Página 2239 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

os requeridos, por ora, não apresentam condições objetivas e subjetivas para cuidar dos infantes ficando expostos à situação de risco. Conforme relatório elaborado pela entidade de acolhimento, foi apurado pelos serviços que acompanham a família, que os irmãos teriam sido ameaçados de morte pela requerida, na mesma ocasião que teria tentado o suicídio. Segundo consta, a genitora estaria residindo na casa da Sra.M.provisoriamente, a qual menciona o o comportamento agressivo e agitado de B.. Em visita no Complexo Hospitalar Ouro Verde, onde a requerida encontrava-se internada, foi informando que não há um diagnóstico conclusivo, mas que a requerida está sendo tratada devido a um quadro depressivo e em uso de medicação contínua. Segundo os requeridos, o relacionamento com B.sempre foram conflituosos, com comportamento genioso e dificuldades para diálogo. Os genitores pretendem a guarda de seus filhos, situação que será avaliada, oportunamente. É evidente a situação e risco dos infantes, assim sendo concedo a liminar para o fim de manter o afastamento das crianças do convívio com os requeridos e o acolhimento institucional na entidade onde se encontram. Citem-se os requeridos com as cautelas de praxe , com prazo de (10) dias para que ofereça a defesa que entender de direito, sob pena de revelia. Intime-se o abrigo a apresentar o Plano Individual de Atendimento, nos termos do artigo 101 parágrafos 4º, e do ECA e da Lei 10.210/09, em 30 dias e remessa da certidão de nascimento de I.G.. Defiro o pedido de “habilitação” de fls. 11, por se tratar de genitor biológico de “K.”. Proceda-se as devidas anotações. Expeça-se “guias de acolhimento”. Ciência ao MP. Int. - ADV: STEPHANIE YAKARA CAROLINO PERES (OAB 290686/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP)

Processo 104XXXX-50.2019.8.26.0114 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - H.M.S.P. - Intimese o Impetrante para que emende a inicial, a fim de que passe a constar nos pedidos o nome da creche na qual a vaga é pleiteada; bem como para que junte comprovante de cadastro atualizado. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA (OAB 264065/SP)

Processo 104XXXX-83.2018.8.26.0114 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Perda do poder familiar c.c. adoção unilateral de criança - L.M.S. - - A.R.P. - Consta dos autos que o requerente convive em regime de união estável com a genitora da criança e é o responsável pela assistência material, moral e educacional de E., vivendo como pai e filha; possui grande vínculo afetivo com a infante (fls. 63). Ademais, o genitor nunca prestou assistência à E. e não mantém contato; sequer a conheceu pessoalmente (fls. 61). Segundo avaliado pela equipe técnica, E., que atualmente possui 9 (nove) anos de idade, guarda vínculo afetivo com o autor e está recebendo dele e de sua genitora os cuidados necessários; a adoção já se concretizou no nível emocional e há concordância da genitora (fls. 35 e 63). Ademais, conforme oitiva realizada por carta precatória. o requerido não se opõe à adoção da filha E. pelo autor (fls. 58). No estudo de fls. 60/63, consta que a criança está inserida na dinâmica familiar na condição de filha e tem sido atendida em todas as suas necessidades no núcleo familiar, que lhe proporciona condições favoráveis ao seu desenvolvimento, concluindo que a adoção será benéfica e regularizará a situação existente. Mostra-se possível a adoção pleiteada vez que a Lei n. 12.010/09, que modificou o texto do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e incluiu em seu § 13, prevê que “somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I se tratar de pedido de adoção unilateral; II for formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 desta Lei”. Ve-se que, no presente caso, foi preenchida a hipótese autorizadora da lei (inciso I). Destaca-se que a família tem sido referência positiva, desempenhando papel significativo na história da criança. O estudo da equipe técnica concluiu que “Tendo em vista o acima exposto, compreendemos que E.e L.M.foram gradativamente construindo uma relação de pai e filha na convivência entre eles e que tal relação, embora se transforme ao longo do tempo de acordo com as particularidades de cada fase e etapa do desenvolvimento humano, parece-nos sólida e saudável” (fls. 63). Portanto, os requisitos legais estão presentes e, com a adoção, o interesse e o bem estar da infante serão atendidos, posto que ela continuará a receber carinho, atenção, orientação e educação, estando desde já devidamente provida e assistida nas necessidades materiais e afetivas. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que aos genitores incumbe a obrigação de educação, guarda e sustento dos filhos menores, o descumprimento de tais obrigações injustificadamente, como no caso do requerido, implica na perda do poder familiar, conforme prevê o artigo 24 do Estatuto. No caso, o genitor sequer conheceu a filha, não demonstrando interesse em exercer sua paternidade. Assim, configuradas as condutas ensejadoras da destituição do poder familiar, como previsto nos artigos 1635, V e 1638, inciso II, ambos do Código Civil, combinado com os artigos 22 e 24, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, nada mais resta senão julgar-se procedente o pleito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO, para o fim de destituir o genitor M.E.d.S.A.do poder familiar, como previsto no art. 1638, incisos II e III, e art. 1635, inciso V, ambos do Código Civil de 2002, combinado com os artigos 22 e 24, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e deferir o pedido de adoção, formulado pelo requerente L.M.D.S., de E.P.A., que passará a chamar E.P.d.S. (fls. 62). Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 47 da Lei 8.069/90, expeça-se o necessário para o cumprimento do respectivo de mandado de averbação junto ao Oficial de Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Caconde/SP, o que determino, para que constem os novos dados, acrescentando-se o nome do adotante e dos avós adotivos. Por derradeiro, há que se consignar no mandado a expressa proibição de ser fornecida, a quem quer que seja, a menos que seja por determinação judicial, qualquer informação sobre a origem dos assentos e da presente adoção. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA (OAB 217138/SP)

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