Página 593 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Novembro de 2019

ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) - Processo 070XXXX-38.2019.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQUENTE: Ferreira & Bombarda Ltda - TERMO DE ASSENTADA Aos 20 de novembro de 2019, às 08:30, no Juizado Especial Cível e Criminal de Penedo, desta Comarca de Penedo, no Fórum, onde se encontrava a conciliadora Jocely de Carvalho Silva. Feito o pregão relativo à audiência, PRESENTE o demandante Ferreira Bombarda Ltda nesse ato representado por seu preposto Fernando Maximino Cruz Lessa CPF: XXX.548.744-XX,PRESENTE a demandada Michele Bispo dos Santos. Aberta a audiência, os acordantes, acima nomeados, resolveram por fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido, obrigando-se a cumprir o seguinte: 1) O réu pagará ao autor a quantia de R$ 1.119,10 (um mil e cento e dezenove reais e dez centavos), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 111,91 (cento e onze reais e noventa e um centavos); 2) A primeira parcela vencerá no dia 26 de dezembro de 2019 e a última parcela dia 26 de setembro de 2020; 3) Os pagamentos serão efetuados por meio de depósito em conta no BANCO DO BRASIL de titularidade do proprietário da empresa: Bruno Francisco Ferreira, CPF: XXX.602.279-XX ag.4768-6, Conta:91819-9; 4) A parte demandada deverá enviar os comprovantes de pagamento via whatsapp, para o número 44 99804-0903, identificando a parte, número do processo e parcela; 5) Caso haja atraso no pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida e juros de 1% ao mês, fica ainda estabelecido que caso haja atraso das parcelas, as demais vincendas serão antecipadas, ocorrendo assim a quebra do acordo. A parte ré fica obrigada a juntar os comprovantes de depósito neste Juízo para fim de quitação total do débito. Cientes de que da homologação não caberá recurso e por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo, valendo o presente documento como título executivo. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surtam seus legais efeitos. Julgo o efeito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Dou esta por publicada em audiência e intimadas as partes, as quais renunciaram ao prazo recursal. Registre-se. Após arquive-se.” Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, conciliadora digitei. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito

ADV: PEDRO FELIPE QUEIROZ DE AZEVEDO SANTOS (OAB 16317/AL) - Processo 070XXXX-95.2019.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - AUTOR: J A Feitosa Restaurante Daruma - Intime-se a parte autora, para que esclareça sobre a competência deste juízo para julgar a presente demanda, conforme preconiza art. 8, da Lei nº 9/099/95 e determino que o autor emende a inicial, juntando documentos que comprovem sua condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto a liminar, passo a aprecia-lá após audiência. Cumpra-se.

ADV: CARLA CAVALCANTE SILVA DE SÁ (OAB 16480/AL) - Processo 070XXXX-93.2019.8.02.0349 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Jose Pereira dos Santos - À luz do exposto, presentes os pressupostos para sua concessão, DEFIRO a medida requerida em sede de liminar para determinar que o BANCO SAFRA S/A se abstenham de descontar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, valores nos proventos de MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimemse do teor desta decisão. Intimem-se as partes da audiência designada. Intimem-se o demandante e seu defensor e cite (m)-se o (a)(s) reclamado (a)(s), nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o (a)(s) de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o (a)(s) demandante (s) ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Advirtam-se ainda às partes que todas as provas deverão produzidas na audiência de instrução e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Altere-se a classe processual a fim de constar como procedimento do Juizado especial. Cumpra-se.

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