Página 202 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Outubro de 2019

contestação ao pedido inicial. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, 12 de outubro de 2019. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Substituto

ADV: MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 10256/RN) - Processo 010XXXX-06.2017.8.20.0102 - Interdição - Tutela e Curatela - Requerente: C. F. da S. - Interdndo: R. L. da S. - ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO o Sr. Cicero Ferreira da Silva como CURADOR DEFINITIVO de Raphael Lima da Silva, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste Juízo. Nos termos do § 3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, § 3º, do CPC. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, § 4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC). Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público (§ 1º do art. 752 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Ceará-Mirim/RN, 01 de outubro de 2019. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Substituto

ADV: FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA (OAB 9711/RN) - Processo 010XXXX-44.2013.8.20.0102 - Procedimento Ordinário - Piso Salarial - Requerente: João Maria Arruda Pimentel - Requerido: Município de Ceará-Mirim (RN) - Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Por consequência, condeno o autor ao pagamento de das custas processuais e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, observados os critérios do artigo 85, § 2º,incisos I a IV, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação às custas, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a parte autora por seu advogado e a parte requerida através de remessa dos autos. TRANSITADA EM JULGADO E EXISTINDO CUSTAS A SEREM PAGAS, PROCEDA A SECRETARIA CONFORME O DISPOSTO NOS ARTS. 116 E 117 DO PROVIMENTO 154/ 2016 (NOVO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/TJRN). Tudo cumprido, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva na distribuição. Ceará-Mirim/RN, 25/09/2019 Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)

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