Página 1151 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Novembro de 2019

de clareza solar que a lei de execucoes penais deve ser aplicada com filtro constitucional. E a Constituição da Republica Federativa do Brasil assim ordena, em seu art. , inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Registre-se que o contraditório deve ser efetivo, não podendo ser postergado ou mitigado, pois se trata do direito à liberdade, garantia fundamental presente não só no caput, do art. , da CF, como também no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7). Neste ponto, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROL TAXATIVO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.

INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO RASTREADO PELO MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA QUE AUTORIZA SANÇÃO DISCIPLINAR MAS NÃO CONFIGURA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Resta incontroverso da doutrina e da jurisprudência que é taxativo o rol do artigo 50 da Lei de Execucoes Penais, que prevê as condutas que configuram falta grave. 3. Diversamente das hipóteses de rompimento da tornozeleira eletrônica ou de uso da tornozeleira sem bateria suficiente, em que o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento e resta impossível o seu monitoramento eletrônico, o que poderia até equivaler, em última análise, à própria fuga, na hipótese de inobservância do perímetro de inclusão declarado para o período noturno detectado pelo próprio rastreamento do sistema de GPS, o apenado se mantém sob normal vigilância, não restando configurada falta grave mas, sim, descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar, nos termos do artigo 146C, parágrafo único da Lei de Execucoes Penais. 4. Recurso provido. (STJ, REsp. 1.519.802 - SP, julgado em 10.11.2016, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura). Além do mais, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DISCIPLINAR E REGRESSÃO PROVISÓRIA DE REGIME. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA ANTECIPADA DO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDUTAS QUE, EM TESE, CONFIGURAM FALTA GRAVE. EXEGESE DOS ARTS. 146- C, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 50, VI, C/C, 39, II E V, DA LEP. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE SE IMPÕE. REGRESSÃO PROVISÓRIA DE REGIME DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. REVERSÃO DO DECISUM ANTES DA DECISÃO SOBRE POSSÍVEL FALTA GRAVE DESACONSELHÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 002XXXX-45.2018.8.24.0038; Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko; 11 de abril de 2019). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR E INSTAURAÇÃO DE PAD. ALEGADA PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO. PRISÃO DOMICILIAR. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO E FRUSTRAÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE

CONDIÇÕES DA SAÍDA ANTECIPADA DO REGIME SEMIABERTO. CONDUTAS QUE, EMBORA NÃO ESTEJAM INSERIDAS NO ROL DOS ARTS. 50 E 52 DA LEP, EM TESE, CONFIGURAM FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 146-C, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 50, VI, C/C O 39, V, DA LEP. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TODAVIA, REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E

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