida que já foiregularmente extinta.Emconclusão, emsendo afastada alegação de decadência reconhecida pelo fisco como único óbice à compensação pleiteada administrativamente (fls 424 e 470), forçoso reconhecer que a compensação postulada às fls. 80/84 estava apta a ser homologada conforme conclusão pericialde fls. 768/773, pelo que de rigor o acolhimento do pedido neste ponto para declarar extintas as CDAs 80206086301-00 e 80606180593-90 nos termos do art. 156, inc. II do CTN. Ao arremate, friso que a apresentação de outros argumentos apresentados pelo fisco como óbice a compensação somente ocorreudurante este processo, ao analisar o trabalho pericial, porémnão foramsuficientes para derrubar a conclusão pericialde suficiência de crédito, conforme indicado às fls. 770. II. 2 - Da existência de crédito para compensação (PA11610009290/2003-46 - CDA80606180594-71 e 80706046351-03).Neste tópico a parte embargante alega que compensoudívida de IPI comcréditos já existentes do mesmo tributo referente ao 1º trimestre de 2003 (fls. 699), através do PA11610009290/2003-46 - CDAs 80606180594-71 e 80706046351-03). No entanto, a União Federalindeferiuparcialmente referida compensação, sob alegação de ausência de crédito suficiente.No que tange a alegação de nulidade de referido processo administrativo por ausência de acesso ao PAe por ausência de intimação da decisão administrativa que não homologoua compensação, fica a mesma rejeitada.Comefeito, dos documentos de fls. 274/279, verifica-se que a parte embargante teve pleno acesso ao processo administrativo, inclusive extraindo cópias deste último. Ademais, conforme aviso de recebimento de fls. 275, houve intimação da parte embargante por aviso de recebimento em26/10/2006 (fls. 275) da decisão que não homologouna integralidade a compensação. No que tange ao indeferimento da compensação por insuficiência de crédito, a prova pericialapontou, após impugnação da parte embargada, que a DCTF compedido de compensação foiapresentada pela parte embargante comatraso, em25/06/2003, ouseja, após os vencimentos dos tributos ocorridos respectivamente em15/05, 30/05 e 13/06 de 2003 (fls. 764). Nessa linha a União Federal aplicoumulta a juros sobre os débitos. Sobre a correção desta conduta, cito:TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO - ENTREGAEXTEMPORÂNEA- MULTAPUNITIVALEGALIDADE - DENÚNCIAESPONTÂNEA- INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DABO -FÉ - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DALEI E LEALDADEAO FISCO - LICC/LINDB - DEVER LEGALDE CUMPRIMENTO À NORMATRIBUTÁRIA- CONVALIDAÇÃO OU NÃO DE COMPENSAÇÃO - ATRIBUIÇÃO ÍNSITAÀAUTORIDADEADMINISTRATIVARESSALVAÀ SECRETARIADARECEITAFEDERALDO BRASIL. 1. Amulta imposta pelo atraso na entrega da DCTF oudas Declarações de Compensação temnatureza punitiva pelo descumprimento de obrigação fiscalacessória, e não se confunde coma multa moratória devida pelo atraso no pagamento de tributo. 2. O artigo 138 do CTN excluia responsabilidade por infração à legislação tributária, quando o contribuinte denuncia espontaneamente o débito e efetua o pagamento integraldo tributo devido. Destarte, não se aplica à hipótese presente a regra do artigo 138 do CTN, por não se tratar de obrigação principal. 3. Aentrega da DCTF não se confunde como pagamento do tributo, e seuatraso, como tambémdas Declarações de Compensação, se consubstancia emconduta formale independente, que pode e deve ser coibida pelo Fisco através do exercício da atividade fiscalizadora, decorrente do poder de polícia, coma aplicação de multa que pune o contribuinte negligente emdetrimento daquele que cumpre suas obrigações nos prazos legais. 4. Legalidade da aplicação de multa pelo atraso na entrega das declarações, não se extraindo no caso concreto, qualquer conduta desproporcionaloudesprovida de razoabilidade capazde ensejar a sua suspensão. 5. Não se sustenta a invocação pela apelante, emseu favor, do princípio da bo -fé para eximir-se da imposição da multa. Comefeito, sob o seumanto, alega que:a) no período de transição entre a IN 21/97 e a IN 210/02, desconhecia a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Compensação (fl. 10) e; b) demonstrouconduta de honestidade, retidão, lealdade e principalmente, de consideração para comos interesses do Fisco (tambémà fl. 10), ao informar as compensações efetuadas, coma entrega das DCTFs. Ora, são alegações que não se sustentam. O art. da Leide Introdução ao Código Civil(Decreto-leinº 4.657/42), coma redação dada pela Leinº 12.376/10 (LINDB), assenta que ninguémse escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Por outro lado, por força das INs./SRF nºs. 126/98 e 210/02, tinha o dever legalde cumprir aquelas obrigações acessórias (apresentação das DCTFs. e das Declarações de Compensação-PER/DCOMP), conforme o reconhece a própria impetrante (fl. 08), semo que estaria sujeita tambémàs penalidades previstas para o caso, motivo pelo qualnão se há falar embo -fé. 6. Devida a multa, em razão de expressa determinação legal, pelo que não merece acolhida a pretensão deduzida. 7. Pretende a impetrante provimento judicialque:1) suspenda a exigibilidade da multa e seus consectários legais, afastando o disposto nos arts. 28 e 31 da Instrução Normativa nº 460/2004; 2) convalide a compensação realizada emdezembro de 2002; 3) declare válido o processamento da PER/DCOMP, entregue apenas na data de 04/05/2005 e, por fim; 4) determine ao impetrado que analise a PER/DCOMP entregue em04/05/2005, eximindo a impetrante, definitivamente, de sofrer qualquer sanção por parte do Impetrado, tais como:cobrança de multa pela não entrega da Declaração de Compensação, autuações fiscais, inscrição da impetrante no CADIN, inscrição na dívida ativa, etc.. 8. Tais pedidos não podemser reconhecidos, quer por falta de amparo legal, quer por não poder o Poder Judiciário substituir-se àAutoridadeAdministrativa, sendo-lhe vedado convalidar ounão compensações efetuadas pelo contribuinte, sponte propria, atribuição ínsita e atribuída à Secretaria da Receita Federaldo Brasil. 9. Sentença mantida e, talcomo dispôs, unicamente, para determinar à autoridade administrativa o regular processamento da Declaração de Compensação PER/DCOMP, entregue na data de 04/05/2005, referente ao Processo Administrativo nº 00918868430405051302-5315, comespecialobservância para o disposto nos arts. 28 e 31 da Instrução Normativa nº 460/2004. 10. Outrossim, fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ounão de créditos a seremcompensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantuma compensar e conformidade do procedimento adotado coma legislação de regência, especialmente no que se refere ao disposto nos arts. 28 e 31 da Instrução Normativa nº 460/2004. (ApelRemNec 000XXXX-95.2005.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERALMAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTATURMA, e-DJF3 Judicial1 DATA:25/04/2014.) Portanto, considerando a apresentação de declaração de compensação comatraso, não houve crédito suficiente para a compensação integralda dívida de IPI. Por fim, ao arremate, ressalto que foicorreta a conduta do fisco de não corrigir o crédito da parte embargante, por se tratar de crédito presumido de IPI nos termos do art. 11 da lei9.779/99.Nesse sentido, cito: CONSTITUCIONALE TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO EALÍQUOTAZERO. PRINCÍPIO DANÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DO IMPOSTO. ARTIGO 153, II DACF. CTN, ARTIGO 49. NÃO INCIDÊNCIADE CORREÇÃO MONETÁRIAE JUROS. Na saída comalíquota zero se não houve recolhimento do IPI na entrada da matéria-prima, não há creditamento. O creditamento do IPI emdecorrência de aquisição de matérias primas incorporadas ao produto finalousemifinal, favorecidas comisenção do imposto, temamparo no princípio constitucionalda não cumulatividade. Inteligência das disposições constitucionais e legais que, no tocante ao IPI, regulama não-cumulatividade e as isenções (art. 153, 3º, II, da CF/88 e artigo 49 do CTN) Acorreção monetária incide sobre o crédito tributário devidamente constituído, ouquando recolhido ematraso. Diferencia-se do crédito escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fimde fazer valer o princípio da não cumulatividade. Recurso improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL- 416333 2002.00.21484-7, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRATURMA, DJ DATA:19/08/2002 PG:00146 RDDTVOL.:00086 PG:00171 ..DTPB:.) CONSTITUCIONALE TRIBUTÁRIO. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDOS CREDORES ESCRITURAIS. DECISÃO DAMATÉRIA (MESMO QUE EM SEDE DO ICMS, APLICÁVELÀ ESPÉCIE) PELO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. INAPLICAÇÃO DACORREÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. 1. Recurso Especialinterposto contra v. Acórdão que acatou o pedido de aproveitamento de créditos de IPI originados no momento da entrada de insumos tributados utilizados na produção de mercadorias isentas, semdeferir, contudo, os juros compensatórios e a correção monetária sobre os mesmos, por se tratar de meros saldos escriturais e não de débito tributário devidamente constituído. 2. Entendimento do relator de que a não correção monetária de créditos do IPI, emregime de moeda inflacionária, quer sejamlançados extemporaneamente ounão, fere os princípios da compensação, da não-cumulatividade e do enriquecimento semcausa. 3. Apermissibilidade de corrigir-se monetariamente créditos do IPI visa a impedir-se que o Estado receba mais do que lhe é devido, se for congelado o valor nominaldo imposto lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento. 4. O crédito do IPI é uma moeda adotada pela leipara que o contribuinte, mediante o sistema de compensação como débito apurado pela saída da mercadoria, pague o imposto devido. 5. Alinha de entendimento supra é a defendida pelo relator. Submissão, contudo, ao posicionamento da Egrégia Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que o especialnão merece ser conhecido por abordar matéria de natureza constitucionaloude direito local (EREsp nº 89695/SP, Rel. designado para oAcórdão Min. Hélio Mosimann). 6. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me à posição assumida por esta Corte Superior e pelo distinto Supremo TribunalFederal, pelo seucaráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, no sentido de que a correção monetária dos créditos escriturais do ICMS é incompatívelcomo princípio constitucionalda não-cumulatividade (art. 155, 2º, I, da CF/1988), entendimento esse que se aplica ao IPI (art. 153, 3º, III, da CF/1988), cujos cálculos de ambos são meramente contábeis. 7. Recurso especialnão provido, coma ressalva do meuponto de vista. (RESP - RECURSO ESPECIAL- 445809

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