Página 598 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Outubro de 2019

1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-22.2019.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: RONAN BATISTA DE SOUZA, GEORGE IBRAHIM OBEID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença, sob procedimento comum, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra RONAN BATISTA DA SILVA e GEORGE IBRAHIM OBEID, partes qualificadas. Narra o requerente que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília a ação penal n.º 2006.01.1.119023-4, movida em desfavor de Ronan Batista da Silva e George Ibrahim Obeid (denúncia em anexo), restando ambos condenados ao final da instrução quanto aos delitos de peculato e lavagem de dinheiro. Em segunda instância, George Ibrahim Obeid foi absolvido quanto ao delito de peculato e, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, firmou-se definitivamente a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Quanto a Ronan Batista de Souza, manteve-se a condenação quanto aos delitos de peculato e lavagem de dinheiro, respectivamente, firmando-se as penas em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 6 (seis) anos de reclusão. Foi prolatada sentença de Id 12235183, cassada pelo Acórdão em Id 20430838. Afirma que o título judicial, embora certo e exigível, carece de liquidez, pois não restou fixado valor para a recomposição dos danos causados por Ronan Batista da Silva e George Ibrahim Obeid. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimado, o DISTRITO FEDERAL manifestou interesse em figurar no feito. GEORGE IBRAHIM OBEID, citado, ofertou contestação de Id 39393395, na qual defende, em síntese, que o requerido seria o responsável apenas pela prática do crime de lavagem de dinheiro, no montante de R$364.000,00 (trezentos e sessenta e quatro mil reais) e não a totalidade do valor apurado (R$978.561,20 - quinhentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais, e vinte centavos). O requerido RONAN encontra-se custodiado e não ofertou contestação. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, CPC, foi ofertada contestação por negativa geral. Réplica em Id 44339758. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há dúvidas de que o prejuízo total apurado monta ao valor de R$ 978.561,20 (novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos), pois representa a soma de valores transferidos à empresa OBEID Alimentos Ltda destituída de qualquer causa. Tal conclusão resta bem clara, inclusive, no teor do voto relator do Acórdão (Id 28249175 - Pág. 30): ?Não obstante a inexistência de qualquer relação contratual e prestação de serviços por parte da Obeid Alimentos Ltda ao ICS, as provas dos autos demonstraram a transferência da quantia de R$ 978.561,20 (novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos) do Instituto Candango de Solidariedade a referida empresa, conforme dados de sigilo fiscal e bancário colhidos no bojo dos autos nº 2005.01.1.087.470-2 (fis. 558/586)? Em virtude da apropriação indevida de recursos, destinados à OBEID Alimentos, restou condenado exclusivamente o requerido RONAN. Sobre esse tópico, pertinente a conduta de cada réu no delito de peculato, o Acórdão teceu as seguintes considerações (Id 28249175 - Pág. 33): É certo que o corréu G.I.O. e R.B.S eram sócios na empresa Obeid Alimentos Ltda. Mas a diferença fundamental na conduta de um e do outro é que G.I.O. não tinha qualquer influência na administração do Instituto Candango de Solidariedade. Enquanto R.B.S. tinha gerência sobre ambas. Portanto, R.B.S. näo precisava do concurso de G.I.O. para a consecução dos seus objetivos; eis que ele era dono da Empresa Obeid Alimentos Ltda. Portanto, muito embora os desvios de verbas públicas efetuados por meio do ICS tenham favorecido a empresa que os dois réus eram sócios cotistas, tal fato, a meu sentir, näo foi suficiente para caracterizar a prática do delito descrito no artigo 312 do CP, ante a ausência da demonstração de liame subjetivo entre R.B.S e G.I.O. para tal fim especifico. Embora não tenha restado caracterizado, em relação ao requerido GEORGE, o dolo pertinente à apropriação - peculato, verifico que ambos foram condenados pelo delito de lavagem de dinheiro, que tinha exatamente como objetivo escamotear a origem de recursos desviados provenientes da Administração Pública. Novamente recorrendo ao Acórdão Condenatório (Id 28249175 Pag 36), o relator bem observou em sua conclusão a respeito da lavagem de dinheiro: Assim, tenho que as complexas operações feitas pelos apelantes tinham como objetivo mascarar a trasnferência de recursos públicos oriundos do Governo do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, as suas contas. Como se vê, o título judicial reconheceu o requerido GEORGE como um dos autores da lavagem de dinheiro, mecanismo decisivo para consumação do prejuízo ao erário, razão pela qual correta a atribuição de responsabilidade solidária (art. 942 do CC). Por fim, os juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) são devidos desde o ato ilícito, conforme teor das Súmulas 43 e 54 do STJ. Ante o exposto, FIXO como valor do dano R$ 978.561,20 (novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir das datas de cada depósito indicadas nas tabelas I e II da petição inicial de liquidação de sentença. Observe-se, quanto aos requeridos, que o valor apurado é devido de forma solidária. Após preclusão da presente decisão, deverá o autor apresentar planilha atualizada dos cálculos, dando início à fase de cumprimento de sentença. P. R. Intimem-se todos. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2019 18:12:17. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto

N. 071XXXX-93.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF0021249A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-93.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL

EXECUTADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Recebo a emenda de ID nº 46960803 e, por consequência, o pedido de cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a parte devedora (art. 513, §§ 2º e , do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. Após decorrido o prazo acima sem manifestação, contado da publicação desta decisão, antes de certificar o decurso de prazo, deverá a Secretaria atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado. Nesta hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada da intimação, conforme preceitua o art. 231, I, § 2o. Ressalto que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ressalto, ainda, que, caso a parte seja representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada, por via postal, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. E, caso tenha sido citada por edital e seja revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (prazo 30 dias), conforme art. 513, § 2º, IV, do CPC. Quando a intimação for realizada por edital, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora de ausentes. 3 - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4 - Efetuado pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5 - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. 6 - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7 - Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. 8 - Promova a secretaria o arquivamento dos autos nº 2016.01.1.073848-6, os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta n. 85/2016. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2019 18:01:22. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto

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