Página 1295 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

CTB - Manutenção da multa - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido (Relator (a): Marrey Uint Comarca: Santos Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/06/2013 Data de registro: 20/06/2013 Outros números: 25458920128260562)”. “AÇÃO DECLARATÓRIA Multas de trânsito Prova de encaminhamento postal das notificações para defesa do autuado Suficiência Inteligência das normas do Código de Trânsito Brasileiro Sentença de procedência reformada Reexame necessário não conhecido Recurso de apelação provido (Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/04/2013 Data de registro: 13/06/2013 Outros números: 31647920108260597)”. “ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO Pretensão da anulação de multas de trânsito, diante da ausência de dupla notificação Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado afastada Notificações que observaram o disposto nos arts. 281 e 282 do CTB Correspondência que pode ser enviada por meio de carta simples, sem necessidade de Aviso de Recebimento Obrigação do proprietário do veículo de manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito competente Intempestividade do pedido subsidiário de transferência da pontuação para o real condutor Aplicação do art. 257, § 7º, do CTB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Montante fixado pela r. sentença que deve ser mantido por se mostrar razoável Observância do disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Recurso desprovido (Relator (a): Oscild de Lima Júnior Comarca: Bauru Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/04/2013 Data de registro: 24/04/2013 Outros números: 74771220108260071)”. Cumpre salientar que competia à parte autora a indicação do condutor do veículo na ocasião das infrações de acordo com as regras estabelecidas, tendo em vista que é o proprietário do veículo a pessoa que responde legitimamente pela infração de trânsito com o recebimento da notificação no endereço que comunicou ao DETRAN, nos termos do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração”. Dos autos resulta a evidência de que todas as etapas e regras previstas no CTB e nas Resoluções do CONTRAN foram satisfatoriamente cumpridas, nada podendo ser revisto no âmbito judicial, já que na hipótese dos autos nenhum abuso ou ilegalidade podem ser imputados à ré. O DETRAN só dá início ao procedimento de suspensão ou cassação de CNH quando todos os meios impugnatórios das penalidades nas referidas instâncias administrativas foram esgotados e não há mais possibilidade de recurso. Nesse sentido: “Mandado de Segurança. Impetrante que tem cassado seu direito de dirigir, após procedimento administrativo. Impetração que busca a devolução da Carteira Nacional de Habilitação CNH, ao fundamento de que não seria de sua responsabilidade do impetrante proprietário, e sim de terceiros, a prática das infrações que ensejaram a cassação do direito de dirigir, por cometidas em período no qual suspenso o mesmo direito. Sentença denegatória do mandamus que se mantém. Descumprimento do artigo 257, § 7º, do CTB, a gerar a presunção de que responde o proprietário pelas infrações. Recurso improvido, mantida a sentença que denegou a segurança.” (TJSP, Apelação nº 000XXXX-49.2011.8.26.0053, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 4.6.12, v.u.). Outrossim, convém lembrar que é sabido que a presunção de veracidade e legitimidade é atributo dos atos administrativos. A presunção não pressupõe certeza, não é inequívoca, mas sim uma hipótese a qual se reputa verdadeira até que se prove o contrário. Então, diz-se que o ato é, a priori, legítimo e verdadeiro. Quanto a se condicionar a validez da autuação para fim de aplicação da pena de cassação a uma situação de “flagrância”, o Código Nacional de Trânsito não fixou essa condição, porque não obsta a que os órgãos de trânsito se utilizem dos meios eletrônicos para a identificação das infrações de trânsito, nomeadamente para a aplicação da cassação. De resto, revelar-se-ia algo não justificado o permitir que a infração de trânsito pudesse ser identificada por meio eletrônico para sua caracterização em si, e não se poder utilizar desse mesmo meio quando se trata da aplicação de uma medida mais grave, como é a da cassação. Haveria aí, quando menos, um contrassenso. Tampouco merece amparo a tese de anulação do processo de cassação, afinal, os rigores estabelecidos no Código de Trânsito foram obedecidos pela requerida e aplicou-se a sanção nos termos daquele diploma. Portanto, como não ficou comprovada qualquer ilegalidade no procedimento, incabível a revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário, mesmo porque, pela documentação juntada (fls. 42/107), o procedimento foi legal e escorreito. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)

Processo 103XXXX-39.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lucas Fernandes da Cruz - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade/penosidade/ periculosidade pago à parte autora para B1-J40 apostilando-se e pagando-se as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda e o limite deste Jefaz. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOSE DE ARIMATÉIA SOUSA DOS SANTOS (OAB 307051/SP), VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)

Processo 103XXXX-97.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Altair Tadeu Neto e outros - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR a ré na: 1) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora as verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação ; 2) restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação. Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, à razão de 1% ao mês, conforme se depreende dos artigos 161, § 1º e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/ SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)

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