Página 3285 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Novembro de 2019

prejuízo à defesa do réu, mormente porque o Código de Processo Penal autoriza que o interrogatório se faça por meio desse sistema. Evita-se, outrossim, a escolta de presos perigosos - atividade que coloca em risco a ordem e a segurança públicas -bem como gastos desnecessários com o deslocamento do preso que envolve recursos públicos, já tão escassos em tempos de notória crise financeira dos Estados. Ademais, cuida-se de medida que tem reconhecidamente apresentado excelentes resultados, merecendo ser privilegiada sua utilização, consoante entendimento consolidado no enunciado 11, do 1.º Fórum Nacional de Juízes Criminais (Fonajuc). Postula o réu, ainda, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão. Entendo que não é o caso de se deferir o pedido. Anoto que o pedido em questão nada mais é que um pedido de reconsideração daquilo que decidido pelo nobre julgador que apreciou a legalidade da prisão por ocasião da audiência de custódia e afastou explicitamente a possibilidade de substituição (fls. 50/51). Contudo, a decisão proferida em audiência de custódia não há de ser revista por este Juízo não havendo quaisquer novos motivos invocados ou qualquer nulidade que pudesse ser aferida por este Magistrado e, eventualmente, implicasse concessão de habeas corpus de ofício. A via utilizada é equivocada e a insurgência manifestada deve seguir a trilha do apropriado recurso. Ainda assim, vê-se que a decisão está em conformidade com a legalidade. E, nesse aspecto, de se anotar que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar. Como sabido, a prisão preventiva reclama prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como se infere da redação do artigo 312, in fine, do Código de Processo Penal, sendo esse o pressuposto da preventiva. É o que a doutrina e a jurisprudência identificam como fumus comissi delicti. Prelecionam Alexandre Cerebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves que “o fumus comissi delicti nada mais é do que a exigência de que o fato investigado seja criminoso, bem como da existência de indícios de autoria e prova da materialidade da infração em apuração” (Direito Processual Penal Esquematizado, 6.ª ed., Editora Saraiva Jur, São Paulo, 2017, p. 411). No caso em exame, ao que se denota, a existência do crime veio devidamente comprovada, bem como sua autoria e materialidade, com a prisão em flagrante dos réu, na posse do entorpecente. Anote-se, entretanto, que o fumus comissi delicti não sustenta a prisão preventiva por si só. Exige mais. Assim é que se devem fazer presentes um dos fundamentos que a justificam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No caso concreto, o que justificou e ainda justifica a mantença do réu na prisão é a garantia da ordem pública. Temse na melhor doutrina e nos julgados a despeito da variada conceituação do termo que a garantia da ordem pública avulta quando se mostra necessário afastar imediatamente o acusado do convívio social em razão de sua periculosidade e da gravidade do crime. Funciona como um instrumento indispensável a favor da Justiça para conter a reiteração de condutas criminosas, sempre que resultar comprovada a periculosidade de um agente. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão, no caso em apreço, que tem por fundo o tráfico ilícito de drogas, são insuficientes e incapazes de resguardar a ordem pública que se busca proteger com a prisão do réu. Observe-se, ainda, que é o réu reincidente específico, o que evidencia que a condenação anterior não serviu aos seus fins. Nas lições profícuas de Andrey Borges de Mendonça: “a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes. Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)” (Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). E não se pode dizer que o crime cometido pelo réu não seja grave, tratando-se de tráfico, delito equiparado a hediondo e que enseja a mantença da prisão para evitar o cometimento de novos crimes, afastando-se o réu do convívio social. Nesse ponto, trago excerto do voto do eminente Desembargador Luis Soares de Mello, que muito bem define a questão: “Ademais, o paciente responde por crime grave, gravíssimo equiparado a hediondo, ressalte-se. Tem-se que, pelo próprio estudo teleológico do Processo Penal, o que impõe e torna obrigatória a prisão cautelar é a gravidade do delito, em si, e a seriedade com que tem ele que ser tratado. Não se pode perder de vista que a legislação traz consigo a imposição do espírito da política criminal adotada. E esta política deixa claro, ao renovar tanto a lei material (Lei nº 11.343/06) quanto a processual (art. 12.403/11), que os crimes considerados graves aqui gravíssimo, em verdade devem ser tratados com reprovabilidade recíproca por parte do Estado. Ora. A recente redação do art. 282 do Código de Processo Penal estampa claramente quais os ditames da política criminal com relação à prisão. Evidente que a regra é a liberdade, por ser direito ‘innatu’ do cidadão comum. Todavia, aquele que viola a norma penal infringe os valores sociais nela incutidos que visam à manutenção da sociedade e dos direitos fundamentais, claramente a destruir os pilares da vida em comunidade. Com isto, faz o Estado agir, em represália e atenção, também, à gravidade de sua conduta (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal). E a situação merece tratamento severo. Atente-se que o art. 313, I, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de prisão preventiva para crimes dolosos cuja pena máxima exceda quatro anos. A fazer compreender que o Estado considera tais crimes graves. O tráfico de drogas possui pena mínima de 5 anos. Trata-se de crime nefasto, que deturpa a sociedade, destrói seres humanos e lares, bem como ampara todo o mundo da criminalidade. E aquele que dissemina entorpecentes, cujos vícios e suas mais variadas sequelas são odiáveis e de difícil recuperação, a causar transtornos não só ao dependente, como a todo seu seio familiar e social, contribui para a destruição da própria sociedade. Gravíssimo, hediondo, portanto, o tráfico de drogas. Por isso que absolutamente inviável a substituição da custódia cautelar por alguma das medidas substitutivas da prisão. De modo que a liberdade ou mesmo medidas cautelares diversas não guardarão proporção com as circunstâncias fáticas do evento, não sendo, ‘in casu’, socialmente recomendáveis. Daí que a imposição de clausura durante o processo, quando há, como aqui, em tese, indícios suficientes, tanto de materialidade, como de autoria, é medida de prudência e extrema necessidade. (TJSP, Habeas Corpus nº 200XXXX-33.2018.8.26.0000, j. 27.3.2018). Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: ISAAC LUIZ ROTBAND (OAB 398478/SP), ISAAK NAUM GONÇALVES DA SILVA (OAB 393717/SP)

Processo 150XXXX-50.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -LUCAS MARCOS DE CASTRO - Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em desfavor de Lucas Marcos de Castro. Observo que a denúncia tem por base o crime definido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, que prevê procedimento especial para o seu processamento. Entendo, contudo, que o procedimento comum ordinário definido no artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, assegura aos acusados melhores condições de defesa, uma vez que o interrogatório se dá ao final do processo, depois do depoimento das testemunhas e colheitas de provas, o que não acontece no procedimento especial. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o rito comum oferece melhores oportunidades de defesa, tendo decidido que “A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu” (HC nº 94.451/GO, relator Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/08). No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, amparado em decisões do Supremo Tribunal Federal: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.” (HC 403.550/

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