Página 2877 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

acompanhada de seus advogados, Dr. Ricardo César Sartóri, OAB/SP nº 161.124. Ausente o Procurador Federal. Abertos os trabalhos, pelo MM. Juiz foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas da requerente, a saber, Ildo Slvioni e Anicésia Ferreira Franco Melo. O registro da prova oral foi realizado mediante gravação digital (audiovisual). Para maior fidelidade, foram registrados oralmente os compromissos legais, as dispensas de compromisso, as dispensas de testemunha (por menoridade, impedimento ou suspeição), as contraditas e os indeferimentos de perguntas. Os depoimentos poderão ser visualizados em https://tinyurl.com/yytrdpjj. Após, pelo patrono da autora foi dito que desistia do depoimento da testemunha, Maria Vieira dos Santos, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Pelo MM. Juiz foi decidido: Aguarde-se o prazo da réplica. Saem os presentes devidamente intimados. Sem prejuízo, intime-se o INSS via portal. Conforme art. 1.269 das NCGJ, o termo de audiência foi assinado eletronicamente pelo juiz. Lido pelas partes, nenhuma delas opôs qualquer contradição ao conteúdo do termo (art. 1.269, § 2º). Nada Mais. Eu, Synara Assis Mariano, digitei. - ADV: RICARDO PERUSSINI VIANA (OAB 365638/SP), TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), RICARDO CESAR SARTORI (OAB 161124/SP)

Processo 100XXXX-35.2019.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Lourdes da Silva Uliana - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por Maria Lourdes da Silva Uliana em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. CONDENO a parte vencida ao pagamento de honorários ao (s) advogado (s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais FIXO em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, I a IV; § 3º, I; § 4º, III; e § 6º). Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (61615). Fernandópolis, 07/10/2019. - ADV: RICARDO CESAR SARTORI (OAB 161124/SP), TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), RICARDO PERUSSINI VIANA (OAB 365638/SP)

Processo 100XXXX-91.2019.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Angela Maria Zanchetta -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 96/100 e 103: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos deles decorrentes, o acordo celebrado pelas partes, convertendo-o em novo título executivo judicial (art. 515, II c.c. art. 487, III, b, ambos do NCPC), nos seguintes termos: 1) o requerido, concederá ao autor o benefício de Aposentadoria por Invalidez com DIB em 18/07/2019 e DIP 10/10/2019. 2) Renda Mensal a ser calculada pelo INSS. 3) o requerido pagará 95% dos valores das prestações em atraso, cujo valor será apresentado nos autos pelo próprio requerido. 4) o INSS pagará honorários advocatícios sucumbências de 10% do valor devido ao autor. Requisite-se à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demanda Judicial (APSDJ) a implantação do benefício em até 40 (quarenta) dias úteis (NCPC, art. 219) da intimação da autarquia por seu Procurador Federal, lapso considerado razoável (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, AC nº 000XXXX-18.2006.4.03.6183/SP, de 27/06/2016 - e art. 174, do Decreto nº 3.048/99 c.c. art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Transcorrido sem cumprimento, automaticamente incidirá multa diária equivalente a 1/30 do valor do benefício em discussão (TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, AC nº 000XXXX-82.2016.4.03.9999/SP, de 27/09/2016), a ser executada após o trânsito em julgado. A presente sentença homologatória valerá como ofício, acompanhada dos documentos necessários, em caso de processo físico (Comunicado CG nº 882/2012; Recomendação Conjunta do CNJ e CGJF), ou da senha dos autos, em caso de processo digital (NCGJ, art. 1.226). Registre-se que “(...) compete ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e administrativas para que a decisão judicial seja cumprida” (TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, AC nº 001XXXX-50.2016.4.03.9999/SP, de 27/06/2016), sendo mera liberalidade esta comunicação. Requisite-se, via sistema AJG, o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (Res. CJF nºs. 541 e 558/07; e Comunicado CG nº 1153/15 e Provimento CG nº 42/13), caso ainda não providenciado. Declaro transitada em julgado a presente decisão. Lance-se o código 60698. Ao final, arquivem-se definitivamente (61615). Publique-se. Intimem-se.10 de outubro de 2019. - ADV: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA (OAB 224707/SP)

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