Página 2052 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2019

excepcionais. Isto é a jurisprudência dominante:"Ementa: JUIZADOSESPECIAIS. PROCESSO CIVIL.EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NÃO FUNDAMENTADOS EM VÍCIOS.PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. DESCABIMENTO.EMBARGOSREJEITADOS. 1.Osembargosde declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 48 da Lei 9.099 /95,não se servindo à pretensão modificativa do julgado, como é o que pretende o embargante. 2.Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dosembargosdeclaratórios. 3.Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, rejeito osembargosde declaração interpostos. 4.Embargosde declaração conhecidos e rejeitados. 5.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dosJuizadosEspeciaisEstaduais Cíveis e ainda por força dos arts. 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.(TJ-DF - Embargos Declaratórios no Juizado Especial Apelação Cível do Juizado Especial EDJ1 20140710295517 (TJ-DF).Data de publicação: 05/10/2015)"Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, capazes de ensejar o reexame da causa,rejeito os embargos de declaraçãointerpostos. Desta forma, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e no méritonego provimento. Mantenho o dispositivo da sentença em todos os seus fundamentos. Cumpra-se. Observe-se também o que segue.a) INTIMEM-SEas partes da presente decisão, CIENTE A SECRETARIA da nova redação dos arts. 50º e 83, § 2.º, da Lei 9.099/95 (efeito interruptivo), dada pelos arts. 1.065 e 1.066 do CPC/15, respectivamente, para posterior certificação nos autos. PRIC. Santa Izabel do Pará, 13 de novembro de 2019.ELANO DEMÉTRIO XIMENESJuiz de Direito

Número do processo: 000XXXX-45.2010.8.14.0049 Participação: RECLAMANTE Nome: CECILIO GONCALVES MATOS Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA OAB: 10491/PA Participação: ADVOGADO Nome: LEONAN CORREA DA SILVA OAB: 25789/PA Participação: ADVOGADO Nome: CARLA YURI HISATSUGU OAB: 21474/PA Participação: ADVOGADO Nome: ARTHUR BRENDO DE AMORIM BRITO OAB: 25230/PA Participação: RECLAMADO Nome: RODOLFO GUILHERME ALBUQUERQUE PINHEIROTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA ISABEL/PADESPACHO 000XXXX-45.2010.8.14.0049RECLAMANTE: CECILIO GONCALVES MATOSRECLAMADO: RODOLFO GUILHERME ALBUQUERQUE PINHEIRO Defiro o pedido do autor para manifestação no prazo solicitado na petição de ID 12804655. Intime-se.Santa Izabel do Pará, 11 de outubro de 2019. EVERALDO PANTOJA E SILVAJuiz de Direito

Número do processo: 080XXXX-59.2019.8.14.0049 Participação: RECLAMANTE Nome: ANA KARINA FRANCA FAIAD Participação: ADVOGADO Nome: ANA KARINA FRANCA FAIAD OAB: 14857/PA Participação: RECLAMADO Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: 012358/PAPROCESSO Nº 080XXXX-59.2019.8.14.0049AUTOR: RECLAMANTE: ANA KARINA FRANCA FAIADRÉU: RECLAMADO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Vistos etc.,Comprovado nos autos o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou o bloqueio (Bacenjud), autorizo desde já a liberação dos valores por meio de Alvará, podendo ocorrer em nome da parte da autora ou do seu patrono (permissão na procuração), assim como autorizo a transferência dos valores entre contas, caso solicitado por qualquer das partes. Após dez dias, sem manifestação ou com recebimento de eventual valor, arquivese.Cumpra-se.Santa Izabel do Pará,12 de novembro de 2019. ELANO DEMÉTRIO XIMENESJUIZ DE DIREITO

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