Página 582 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2019

no prazo de 30 dias. A segunda por ter rejeitado os embargos de declaração, sob o fundamento de ter a ação, proposta em 1966, 70 anos após o falecimento de Anselmo, sido iniciada com seis falecidos (Anselmo Gerbelli - 02/11/1896; Giuseppa Gerbelli - 25/08/1910; Dosolina Pinotti - 16/08/1933; Paschoalino Pinotti - 25/02/1949 e Theodoro Comar - 13/09/1921), de maneira que não possui apenas um falecido e também não está sendo analisada há 123 anos, não existindo dois inventários para um só falecido e nunca houve desmembramento desta ação de inventário para a 4ª Vara Cível, tendo os falecidos deixado como monte-mor apenas um imóvel, o qual foi objeto da ação de desapropriação indireta pelo Município de São Bernardo do Campo, que tramita perante a 4ª Vara Cível, sob nº 1755/1983, sendo certo que os valores da indenização lá foram depositados., não sendo a decisão contraditória, omissa ou obscura, estando os agravantes/embargantes descontentes com a decisão proferida e o que pretendem é a reforma do julgado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração. Por fim, a terceira decisão, por também ter rejeitado os embargos que opuseram contra a decisão de fls. 218, que apreciou aqueles opostos contra a decisão de fls. 194/195, mantendo-a tal qual lançada. Sustentam os recorrentes serem os pedidos dos itens ‘B’ e ‘C’, de mera expedição de ofícios ao banco depositário (Banco do Brasil) e à 4ª Vara Cível local, para que ambos informassem os valores recebidos como indenização do único imóvel inventariado, bem como todos os levantamentos de dinheiro já feitos pelo inventariante e os saldos existentes “nas nuvens de dados do banco” para ambas as ações, medidas que deveriam ter sido inclusive, “adotadas de ofício”, nos moldes do art. 143, II e § único, do CPC, até porque é preciso saber das entradas e saídas de dinheiro, e qual é o saldo residual em nome do Espólio, na medida em que o inventariante não atendeu às determinações judiciais de fls. 27, 28 e 97/98, sendo, para tanto, imprescindível o “ impulso oficial”, cujos dados são fundamentais inclusive para que o Juiz de Primeiro Grau disponha de mínimas condições de concluir um Inventário iniciado há mais de 53 anos, medidas que não foram adotadas na origem, ocasionando-lhes (herdeiros/agravantes), lesões graves e de difícil reparação, pois o inventariante, Sr. Maurício Ronaldo Gerbelli Milanez, vem se recusando a atualizar as guias de depósitos de fls. 125/132, tendo o juiz de visar o aclaramento dos autos, não podendo se negar a expedir meros ofícios, sendo ainda, infundada sua tese de que, poderia diligenciar diretamente no banco depositário e no outro juízo, para obter os respectivos documentos (no caso, sobre os depósitos), pois além de tal atribuição legal caber exclusivamente ao inventariante (que não o quer fazer e nem presta contas da sua gestão) a medida caberia também ao juiz da causa, que tem de agir de ofício (mas não o faz), sendo o item ‘C’ ainda mais absurdo, tendo em vista que, tal afirmação representa um desconhecimento prático do assunto, pois é cediço que nenhum banco fornece documentos ou dados sem a existência de um ofício judicial com este fim, independentemente da ação tramitar ou não sobre “segredo de justiça” (de interesse à função jurisdicional, mesmo porque os bancários não podem sair fornecendo dados a qualquer um que se dirija ao banco), sendo a decisão, nesse sentido, distanciada da realidade, ao ponto de não considerar que só o inventariante representa ativa e passivamente o Espólio, em juízo ou fora dele, a teor do disposto no artigo 618, I, do CPC. 39, ou seja, ao invés de apenas expedir os ofícios, o juiz ainda quis repassar tal dever do inventariante (que é um devedor contumaz), aos herdeiros-agravantes, contrariando vários incisos do art. 618 do CPC. No que tange ao item ‘D’, o juiz remete o assunto à 4ª Vara Cível, como se o espólio do falecido não fosse o mesmo e como se a ação subsidiária não tratasse da indenização do mesmo imóvel inventariado, e quanto ao item ‘E’, considerou que a prestação de contas deveria se dar em ação própria, muito embora o CPC discipline sobre o dever do inventariante em assim fazê-lo nos próprios autos de inventário, conforme se verifica do citado art. 618, incisosIV e VII, do mesmo diploma legal. Por fim, com relação ao prazo de 30 dias para que o inventariante “ informe se todos os quinhões já foram pagos e quais são as últimas providências a fim de se encerrar o presente processo”, pode-se dizer que este trecho da decisão é correto “em parte” (ao tratar dos quinhões e dos pagamentos), porém teria de ser mais amplo, exigindo também a prestação de contas no tocante “aos recebimentos de valores em nome do espólio no outro feito” e “aos respectivos levantamentos de dinheiro”, sem prejuízo ainda da comprovação dos pagamentos aos advogados por ele contratados, pois não se justificam 30% de honorários a tantos patronos, pois o patrimônio deixado é um só, e por sinal, o Dr. Nevino Antonio Rocco fez “inúmeros levantamentos de valores” na ação da 4ª Vara Cível que tramita “em paralelo ao inventário” (dentre eles os de fls. 993, 994, 1.033, 1.290, 1.414, 2.552/53, 2.796 e 2.799/800 daquele feito), alguns de mais de R$ 300.000,00, na época, e até por conta de tantos levantamentos de valores sem a prestação de contas do inventariante e dos advogados, os ofícios direcionados ao banco depositário e ao Ofício Judicial se fazem necessários. Desta feita, a decisão contraria flagrantemente inúmeros dispositivos de lei previstos para o inventário no CPC, obrigando-os a oporem sucessivos embargos de declaração, pois as decisões seguintes eram inclusive mais omissas, contraditórias e obscuras que as que lhes antecediam e a última delas sem nenhum tipo de fundamentação, afrontando completamente o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que o juízo a quo , seja compelido “a expedir ofícios” ao banco e ao Juízo da 4ª Vara Cível (situados no mesmo prédio), bem como a “suspender a decisão”, por serem necessárias tais “medidas complementares”, visando a ciência de todas as entradas e saídas de dinheiro em nome do espólio, para uma justa apuração do acervo patrimonial deixado como herança, até que se ultime a decisão do presente recurso, pelos motivos de fato e de direito expostos, sem prejuízo das demais medidas que esta C. Câmara entender como sendo adequadas ao término do Inventário de Anselmo Gerbelli e de sua respectiva esposa. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, sendo oportuna a previa manifestação dos agravados, em especial por serem físicos os autos principais. 3. Processe-se sem a liminar. 4. À resposta. - Magistrado (a) Alcides Leopoldo - Advs: Alberto Narusevicius Junior (OAB: 163408/SP) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Julio Cesar Couto (OAB: 220160/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

Nº 223XXXX-82.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravada: Maria Clara Faiok (Menor (es) representado (s)) - Agravada: Maria Laura Faiok (Menor (es) representado (s)) - Agravada: Maria Luisa Faiock (Menor (es) representado (s)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação cominatória, da decisão de fls. 111/112 dos autos originários, no tópico em que deferiu a antecipação da tutela, para o fim de determinar à agravante, que no prazo de 48 horas, providencie a concessão do medicamento às agravadas, na forma da prescrição médica (fls. 98/100 dos autos principais), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora limitada a R$ 20.000,00, tendo em vista a proteção integral e prioridade absoluta das crianças, dispostos no art. 227 da Constituição Federal, e diante do quadro apresentado, em que inequívoca a existência de relação contratual, além de risco para às infantes. Sustenta a recorrente que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, tendo a negativa se dado em função da exclusão de cobertura contratual da medicação para o tratamento requerido, por não se encontrar no Rol da ANS, mais precisamente por estar em desacordo com a Diretriz de Utilização DUT 65, ademais, nas Condições Gerais do Contrato de Saúde em que estão vinculadas as agravadas, há disposição clara e de fácil entendimento quanto às exclusões previstas, que encontra-se em total consonância com o art. , § 1º , da Lei n. 9.656/98, ademais, o medicamento requisitado

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