Página 656 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Outubro de 2019

consta, acolho parecer Ministerial, com esteio no artigo 146-C, inciso VII, ADVIRTO o (a) apenado (a) Everton de Sousa Bulhoes que novos descumprimentos das condições estabelecidas por este Juízo acarretará em regressão de regime. Cientifique-se, pessoalmente, o (a) apenado (a) sobre o teor desta decisão.

ADV: CLARICE MARIA PINTO BARROS (OAB 34217/CE), ADV: ELSA MARIA HOLANDA COSTA (OAB 35234/CE) -Processo 002XXXX-36.2015.8.06.0001 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - RÉU: Aluizio Vitoriano Rodrigues Junior - Por estes fundamentos e do mais que dos autos consta, com esteio no artigo 146-C, inciso VII, ADVIRTO o apenado que novos descumprimentos das condições estabelecidas por este Juízo acarretará em regressão de regime, MANTENHO o regime SEMIABERTO com uso de monitoramento e NÃO CONCEDO progressão de regime à míngua de requisito subjetivo para tanto.

ADV: CLARICE MARIA PINTO BARROS (OAB 34217/CE) - Processo 003XXXX-37.2017.8.06.0001 - Execução Provisória -Pena Privativa de Liberdade - STCIADO: Salvane Teixeira Alencar de Arruda - Vistos, etc. Cuida-se de Processo de Execução de Pena em tramite neste juízo, ao qual compete, considerando o que dispõe o artigo 126 da Lei de Execução Penal, prolatar decisão em face do reeducando, qualificado nos autos. Compulsando os fólios do processo em epígrafe, logo constato que este é instruído com documentos cíveis diversos, necessários à formação do convencimento deste juízo. Prosseguindo, registro, por oportuno, que o disposto no artigo , LV, da Constituição Federal, que privilegia os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser corriqueiramente recepcionado por este juízo, portanto, contando os feitos em tramite neste Juízo, dentre os quais o em análise, com ampla participação das partes, o Estado, representado pelo Ministério Público, e o reeducando, representado pela Defensoria Pública e/ou por Advogado constituído. Breve Relatório. Registro, por primeiro, a seguir, o que dispõe o artigo da Lei de Execução Penal, quanto ao objeto e aplicação da Lei de Execução Penal: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (LEP, art. ). Nessa toada, faço, inicialmente, considerações básicas, a título de fundamentação, acerca do que dispõe o artigo 126 da Lei de Execução Penal, especialmente quanto à remição de pena, para, ao final, proferir decisão interlocutória: - por remição penal entende-se o direito que o condenado em regime fechado ou semiaberto tem de, a cada 12 horas de frequência escolar (remição pelo estudo) - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de qualificação profissional - descontar um dia da pena, ou, de a cada 3 dias de trabalho (remição pelo trabalho) descontar 1 dia da pena; - registro, por oportuno, que a lei não fala em “remissão”, pois não quer dar a ideia de perdão ou indulgência ao reeducando, considerando se tratar, in casu, de um pagamento, ou seja, de uma remição; - para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem (§ 3º do artigo 126 da Lei nº 7210/1984, alterada pela Lei nº 12.433/2011); - o reeducando impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do artigo 126 da Lei nº 7210/1984, alterada pela Lei nº 12.433/2011); - o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação (§ 5º do artigo 126 da Lei nº 7210/1984, alterada pela Lei nº 12.433/2011); - o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso Ido § 1º do artigo 126 da Lei nº 7210/1984, alterada pela Lei nº 12.433/2011); - a remição será declarada pelo juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a defesa (§ 8º, do artigo 126 da Lei nº 7210/1984, alterada pela Lei nº 12.433/2011); - em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem a partir da data da inflação disciplinar (artigo 127 da Lei nº 7210/1984, alterada pela Lei nº 12.433/2011); - o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos (artigo 128 da Lei nº 7210/1984, alterada pela Lei nº 12.433/2011); - a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução penal, cópia do registro de todos os reeducandos que estejam trabalhado ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (artigo 129 da Lei nº 7210/1984, alterada pela Lei nº 12.433/2011); - o reeducando autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar (§ 1º do artigo 129 da Lei nº 7210/1984, alterada pela Lei nº 12.433/2011). Jurisprudência Selecionada: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. PENA. RECOMENDAÇÃO CNJ. ESTUDO. APROVAÇÃO. ENCCEJA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça não mais admite a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível, como ocorre na hipótese, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Entretanto, deve-se verificar se o caso revela constrangimento ilegal flagrante, circunstância que exige a atuação ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, disciplina a hipótese de exercício de atividades de estudo no qual o apenado frequenta pessoalmente curso regular de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, estabelecendo as regras a serem observadas para a incidência da remição de pena na proporção de 1 (um) dia, a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. 4. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ, por sua vez, disciplina a hipótese do condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realizando exame nacional de certificação, logra êxito na conclusão de ensino fundamental ou médio. 5. A norma constante do art. , inciso IV, da referida resolução define que a base de cálculo para o cômputo das horas objetivando a remição de pena pelo estudo para o ensino médio é 1.200 horas (referentes a 50%, ou seja, à metade da carga horária definida para cada nível de ensino), que por sua vez, deverá ser dividido por 12 horas (quantidade de horas de frequência de estudo para remir 1 dia), acrescido de 1/3 (um terço) em razão da conclusão do ensino médio. 6. Conforme o art. 24, inciso I, e o art. 35, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei n. 9.394/1996 -, a carga horária mínima anual será de 800 horas, com duração mínima de 3 (três) anos para o ensino médio. Daí, correta a interpretação no sentido de que a base de cálculo de 1.200 horas corresponde a 50% de 2.400 horas. 7. No caso dos autos, as conclusões da instância de origem encontram-se em dissonância com o disposto no art. 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, c/c o art. 126 da LEP, bem como com a jurisprudência vigente nesta Corte Superior, que prevê, também, a necessidade de conferir aos dispositivos uma interpretação in bonam partem, a fim de compatibilizar a remição de pena com o processo de ressocialização do condenado. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 522.080/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 24/09/2019). No caso em exame, o reeducando, em execução de pena, comprovou, por meio de certificado, a conclusão do ensino médio, a regra leal presente na Recomendação nº 44/2013 CNJ, no art. 1º, inciso IV, esclarece que a base de cálculo para o cômputo das horas objetivando a remição de pena pelo estudo é 1.200 horas (referentes a 50%, ou seja, à metade da carga horária definida para cada nível de ensino), ocasião em que, deverá ser dividido por 12 horas (quantidade de horas de frequência de estudo para remir 1 dia). Por fim, destaco, ainda, que o apenado é merecedor do benefício, pois não consta nos autos registro de falta grave ou de qualquer ato outro que desabone a sua conduta, como pode ser verificado em certidão carcerária expedida pela direção do presídio. Por esses fundamentos, e acolhendo o parecer do representante do Ministério Público, DECLARO REMIDO

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