Página 1237 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 14 de Outubro de 2019

PROCESSO Nº SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu órgão oficiante neste juízo, denunciou MARCIO JOSE DA SILVA, JOSE AMARO DA SILVA E IRAQUITAN MARCELINO DA SILVA, devidamente qualificado nos inclusos autos do processo, como incurso nas sanções do art. 157, § 2 do CP. Até a presente data, não foi proferida decisão de mérito. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto dos autos, inevitável a inviabilização do prosseguimento do feito, diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Para muitos, a prescrição in perspectiva ou virtual caracteriza instituto doutrinário que merece respaldo em progressão geométrica à constatação de seus inúmeros benefícios, especialmente quando a análise da realidade fático probatória não apontada caminho diverso. Ainda que seja o caso de condenação do referido Acusado, situação aqui apenas hipoteticamente considerada, a bem da verdade processual e real encontrada no caso concreto, a simulação de dosimetria da pena revelaria a seguinte projeção: o acusado é tecnicamente primário, pois não há contra si condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao destes autos. Nada há nos autos nada que possa ser considerado negativamente no tocante à personalidade, circunstâncias ou conduta social. Não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio. Dessa forma, no crime que lhe é imputado, a pena não superaria 06 anos, e certamente não ultrapassaria 08 anos. Em face de um dos acusados ainda seria aplicável o art. 115 do CP. Considerando as circunstâncias judiciais, certamente a pena imposta ao acusado não passaria do patamar minimo para o crime imputado, conforme previsto acima. A prescrição do crime passaria a ser regulada pela pena aplicada na sentença e, retroativamente, após o final da decisão condenatória (art. 110, § 1º, do CP). No caso destes autos, certo e evidente é que o prazo prescricional do crime será fixado em 12 anos (art. 109, inciso III, do CP). Os fatos ocorreram em 30.09.2006. Desde a interrupção do prazo prescricional ocorrida com o recebimento da denuncia (fl. 153) até a presente data passaram-se mais de 12 anos, portanto, o que tornaria inevitável, se o referido acusado fosse condenado, a decretação da extinção de sua punibilidade em função do imperativo comando dos arts. 107, IV, 109, III e 110, § 1º, todos do Código Penal. Discordo porém, de que seja caso de declarar a prescrição, como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva, da qual ora nos ocupamos. Entendo que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar da prescrição em perspectiva a aplicação de tal teoria conduz, não à declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem resolução do mérito, pelo falecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício da pretensão punitiva pelo Estado em matéria penal. A ocorrência de tal fenômeno é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, em qualquer juízo ou tribunal. Distancia-se da razoabilidade jurídica laborar em processo defunto, que apenas aguarda o ritual de sua formal inumação. Ora, a prescrição é instituto relacionado a segurança jurídica, segurança ao acusado de que ele não será processado eternamente caso o Estado não consiga cumprir seu papel em determinado período. Alias, impor ao acusado que tenha um processo em tramite em seu desfavor eternamente seria uma espécie, também, de pena perpetua, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. Não obstante não tenha o nosso ordenamento penal tratado da matéria ventilada nestes autos, ou seja, da possibilidade do reconhecimento da prescrição pela pena in perspectiva ou virtual, presente a desnecessidade de se instruir um processo, com todos seus gastos e gravames, para, ao final, a pena aplicada já estar prescrita. Há situações em que, sendo o Acusado tecnicamente primário e diante da probabilidade de aplicar-lhe a reprimenda no mínimo legal, se admitíssemos a condenação, quando do cumprimento da pena, esta já estaria prescrita, tornando-se em vão todo o serviço do Poder Judiciário, pois, após a prolação da sentença, têm-se as intimações, recurso, contrarrazões, até a elevação dos autos ao tribunal, o que gera certo tempo e gasto financeiro. Assim, nestes casos, deve-se atender à economia processual, pois inutilmente se faria movimentar a máquina judiciária, já sabedor de que, ao final, seria impossível a execução da sanção penal. É exatamente este o caminho que será adotado pelo direito positivo pátrio quando se der a aprovação do novo Código de Processo Penal, cujo anteprojeto, em tramitação nas casas legiferantes da Federação, dispõe expressamente: "Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição: (...) II - a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais; (...)". Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de enunciado de súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento. Também no STF as decisões são contrárias. Contudo, os recursos materiais e principalmente humanos neste juízo são finitos, e, ressalte-se, muito escassos, e não podem ser desperdiçados pela concepção, admissão e desenvolvimento de um processo penal com vazio jurídico e social. Impõe-se o pragmatismo, com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados de SJCG/PE, o direito à razoável duração do processo (art. , inciso LXXVIII, da CRFB/88). Também o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil. Na medida em que esta unidade judiciária passa a cuidar de processos como esse, deixa de cuidar da prestação jurisdicional útil, demandada pela população. Porém, em caso de persistência do desenvolvimento dessa ação penal, teríamos, como já mencionado acima, a prática de muitos atos processuais inúteis. Expedição de ofícios, com custo de postagem, juntada de respostas, tentativa de intimação, realização de audiência, com expedição de mandados, e seu cumprimento por oficial de justiça. Pessoas parariam suas atividades normais para prestar depoimentos/declarações. O Ministério Público faria alegações finais, bem assim a Defensoria Pública. E, por último, ao juiz, competiria a prolação de sentença. Neste cenário, avulta a necessidade de se reconhecer que ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito. Ante o exposto, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP, por estar constatada a ocorrência da prescrição in perspectiva ou virtual, pela inexistência superveniente do interesse de agir, condição para o exercício da ação penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se, anotem-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas, inclusive junto ao Instituto de Identificação Criminal, arquivando-se em seguida. Desnecessária a intimação pessoal do acusado quanto ao teor da presente sentença, consoante enunciado nº VI, da II Jornada de Uniformização de Procedimentos da Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo - PE, cujo teor é o seguinte: "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença". SJCG, 09.10.2019. Fernando J C Rapette Juiz de DireitoESTADO DE PERNAMBUCOPODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSE DA COROA GRANDE

Sentença Nº: 2019/00507

Processo Nº: 000XXXX-96.2015.8.17.1320

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