Página 536 da Comarcas - Entrância Especial - Demais Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Outubro de 2019

CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 101XXXX-81.2019.8.11.0015. REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE LIMA

REQUERIDO: SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Vistos etc. Pretensão de rescisão contratual, c/c devolução de quantias pagas, com pedido de tutela provisória de urgência, aviada por João Pereira de Lima em face de SPE – Atalaia Empreendimentos Imobiliários LTDA. e AM3 Empreendimentos Imobiliários LTDA, ambas qualificadas. Com arrimo nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o relatório. Decido o pedido liminar em tutela de urgência. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim é a disciplina do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): "(...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “(...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos. Se evidenciados, deve atender o pleito in limine. Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade a audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. A tutela de urgência recomenda cautela, inclusive não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte. De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essa é a síntese desse relevante instituto. Nesse passo, de acordo com a documentação coligida, demonstrado ter adquirido da promovida um terreno residencial localizado no Jardim Bougainville, quadra 26, lote 14, nesta Comarca de Sinop – MT, no valor de R$ 78.970,24, do qual pretende abrir mão. O autor já pagou a expressiva quantia de R$ 24.091,51, a prenunciar que possivelmente está garantido o ressarcimento dos encargos decorrentes da resolução unilateral, ainda que judicial, autorizando a suspensão da continuidade dos pagamentos e qualquer cobrança respectiva, inclusive a não sujeição de seu nome, por esta pendência, nos órgãos de proteção ao crédito. Como importantes cláusulas gerais, aplicáveis a todas as avenças, em princípio, estipulam os arts. 421 e 422 do Código Civil que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”; sendo que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Probidade e boa-fé objetiva estas que se estendem ao distrato, vez que este se faz pela mesma forma exigida para o contrato, a teor do art. 472 do Código Civil. Isso implica que, a priori, a renitência de um dos contratantes não pode ser desarrazoada nem desproporcional, inclusive quanto a eventual inadimplemento ou mesmo intuito meramente de distrato, conforme autoriza os arts. 474 e 475 do citado Digesto Substantivo Civil. Probabilidade do direito demonstrada. Pelo menos em relação aos pontos acima apontados para obter a tutela de urgência. Por outro lado, o perigo de dano à parte autora é intuitivo, diante de sua manifestação de vontade quanto à rescisão contratual de forma unilateral, o que provavelmente implicaria em cobranças judiciais e extrajudiciais em relação às parcelas vincendas não pagas, se não concedida a tutela provisória de urgência cobiçada. Além do mais, o provimento a ser adiantado, provisoriamente, é facilmente reversível a qualquer momento, podendo ser modificada caso reste incomprovada a tese. Destarte, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com o art. 300, § 3º, do CPC. Desde que

producente a antítese a ser alinhavada oportunamente, a fazer ruir, se assim se der, a tese até o momento razoavelmente altaneira. Portanto, presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da pretendida tutela provisória de urgência, preconizados pelo art. 300, caput, do CPC. Deve ser concedida, conforme acima delimitado. Por derradeiro, evidenciado tratar-se de relação consumerista, existindo alegações verossímeis que podem configurar hipossuficiência técnica e informar vulnerabilidade da parte autora em relação à parte requerida, que, não se descarta, pode ter ditado as regras avençadas em aparente contrato de adesão. Na conjuntura, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, a facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC. É a hipótese. Viável conferir-lhe a inversão do ônus da prova neste caso. Logo, competirá à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Noutro giro, pretende a parte promovente, em sede liminar, a declaração de rescisão do contrato. Entretanto, deve ser enfatizado que em sede de tutela de urgência, inviável o deferimento do pedido, visto que se trataria de algo definitivo, que extrapola os elementares limites de algo provisório como é e deve ser a tutela de urgência. Incabível o pedido autoral nesse momento processual, que demanda a submissão do feito ao crivo do contraditório, até que o direito seja definitivamente acertado. Cabível, no máximo, a determinação para suspensão das cobranças e suspensão da negativação. Isto posto, hei por bem deferir o pedido de tutela provisória de urgência, de modo a determinar a suspensão das cobranças das parcelas contratuais vertidas no instrumento em discussão, além de vedar à parte requerida em realizar cobranças judiciais e extrajudiciais; bem como determinar que a requerida promova a suspensão do nome da parte promovente nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 05 dias, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso, com a juntada do respectivo comprovante até audiência preliminar. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, consumidora. Logo, incumbe a parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. Cite-se a parte requerida, intimando-a ainda a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado (se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos), ou defesa escrita no prazo de até 05 dias após a realização da audiência (Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, para também comparecer, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para o momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. Cumpra-se, servindo presente como carta precatória, ofício, carta/mandado de citação e/ou intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop -MT, 03 de outubro de 2019. Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito

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