Página 1977 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Novembro de 2019

BRASIL Processo Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Pará2º Vara Cível e Criminal de XinguaraPROCESSO 080XXXX-69.2019.8.14.0065CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Contratos Bancários, Bancários]REQUERENTE: OLIVINA GOMES DAS NEVESEndereço: desconhecidoREQUERIDA: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILEndereço: Rua Thomaz Gonzaga, s/n, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-020DECISÃOTrata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada por Olivina Gomes das Neves em face de Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE), na qual requer em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de efetivar quaisquer descontos no seu benefício previdenciário.Decido.Certamente, aconcessão da tutela de urgência está condicionada às disposições previstas no artigo 300 do Código Processual Civil, de tal modo que, para a sua concessão, necessária a existência deelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado. A mera alegação da requerente, de que não realizou empréstimo bancário, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. Ademais a própria autora afirma que os descontos em seu benefício previdenciário cessaram no mês 03/2019, não sendo possível este juízo, neste momento processual, determinar que a ré se abstenha de efetivar quaisquer cobranças no benefício da autora. Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, nos termos do art. 300 do CPC, em face da inexistência dos pressupostos legais para concessão da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela de urgência.Diante do exposto, notadamente pela ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e ss do CPC,INDEFIRO atutela provisória de urgência pretendida. Desta forma: 1) Cite-se o banco requerido, nos termos do art. 18, II, da Lei 9.099/95, intimando-a para comparecer àAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19 do mês de outubro do ano de 2020, às 12h:30minacompanhado (s) de advogado, com a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei n. 9.099/95).2) Intime (m)-se o (s) requerente (s) via DJE, na pessoa de seu (s) advogado da data da audiência designada, alertando que a ausência injustificada importará extinção do processo nos termos do art. 51, I da supracitada lei.3) Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37, da Lei 9.099/95.4) Consigne-se no mandado que a parte reclamada, em sendo pessoa jurídica, deverá apresentar cópias autenticadas de seus contratos ou atos constitutivos, original ou cópia autenticada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, esta última outorgada por pessoa com poderes de gestão da empresa, sob pena de revelia, uma vez que não será, salvo devidamente justificado, concedido prazo para apresentação de originais por ser incompatível como rito célere da Lei nº 9.099/95.5) Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção à norma do art. VIII do CDC e, portanto, determino que o réu colacione aos autos provas da efetiva manifestação de vontade do autor, relativamente aos contato impugnado, bem como o comprovante de pagamento e recebimento do valor do empréstimo. Intime-se. Cumpra-se. Xinguara, 31 de outubro de 2019.Cesar Leandro Pinto MachadoJuiz de DireitoAvenida Xingu, S/Nº- CENTRO, CEP:68555-10, Fone: 94 3426-1816

Número do processo: 080XXXX-03.2019.8.14.0065 Participação: RECLAMANTE Nome: RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: DJARLEY SOUZA RAMOS OAB: 20876/PA Participação: ADVOGADO Nome: DEUSDEDITE SEPTIMIO RAMOS NETO OAB: 26051/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: 23255/PE Participação: RECLAMADO Nome: BANCO BMG SA Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: 23255/PE Processo Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Pará2º Vara Cível e Criminal de XinguaraPROCESSO 080XXXX-03.2019.8.14.0065CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Contratos Bancários, Bancários]REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTOEndereço: Rua Vinícius de Moraes, 476, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-043REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902REQUERIDO: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO

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