Página 1066 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Outubro de 2019

ADV: SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB 35563/ SC), ANA PAULA BOEING (OAB 41312/SC)

Processo 030XXXX-81.2019.8.24.0036 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Honra - Autor: Joseph Alexandre da Silva - Réu: Iriane Millinitz Giraldi - 1. O delito previsto no art. 129 do CP se procede mediante ação penal pública incondicionada e a representação formulada pelos ofendidos, através de procuradores com poderes especiais (p. 11-12), quanto ao delito previsto no art. 147 do CP, obedece os requisitos do art. 39 do CPP e foi realizada dentro do prazo legal (art. 103 do CP e art. 38 do CPP). Em relação a tais crimes, remetam-se os autos à autoridade policial para que esta proceda ao inquérito (art. 39, § 2º do CPP), realizando, no prazo de 90 (noventa) dias, as diligências solicitadas pelo Ministério Público em sua manifestação de p. 53-54 (itens ‘1’ a ‘4’). Com o retorno dos autos, dê-se vistas ao Ministério Público. 2. Com relação ao delito previsto no art. 140, § 2º c/c art. 141, III do CP, este somente se procede mediante queixa-crime. Ocorre que, na forma que estabelece o art. 103 do CP e art. 38 do CPP, os ofendidos tinham o prazo de 6 meses a contar do dia em que vieram a saber quem era o autor do crime (no caso, data dos fatos, em 06/02/2019) para oferecer a queixa-crime, o que não foi feito até a presente data, tendo decorrido, in albis, o prazo legal. Assim, uma vez que não deflagrada a competente ação penal privada em tempo e modo adequados, faz-se necessário reconhecer ter se operado a decadência e, por conseguinte, a extinção da punibilidade da representada, quanto a tal delito, nos termos do art. 107, IV do CP. 3. Em atenção ao pedido formulado no item ‘3’ das p. 6-9, para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da representada, não obstante a manifestação favorável do Ministério Público, não vejo presente situação de perigo a autorizar a medida. Isso porque, pelo que consta nos autos, os fatos teriam ocorrido em 06/02/2019, o pedido foi formulado em 23/04/2019 (data da liberação nos autos digitais), sem que até o presente tenha sobrevindo aos autos qualquer notícia de que, além da situação narrada na inicial, a representada permaneça atuando ou agindo a fim de importunar os ofendidos. Além do episódio em que teria ocorrido a agressão contra a ofendida Aline, consta nos autos informações de que a representada estaria importunando (não se sabe de que forma, por mensagem ou pessoalmente) o marido de Aline, ora representante. Sendo assim, antes de deliberar acerca da necessidade da aplicação da medida cautelar pretendida, até para fins de análise sobre a adequação daquela a ser eventualmente aplicada, intime-se os requerentes para, no prazo de 15 dias, informar se permanece o interesse na imposição de medidas cautelares em desfavor da representada, apresentando nos autos os subsidios necessários a embasar o pedido. 4. Intime-se os ofendidos, através de seus procuradores constituídos, e notifique-se o Ministério Público. 5. Cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL

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