Página 5098 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 448/452). ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação de SANTANDER SEGUROS S.A.), interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, onde alegou violação dos arts. 85, § 2º, 492 e 1022 do NCPC; 189 e 206, § 3º, 389, 390, 394, 396 e 476 do CC/02, pelos seguintes fundamentos (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, já que a medida cautelar não foi proposta pela recorrida e visava a apresentação de documento inexistente; (3) não se aplica o prazo prescricional decenal , pois a recorrida é beneficiária de plano de previdência VGBL, e nada tem a ver com seguro de vida; (4) a ausência de indicação do beneficiário a impediu de liberar a totalidade do crédito à recorrida e que, desde 2010, foram feitas reiteradas solicitações de apresentação de documentos , sendo que somente em abril de 2013 a recorrida apresentou a documentação; (5) não ficou configurada a retenção abusiva dos valores pela recorrente e assim, os juros de mora incidem apenas a partir da entrega da documentação solicitada em feita em abril/2013; (6) ficou configurado o julgamento ultra petita pela condenação da recorrente em corrigir o valor devido a partir de janeiro de 2010, e os juros moratórios a partir da citação, na medida em que o objeto da ação não trata de seguro, inexistindo, portanto, valor a ser atualizado; (7) a verba honorária deve ser reduzida.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 471/486).

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por (1) não se verificar ofensa ao art. 1022 do NCPC; (2) não ter sido demonstrada a infringência dos preceitos legais arrolados; (3) a pretensão recursal ser obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

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