Página 427 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Outubro de 2019

presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), devendo o réu recorrer (caso o faça) em liberdade. Quanto a indenização, com o advento da lei nº 11.719/2008, a que alterou o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo, na sentença condenatória, para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Nesse contexto, comungo do entendimento da Corte Superior no sentido de que para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não existindo esse pedido no presente caso concreto e, além disso, levando-se em consideração que não houve dilação probatória nesse sentido, deixo de aplicar o valor mínimo a título de indenização. Compulsando os autos, verifico que o acusado não foi preso em decorrência do fato. Portanto, resta prejudicada eventual detração. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução em regime aberto, devendo ser anexada a esse processo; e) oficie-se o DETRAN e o CONTRAN nos termo do art. 295 do Código de Trânsito, dando-lhes ciência da presente decisão; f) após, remeta-se os autos ao juízo das execuções penais. Em eventual interposição de apelação, certifique-se a tempestividade. Estando tempestiva, aplico, analogicamente, o disposto no art. 1.010, § 3º do CPC. Portanto, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso o apelante declare que deseja arrazoar na superior instância, adote-se o procedimento constante no art. 600, § 4º do CPP. Após, REMETAMSE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (caso o acusado não seja encontrado, deverá a intimação se dar por edital, nos termos do artigo 392, incisos IV, V e VI, do CPP, a depender do caso). Maravilha,13 de junho de 2019. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maravilha, Estado de Alagoas, aos 02 de outubro de 2019. Eu,Tatiane Renata Rocha Silva, Assistente Judiciária, o digitei.

Leandro de Castro Folly

Juiz de Direito

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