Página 1770 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2019

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frederico de Melo Macedo (Justiça Gratuita) - Apelada: Ibéria Lineas Aereas de Espana SA - Decisão Monocrática - Terminativa-Vistos,FREDERICO DE MELO MACEDO apela da r.sentença de fls. 113/116 que, nos autos da ação de compensação por danos morais e materiais, ajuizada contra IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SA, julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos:[...] Diante deste quadro, não há elementos suficientes, para embasar a responsabilização da parte ré quanto aos danos alegados pelo autor. Medida de rigor, portanto, a improcedência dos pedidoSAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com base no disposto artigo 85, § 2º Código de Processo Civil.Inconformado, argumenta o apelante, em síntese, que, ao caso, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas das Convenções de Montreal e Varsóvia.Defende que é veemente notório que o contrato fora cumprido de forma extremamente defeituosa e imperfeita,de forma que a parte autora ficou sujeita a constrangimentos, aborrecimentos, incômodos e transtornos, desta forma, qualifica-se o ocorrido como ofensa aos seus atributos da personalidade e aos seus predicados intrínsecos .Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda procedente.Recurso tempestivo e respondido (fls. 138/145).É O RELATÓRIO.Às fls. 157 o apelante requereu a desistência do recurso, bem como o parcelamento do valor da condenação. Segundo o art. 998, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recursor.Incumbindo ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei). Assim, reconhece-se a desistência recursal.Todavia, quando ao pedido de parcelamento dos honorários de sucumbência, tal valor constitui direito do advogado (art. 85, § 14, do CPC),sendo, portanto, questão que deve ser resolvida entre credor e devedor.Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, o qual fica prejudicado, e indefiro o pedido de parcelamento da condenação, pelas razões delineadas acima.Intime-se. - Magistrado (a) Alberto Gosson - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 109

221XXXX-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan SA - Agravado: Banco Itaú BMG Consignado SA -AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO, QUAIS SEJAM, DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS E EXTRATOS BANCÁRIOS - IRREGULARIDADE FORMAL - ART. 1.017, III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 32/33 do processo de origem (fls. 17/18), não declarada, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial para limitar os descontos direcionados ao pagamento de empréstimos tomados pelo autor ao limite máximo de 30% dos seus vencimentos. Inconformado, recorre o autor pleiteando a reforma da decisão. Aduz, em resumo, que as prestações mensais atualmente descontadas de sua conta corrente comprometem mais de 30% dos seus proventos líquidos, necessários para o seu sustento e de sua família, cumprindo, portanto, observar a limitação legal. A fls. 22 a parte agravante foi intimada para, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, bem como do art. 1.017, § 3º do CPC, (i) juntar aos autos demonstrativo de pagamento do seu benefício previdenciário; (ii) extrato bancário de onde recebe seus proventos, bem como para (iii) esclarecer se foram tomados quatro empréstimos, ao invés dos três mencionados na inicial, considerando o apontamento de quatro contratos no extrato de empréstimos consignados juntado a fls. 21/22 do processo de origem. Intimada, a parte agravante quedou-se inerte. É o relatório. 2) Nego seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 1.017, § 3º c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aqui incidentes. O presente agravo não deve ser conhecido, uma vez que foi deficientemente instruído, em afronta ao disposto no art. 1.017, inc. III do CPC, pois o agravante não juntou documentos essenciais para a apreciação do recurso. Destarte, os documentos requeridos no despacho de fls. 22 eram imprescindíveis para a demonstração do valor que o autor recebe a título de rendimentos líquidos, no afã de verificar se as operações bancárias contratadas de fato têm gerado descontos que superam 30% dos seus proventos líquidos, considerando que os documentos juntados na inicial não são suficientes para tanto. Recorda-se que o § 3º do artigo 1.017 determina que na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator conceder prazo de 05 (cinco) dias para que o vício seja sanado ou complementada a documentação exigível. Uma vez intimada, não tendo a parte cumprido a determinação, o recurso será considerado inadmissível. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. - Magistrado (a) Edgard Rosa - Advs: Mariane de Paula Santos Pires (OAB: 417499/SP) - Leonardo Buscain da Silva (OAB: 406376/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109

225XXXX-39.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JEFERSON RONEI DOS SANTOS - Agravado: Banco Santander (Brasil) SA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO POR PESSOA NATURAL PRESUNÇÃO EMANADA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PROCESSUAL INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE FAVORECE O POSTULANTE DO BENEFÍCIO -DECISÃO REFORMADA-RECURSO PROVIDO. 1) Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, isento de preparo (art. 101, § 1º, do CPC), interposto contra a r. decisão de fls. 51/52, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida, anotando o prazo de 15 dias para recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção do feito. Inconformado, recorre o autor alegando não auferir renda mínima necessária ao custeio de suas despesas básicas, encontrando-se desempregado, dispensado, portanto, de declarar rendas e bens à receita Federal. Aduz, ainda, que abriu mão da prerrogativa que lhe confere o CDC em favor da celeridade do processo, sendo que a decisão agravada viola o art. , LXXVIII, da CF. Por fim, aduz, que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e que, antes de indeferir o benefício, era caso de oportunizara comprovação da hipossuficiência alegada. É o relatório. 2) Admito o recurso, pois, não fosse o preenchimento dos seu requisitos formais, a decisão recorrida versa sobre indeferimento da gratuidade de justiça, matéria prevista no rol de decisões interlocutórias impugnáveis de imediato e em separado, por agravo de instrumento (art. 1.015, inc. V, CPC). 3) O Código de Processo Civil revogou parte da Lei n. 1.060/50 e, no art. 99, § 3º, instituiu a presunção de veracidade da declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural, imputando à parte contrária o dever de afastar tal presunção, nos termos do art. 100. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, ao tratar da gratuidade justiça, esclarece que: “como antes ocorria, a alegação de insuficiência goza de presunção de verdade, mas ‘O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade...’ (art. 99, 2º). Tal ‘presunção vale apenas para a pessoa natural’, mas seja

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