Página 733 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Novembro de 2019

inocência. No entanto, reitere-se, a prova é robusta e bem demonstra que o agente foi preso em flagrante delito quando conduzia em via pública e quando guardava todas aquelas drogas apreendidas e que eram destinadas à comercialização, conforme ele mesmo confessou na delegacia, e tendo havido também a apreensão de pequena quantia em dinheiro, não havendo outro caminho senão um decreto condenatório, existindo provas mais do que suficientes para embasá-lo, estando a conduta do agente perfeitamente ajustada ao tipo penal do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 . A intenção de traficância é comprovada não só pela própria confissão extrajudicial do réu e pelo seu embaraço em sede judicial, mas também pela quantidade de drogas apreendidas em via pública e na sua residência, e o modo como estavam acondicionadas, bem como pela quantia em dinheiro que foi apreendida, tudo tendo sido confirmado em juízo pelos depoimentos prestados pelos policiais militares. Ademais, para a consumação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é prescindível a verificação de atos de mercancia da droga, em razão da variedade de núcleos típicos previstos para e espécie, tais como “ importar , exportar , remeter , preparar , produzir , fabricar , adquirir , vender , expor à venda , oferecer , ter em depósito , transportar , trazer consigo , guardar , prescrever , ministrar , entregar” , bastando a demonstração de que as substâncias apreendidas estavam destinadas à distribuição ilícita, o que restou plenamente demonstrado pelos elementos probatórios acima analisados. Ademais, de acordo com o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, para determinar se as drogas portadas e guardadas pelo acusado destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, certo é que as condições em que o réu foi preso em flagrante delito, na posse e guardando os referidos invólucros plásticos, e de certa quantia em dinheiro, materiais propriamente utilizados para o tráfico, impedem o reconhecimento de que destinavam-se a consumo pessoal, não havendo nos autos qualquer prova neste sentido. É da defesa, neste caso, e não da acusação, o ônus de provar cabalmente, e de modo irrefutável, o fato de que as drogas seriam para consumo do réu, não tendo sido exitosa, a defesa, neste sentido, sendo inviável, neste caso, falar-se em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. Por outro lado, reconheço que não há nos autos qualquer prova de que o acusado se dedique, com certa frequência, a esta atividade criminosa, ou que integre organização criminosa, não se verificando periculosidade neste agente, incidindo, neste caso, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 . Destarte, acolho em parte o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais. DIANTE DO EXPOSTO e tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia para condenar ALEXANDRE FRANCISCO COSTA , qualificado à fl. 02 dos autos, nas penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 . Passo a dosimetria da pena. A culpabilidade do réu foi intensa, pois foi o agente que diretamente trazia consigo, em via pública, bem como mantinha em depósito e/ou guardava drogas destinadas à comercialização, sendo o mesmo primário e de bons antecedentes. A personalidade do réu é reveladora de reduzido senso ético-social, pois não havia motivos que justificassem trilhar o caminho da criminalidade. Ausentes notícias da sua conduta social. O motivo do crime é a vontade que o réu tem de adquirir bens que a sua condição financeira não permite, fato que tem levado jovens das classes A, B, C, D e E ao mundo do crime. As circunstâncias dos crimes demonstram ausência de respeito ao próximo e de sentimento de responsabilidade e de impunidade, agindo na clandestinidade, sem medo das forças de segurança do Estado, contribuindo, por via de consequência, para o aumento da criminalidade. Considerando que o “quantum” da pena deve ser aplicado visando ressocializar o agente e inibir os possíveis criminosos, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena - base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausentes agravantes. Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea em face de já ter fixado a pena-base em seu mínimo legal. Ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 , razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ficando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em função da primariedade e da quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, o que denota não ser este um traficante de grande porte e/ou contumaz neste tipo de atividade. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Fica o réu condenado ainda em 500 (quinhentos) dias - multa, fixado cada dia - multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal. Considerando o disposto no art. 59, do Código Penal, e com fundamento no art. 33, § 2º, c, do mesmo diploma legal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no aberto , em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, por igual prazo, do art. 43, inciso IV (prestação de serviços à comunidade), do Código Penal, e por 10 (dez) dias - multa, fixado cada dia - multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal. A execução caberá ao Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas – VEPA. Condeno a réu ao pagamento das custas processuais, contudo, a respectiva exigibilidade fica suspensa durante o prazo extintivo de 05 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, conforme legislação e jurisprudência pátria. Transitada em julgado esta sentença, ficam suspensos os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem seus efeitos. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se carta de guia definitiva, e a encaminhe, remetendo-se o Boletim Individual ao IITB-PE. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de recolhimento com o valor da pena de multa para que o Juízo das Execuções Penais determine a intimação para o pagamento dentro de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 397242/SP). Informe-se ao CNJ a respeito de bens apreendidos e restituídos, se houver. Ciência, ainda, à Justiça Eleitoral, para os fins legais. Determino, ainda, a imediata destruição de todas as substâncias entorpecentes apreendidas, certificandose nos autos, bem como a perda do valor apreendido em favor da União. Demais anotações e comunicações necessárias. No final, arquive-se o processo com as cautelas legais. P. R. I. Recife, 18 de novembro de 2019. João Guido Tenório de Albuquerque Juiz de Direito

Processo n.º 000XXXX-21.2019.8.17.0001 (11607)

Natureza da Ação: Art. 155, caput , do Código Penal

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